1015003-89.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015003-89.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Victor da Silva Leitão Santos - Teobaldo Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por João Victor da Silva Leitão Santos em face de Teobaldo Lopes da Silva, pela qual a Parte Autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 28 de maio de 2025, quando sua motocicleta Honda/XRE 300 foi atingida pelo automóvel GM/Corsa Wind conduzido pelo réu, o qual trafegava na contramão de direção ao adentrar uma rotatória sob efeito de bebidas alcoólicas. Requer a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de pensão mensal temporária no importe de R$ 2.783,16. No mérito, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do conserto do veículo no valor de R$ 2.684,00 e reembolsos médicos de R$ 143,44, ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 8.349,48, além de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 15.800,00. À causa atribuiu o valor de R$ 59.760,08. A decisão de fls. 43/45 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. Devidamente citada (fls. 66), a Parte Requerida apresentou contestação às fls. 69/76. Preliminarmente, pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defende o reconhecimento de culpa concorrente do autor, a ausência de prova dos danos materiais e lucros cessantes, bem como do dano estético e excesso no valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Réplica às fls. 94/109. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 216 a 217), as partes manifestaram-se postulando a produção de prova pericial médica (fls. 230 a 232 e fls. 238 a 240). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação à gratuidade da justiça requerida pela parte ré em sede preliminar não merece acolhimento (fls. 69 e 70). A concessão do benefício em favor do autor fundamentou-se em elementos idôneos constantes dos autos (fls. 43), demonstrando o comprometimento da renda decorrente da incapacidade temporária gerada pelas lesões sofridas no acidente (fls. 22 a 27). Incumbia ao impugnante apresentar provas concretas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica, encargo do qual não se desincumbiu (fls. 69 e 70). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos à parte autora. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. As preliminares foram acima dirimidas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28 de maio de 2025 e a conduta dos motoristas envolvidos, identificando a ocorrência de culpa exclusiva do réu ou eventual culpa concorrente do autor; (ii) a existência e a extensão da incapacidade laboral temporária ou permanente do autor, e o faturamento líquido médio auferido antes do sinistro para fins de lucros cessantes; (iii) a ocorrência de danos materiais suportados em decorrência do conserto do veículo, despesas médicas e transporte por aplicativo; (iv) bem como a configuração e a quantificação dos danos morais e estéticos suportados. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e os danos suportados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a alegada culpa concorrente da vítima, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir o ponto controvertido (ii) no tocante à existência e à extensão da incapacidade laboral temporária ou permanente do autor e o ponto controvertido (iv), defiro a produção da prova pericial médica, a ser realizada no IMESC. Ambas as partes requereram a realização da perícia médica (fls. 230 e 238), de modo que o custeio será dividido entre elas em proporções iguais de 50%, anotando-se que são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 43 e 216). No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, expeça-se ofício ao IMESC para a designação de data para a perícia. Desde já fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso. Intimem-se. - ADV: FERNANDO XAVIER (OAB 400920/SP), BRUNA GOMES DA SILVA (OAB 477703/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOãO VICTOR DA SILVA LEITãO SANTOS
Réu TEOBALDO LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO XAVIER
OAB: 400920/SP
BRUNA GOMES DA SILVA
OAB: 477703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1015003-89.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Victor da Silva Leitão Santos - Teobaldo Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por João Victor da Silva Leitão Santos em face de Teobaldo Lopes da Silva, pela qual a Parte Autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 28 de maio de 2025, quando sua motocicleta Honda/XRE 300 foi atingida pelo automóvel GM/Corsa Wind conduzido pelo réu, o qual trafegava na contramão de direção ao adentrar uma rotatória sob efeito de bebidas alcoólicas. Requer a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de pensão mensal temporária no importe de R$ 2.783,16. No mérito, pugna pela condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do conserto do veículo no valor de R$ 2.684,00 e reembolsos médicos de R$ 143,44, ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 8.349,48, além de indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 15.800,00. À causa atribuiu o valor de R$ 59.760,08. A decisão de fls. 43/45 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. Devidamente citada (fls. 66), a Parte Requerida apresentou contestação às fls. 69/76. Preliminarmente, pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defende o reconhecimento de culpa concorrente do autor, a ausência de prova dos danos materiais e lucros cessantes, bem como do dano estético e excesso no valor pleiteado a título de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Réplica às fls. 94/109. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 216 a 217), as partes manifestaram-se postulando a produção de prova pericial médica (fls. 230 a 232 e fls. 238 a 240). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação à gratuidade da justiça requerida pela parte ré em sede preliminar não merece acolhimento (fls. 69 e 70). A concessão do benefício em favor do autor fundamentou-se em elementos idôneos constantes dos autos (fls. 43), demonstrando o comprometimento da renda decorrente da incapacidade temporária gerada pelas lesões sofridas no acidente (fls. 22 a 27). Incumbia ao impugnante apresentar provas concretas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica, encargo do qual não se desincumbiu (fls. 69 e 70). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos à parte autora. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. As preliminares foram acima dirimidas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28 de maio de 2025 e a conduta dos motoristas envolvidos, identificando a ocorrência de culpa exclusiva do réu ou eventual culpa concorrente do autor; (ii) a existência e a extensão da incapacidade laboral temporária ou permanente do autor, e o faturamento líquido médio auferido antes do sinistro para fins de lucros cessantes; (iii) a ocorrência de danos materiais suportados em decorrência do conserto do veículo, despesas médicas e transporte por aplicativo; (iv) bem como a configuração e a quantificação dos danos morais e estéticos suportados. Distribuo o ônus da prova nos seguintes termos: caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e os danos suportados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a alegada culpa concorrente da vítima, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para dirimir o ponto controvertido (ii) no tocante à existência e à extensão da incapacidade laboral temporária ou permanente do autor e o ponto controvertido (iv), defiro a produção da prova pericial médica, a ser realizada no IMESC. Ambas as partes requereram a realização da perícia médica (fls. 230 e 238), de modo que o custeio será dividido entre elas em proporções iguais de 50%, anotando-se que são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 43 e 216). No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, expeça-se ofício ao IMESC para a designação de data para a perícia. Desde já fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso. Intimem-se. - ADV: FERNANDO XAVIER (OAB 400920/SP), BRUNA GOMES DA SILVA (OAB 477703/SP)