1015009-68.2023.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Igor Daniel Rufino - Embargda: Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - Embargte: José Roberto Rufino - Embargte: Silmara Aparecida Brumatti Rufino - Embargdo: Alexandre Colmanetti - Embargdo: Município de Araraquara - Embargos de Declaração nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 Embargantes: IGOR DANIEL RUFINO, JOSÉ ROBERTO RUFINO e SILMARA APARECIDA BRUMATTI RUFINO (justiça gratuita) Embargado: ALEXANDRE COLMANETTI Interessados: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAQUARA e MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Trata-se de embargos de declaração opostos por Igor Daniel Rufino, José Roberto Rufino e Silmara Aparecida Brumatti Rufino contra o v. acórdão (fls. 1.570/1.580 dos autos principais), proferido em APELAÇÃO, interposta pelos embargantes contra a r. sentença (1.318/1.323), proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada pelos embargantes em face da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, do Município de Araraquara e de Alexandre Colmanetti, que, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, para que seja apreciada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1002168-09.2023.8.26.0274, com submissão ao contraditório das partes, bem como para que o perito judicial responda aos quesitos complementares formulados pelos embargantes, prosseguindo-se, se necessário, com complementação da instrução, e, se o caso, nova perícia com outro perito, e ulterior novo julgamento. Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, a existência de omissões e contradição no v. acórdão que, embora tenha reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a reabertura da instrução probatória, manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado. Sustentam a ocorrência de omissão e contradição na (i) ausência de fundamentação acerca da exclusão definitiva do embargado do polo passivo, apesar do reconhecimento da insuficiência da instrução probatória e da determinação de complementação da prova quanto à controvérsia médico-hospitalar. Apontam ainda as seguintes omissões, relativas à: (ii) ausência de enfrentamento das teses jurídicas deduzidas pelos embargantes acerca da inaplicabilidade automática do TEMA nº 940, de 21/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal, ao caso concreto, especialmente diante das peculiaridades da demanda e dos fundamentos expostos no voto vencido; e (iii) à ausência de esclarecimento sobre os fundamentos jurídicos que autorizariam a utilização de argumentos deduzidos no voto vencedor para justificar a exclusão do embargado do polo passivo. Requerem o acolhimento embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconsideração do capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargado ou, subsidiariamente, para o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE COLMANETTI
Autor IGOR DANIEL RUFINO
Autor JOSé ROBERTO RUFINO
Réu MUNICíPIO DE ARARAQUARA
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE ARARAQUARA
Autor SILMARA APARECIDA BRUMATTI RUFINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO LEANDRO MIGUEL
OAB: 223553/SP
FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA
OAB: 300303/SP
MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO
OAB: 302271/SP
JERIEL BIASIOLI
OAB: 172473/SP
DANIELA SANTOS VALLILO DIAS
OAB: 172331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Igor Daniel Rufino - Embargda: Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - Embargte: José Roberto Rufino - Embargte: Silmara Aparecida Brumatti Rufino - Embargdo: Alexandre Colmanetti - Embargdo: Município de Araraquara - Embargos de Declaração nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 Embargantes: IGOR DANIEL RUFINO, JOSÉ ROBERTO RUFINO e SILMARA APARECIDA BRUMATTI RUFINO (justiça gratuita) Embargado: ALEXANDRE COLMANETTI Interessados: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAQUARA e MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Trata-se de embargos de declaração opostos por Igor Daniel Rufino, José Roberto Rufino e Silmara Aparecida Brumatti Rufino contra o v. acórdão (fls. 1.570/1.580 dos autos principais), proferido em APELAÇÃO, interposta pelos embargantes contra a r. sentença (1.318/1.323), proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada pelos embargantes em face da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, do Município de Araraquara e de Alexandre Colmanetti, que, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, para que seja apreciada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1002168-09.2023.8.26.0274, com submissão ao contraditório das partes, bem como para que o perito judicial responda aos quesitos complementares formulados pelos embargantes, prosseguindo-se, se necessário, com complementação da instrução, e, se o caso, nova perícia com outro perito, e ulterior novo julgamento. Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, a existência de omissões e contradição no v. acórdão que, embora tenha reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a reabertura da instrução probatória, manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado. Sustentam a ocorrência de omissão e contradição na (i) ausência de fundamentação acerca da exclusão definitiva do embargado do polo passivo, apesar do reconhecimento da insuficiência da instrução probatória e da determinação de complementação da prova quanto à controvérsia médico-hospitalar. Apontam ainda as seguintes omissões, relativas à: (ii) ausência de enfrentamento das teses jurídicas deduzidas pelos embargantes acerca da inaplicabilidade automática do TEMA nº 940, de 21/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal, ao caso concreto, especialmente diante das peculiaridades da demanda e dos fundamentos expostos no voto vencido; e (iii) à ausência de esclarecimento sobre os fundamentos jurídicos que autorizariam a utilização de argumentos deduzidos no voto vencedor para justificar a exclusão do embargado do polo passivo. Requerem o acolhimento embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconsideração do capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargado ou, subsidiariamente, para o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - 1º andar