Detalhe do processo

1015009-68.2023.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Igor Daniel Rufino - Embargda: Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - Embargte: José Roberto Rufino - Embargte: Silmara Aparecida Brumatti Rufino - Embargdo: Alexandre Colmanetti - Embargdo: Município de Araraquara - Embargos de Declaração nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 Embargantes: IGOR DANIEL RUFINO, JOSÉ ROBERTO RUFINO e SILMARA APARECIDA BRUMATTI RUFINO (justiça gratuita) Embargado: ALEXANDRE COLMANETTI Interessados: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAQUARA e MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Trata-se de embargos de declaração opostos por Igor Daniel Rufino, José Roberto Rufino e Silmara Aparecida Brumatti Rufino contra o v. acórdão (fls. 1.570/1.580 dos autos principais), proferido em APELAÇÃO, interposta pelos embargantes contra a r. sentença (1.318/1.323), proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada pelos embargantes em face da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, do Município de Araraquara e de Alexandre Colmanetti, que, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, para que seja apreciada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1002168-09.2023.8.26.0274, com submissão ao contraditório das partes, bem como para que o perito judicial responda aos quesitos complementares formulados pelos embargantes, prosseguindo-se, se necessário, com complementação da instrução, e, se o caso, nova perícia com outro perito, e ulterior novo julgamento. Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, a existência de omissões e contradição no v. acórdão que, embora tenha reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a reabertura da instrução probatória, manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado. Sustentam a ocorrência de omissão e contradição na (i) ausência de fundamentação acerca da exclusão definitiva do embargado do polo passivo, apesar do reconhecimento da insuficiência da instrução probatória e da determinação de complementação da prova quanto à controvérsia médico-hospitalar. Apontam ainda as seguintes omissões, relativas à: (ii) ausência de enfrentamento das teses jurídicas deduzidas pelos embargantes acerca da inaplicabilidade automática do TEMA nº 940, de 21/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal, ao caso concreto, especialmente diante das peculiaridades da demanda e dos fundamentos expostos no voto vencido; e (iii) à ausência de esclarecimento sobre os fundamentos jurídicos que autorizariam a utilização de argumentos deduzidos no voto vencedor para justificar a exclusão do embargado do polo passivo. Requerem o acolhimento embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconsideração do capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargado ou, subsidiariamente, para o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE COLMANETTI

Autor IGOR DANIEL RUFINO

Autor JOSé ROBERTO RUFINO

Réu MUNICíPIO DE ARARAQUARA

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE ARARAQUARA

Autor SILMARA APARECIDA BRUMATTI RUFINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO LEANDRO MIGUEL

OAB: 223553/SP

FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA

OAB: 300303/SP

MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO

OAB: 302271/SP

JERIEL BIASIOLI

OAB: 172473/SP

DANIELA SANTOS VALLILO DIAS

OAB: 172331/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Igor Daniel Rufino - Embargda: Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - Embargte: José Roberto Rufino - Embargte: Silmara Aparecida Brumatti Rufino - Embargdo: Alexandre Colmanetti - Embargdo: Município de Araraquara - Embargos de Declaração nº 1015009-68.2023.8.26.0037/50000 Embargantes: IGOR DANIEL RUFINO, JOSÉ ROBERTO RUFINO e SILMARA APARECIDA BRUMATTI RUFINO (justiça gratuita) Embargado: ALEXANDRE COLMANETTI Interessados: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAQUARA e MUNICÍPIO DE ARARAQUARA Trata-se de embargos de declaração opostos por Igor Daniel Rufino, José Roberto Rufino e Silmara Aparecida Brumatti Rufino contra o v. acórdão (fls. 1.570/1.580 dos autos principais), proferido em APELAÇÃO, interposta pelos embargantes contra a r. sentença (1.318/1.323), proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada pelos embargantes em face da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara, do Município de Araraquara e de Alexandre Colmanetti, que, por maioria de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, para que seja apreciada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1002168-09.2023.8.26.0274, com submissão ao contraditório das partes, bem como para que o perito judicial responda aos quesitos complementares formulados pelos embargantes, prosseguindo-se, se necessário, com complementação da instrução, e, se o caso, nova perícia com outro perito, e ulterior novo julgamento. Alega o embargante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, a existência de omissões e contradição no v. acórdão que, embora tenha reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a reabertura da instrução probatória, manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargado. Sustentam a ocorrência de omissão e contradição na (i) ausência de fundamentação acerca da exclusão definitiva do embargado do polo passivo, apesar do reconhecimento da insuficiência da instrução probatória e da determinação de complementação da prova quanto à controvérsia médico-hospitalar. Apontam ainda as seguintes omissões, relativas à: (ii) ausência de enfrentamento das teses jurídicas deduzidas pelos embargantes acerca da inaplicabilidade automática do TEMA nº 940, de 21/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal, ao caso concreto, especialmente diante das peculiaridades da demanda e dos fundamentos expostos no voto vencido; e (iii) à ausência de esclarecimento sobre os fundamentos jurídicos que autorizariam a utilização de argumentos deduzidos no voto vencedor para justificar a exclusão do embargado do polo passivo. Requerem o acolhimento embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconsideração do capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargado ou, subsidiariamente, para o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - 1º andar