1015000-52.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1015000-52.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Angela Aparecida Pereira - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual, em virtude do requisito etário, bem como da condição advinda da deficiência noticiada. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora, pessoa com deficiência, objetiva a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2024 a 2026, relativamente ao veículo descrito na inicial. Alega, em síntese, que teve indeferido o pedido administrativo de isenção, em razão da existência de débitos de IPVA vinculados ao seu CPF e do não agendamento de perícia, nos termos da Portaria CAT nº 27/2015, o que teria inviabilizado a fruição do benefício. Nos termos do art. 300, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado, diante da aparente insubsistência dos fundamentos utilizados para o indeferimento administrativo. Com efeito, o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 assegura isenção de IPVA à pessoa com deficiência, sem condicionar o benefício à inexistência de débitos tributários. Assim, a Portaria CAT nº 27/2015 não poderia, em análise superficial, restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e art. 176 do CTN). A parte autora comprova ter realizado perícia perante o IMESC em 14/12/2023 (fls. 19/36), na qual foi constatada deficiência em grau moderado, com registro de artrite reumatoide soro-positiva há 15 anos, circunstância corroborada pela nota fiscal de aquisição do veículo com isenção tributária no ano de 2021 (fl. 18). Tais elementos indicam tratar-se de condição de natureza aparentemente duradoura ou de difícil reversão. Some-se a isso o fato de que o Decreto Estadual nº 70.090/2025, que alterou o Decreto nº 66.470/2022, estabeleceu que o laudo pericial para fins de isenção de IPVA possui validade de 5 (cinco) anos: Artigo 1º-A - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC credenciará clínicas para realizar as perícias necessárias à emissão do laudo pericial previsto no inciso II do artigo 1º deste decreto. § 1º - O laudo pericial terá validade de 5 (cinco) anos, observando-se que, quanto às pessoas com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência de caráter irreversível, deverá tratar apenas da verificação do grau do transtorno ou da deficiência, para fins de enquadramento na hipótese prevista no artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008. § 2º - Fica fixado em 7 (sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs o preço público devido por laudo emitido, inclusive para os casos de revisão, salvo na hipótese de reemissão de laudo por erro a que o interessado não tenha dado causa. § 3º - O valor do honorário pericial fixado no § 2º deste artigo deverá ser pago diretamente às clínicas credenciadas pelo IMESC na data e no local da realização do exame pericial. § 4º - O IMESC poderá editar ato para excepcionar a necessidadede renovação do laudo nas hipóteses em que o grau da deficiência for imutável." Tal previsão normativa confere maior robustez aos elementos que indicam a plausibilidade do direito invocado, especialmente porque suficientemente demonstrada a continuidade da situação fática retratada no laudo pericial IMESC referido, o que justifica, ao menos nesse momento, o benefício pleiteado. Cumpre salientar, outrossim, que o ato administrativo de concessão da isenção tributária possui natureza declaratória, devendo retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos pode impedir o licenciamento do veículo. Ressalte-se, por fim, que a medida é reversível, pois eventual improcedência dos pedidos permitirá o restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 5 dias, a ré suspenda a exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2024 a 2026 incidente sobre o veículo descrito na petição inicial, até que a requerida tome as medidas administrativas necessárias e adequadas para viabilizar o recolhimento sobre o montante que exceder a R$ 70.000,00, nos termos da fundamentação supra, até ulterior deliberação judicial. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015, juntando aos autos, no prazo de 15 dias: a) cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal; b) pesquisa Registrato - relatório CCS - junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs) e extrato de noventa dias das contas indicadas em pesquisa; c) planilha pormenorizada de sua saúde financeira atual, discriminando receitas mensais, bens móveis e imóveis e despesas ordinárias e extraordinárias, devidamente comprovadas por documentos idôneos, de modo a evidenciar a impossibilidade de custeio das taxas judiciárias e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso de isenção de imposto de renda, além dos documentos elencados nos itens b e c do parágrafo anterior, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (endereço eletrônico para obtenção: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/cbaldinds_tjsp_jus_br/EaN_NqKNWG5LsUORWkzAdpABnK72eWU9e-J4qtazXrOoHg?e=u1VcLB); II) certidão que demonstre a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); III) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2026/ano-calendário 2025 (endereço eletrônico para a obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/). O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Deverá a parte autora juntar a documentação com sigilo externo a fim de que seus dados não possam ser consultados por terceiros em atendimento à LGPD (Lei nº 13.709/2018). À serventia: para observar se houve a inserção de sigilo acima determinado e, em caso negativo, proceder à alteração do tipo de documento, inserindo o código 111 relativo a Doc. Sigilo - Instituições Financeiras. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/02/2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Assim, cite-se o ente requerido para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando-se que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Providencie a serventia judicial o necessário, observando-se que em processos digitais, a citação e a intimação da Fazenda Pública e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente como mandado/ofício. Int. - ADV: BRUNA CAETANO FROTA (OAB 512695/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA APARECIDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CAETANO FROTA
OAB: 512695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1015000-52.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Angela Aparecida Pereira - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual, em virtude do requisito etário, bem como da condição advinda da deficiência noticiada. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora, pessoa com deficiência, objetiva a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2024 a 2026, relativamente ao veículo descrito na inicial. Alega, em síntese, que teve indeferido o pedido administrativo de isenção, em razão da existência de débitos de IPVA vinculados ao seu CPF e do não agendamento de perícia, nos termos da Portaria CAT nº 27/2015, o que teria inviabilizado a fruição do benefício. Nos termos do art. 300, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado, diante da aparente insubsistência dos fundamentos utilizados para o indeferimento administrativo. Com efeito, o art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 assegura isenção de IPVA à pessoa com deficiência, sem condicionar o benefício à inexistência de débitos tributários. Assim, a Portaria CAT nº 27/2015 não poderia, em análise superficial, restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e art. 176 do CTN). A parte autora comprova ter realizado perícia perante o IMESC em 14/12/2023 (fls. 19/36), na qual foi constatada deficiência em grau moderado, com registro de artrite reumatoide soro-positiva há 15 anos, circunstância corroborada pela nota fiscal de aquisição do veículo com isenção tributária no ano de 2021 (fl. 18). Tais elementos indicam tratar-se de condição de natureza aparentemente duradoura ou de difícil reversão. Some-se a isso o fato de que o Decreto Estadual nº 70.090/2025, que alterou o Decreto nº 66.470/2022, estabeleceu que o laudo pericial para fins de isenção de IPVA possui validade de 5 (cinco) anos: Artigo 1º-A - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC credenciará clínicas para realizar as perícias necessárias à emissão do laudo pericial previsto no inciso II do artigo 1º deste decreto. § 1º - O laudo pericial terá validade de 5 (cinco) anos, observando-se que, quanto às pessoas com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência de caráter irreversível, deverá tratar apenas da verificação do grau do transtorno ou da deficiência, para fins de enquadramento na hipótese prevista no artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008. § 2º - Fica fixado em 7 (sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs o preço público devido por laudo emitido, inclusive para os casos de revisão, salvo na hipótese de reemissão de laudo por erro a que o interessado não tenha dado causa. § 3º - O valor do honorário pericial fixado no § 2º deste artigo deverá ser pago diretamente às clínicas credenciadas pelo IMESC na data e no local da realização do exame pericial. § 4º - O IMESC poderá editar ato para excepcionar a necessidadede renovação do laudo nas hipóteses em que o grau da deficiência for imutável." Tal previsão normativa confere maior robustez aos elementos que indicam a plausibilidade do direito invocado, especialmente porque suficientemente demonstrada a continuidade da situação fática retratada no laudo pericial IMESC referido, o que justifica, ao menos nesse momento, o benefício pleiteado. Cumpre salientar, outrossim, que o ato administrativo de concessão da isenção tributária possui natureza declaratória, devendo retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos pode impedir o licenciamento do veículo. Ressalte-se, por fim, que a medida é reversível, pois eventual improcedência dos pedidos permitirá o restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 5 dias, a ré suspenda a exigibilidade do IPVA referente aos exercícios de 2024 a 2026 incidente sobre o veículo descrito na petição inicial, até que a requerida tome as medidas administrativas necessárias e adequadas para viabilizar o recolhimento sobre o montante que exceder a R$ 70.000,00, nos termos da fundamentação supra, até ulterior deliberação judicial. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015, juntando aos autos, no prazo de 15 dias: a) cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal; b) pesquisa Registrato - relatório CCS - junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs) e extrato de noventa dias das contas indicadas em pesquisa; c) planilha pormenorizada de sua saúde financeira atual, discriminando receitas mensais, bens móveis e imóveis e despesas ordinárias e extraordinárias, devidamente comprovadas por documentos idôneos, de modo a evidenciar a impossibilidade de custeio das taxas judiciárias e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso de isenção de imposto de renda, além dos documentos elencados nos itens b e c do parágrafo anterior, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (endereço eletrônico para obtenção: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/cbaldinds_tjsp_jus_br/EaN_NqKNWG5LsUORWkzAdpABnK72eWU9e-J4qtazXrOoHg?e=u1VcLB); II) certidão que demonstre a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); III) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2026/ano-calendário 2025 (endereço eletrônico para a obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/). O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Deverá a parte autora juntar a documentação com sigilo externo a fim de que seus dados não possam ser consultados por terceiros em atendimento à LGPD (Lei nº 13.709/2018). À serventia: para observar se houve a inserção de sigilo acima determinado e, em caso negativo, proceder à alteração do tipo de documento, inserindo o código 111 relativo a Doc. Sigilo - Instituições Financeiras. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/02/2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do CNJ), os magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Assim, cite-se o ente requerido para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando-se que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Providencie a serventia judicial o necessário, observando-se que em processos digitais, a citação e a intimação da Fazenda Pública e/ou suas autarquias dar-se-á por meio de portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo o presente como mandado/ofício. Int. - ADV: BRUNA CAETANO FROTA (OAB 512695/SP)