Detalhe do processo

1014992-90.2021.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1014992-90.2021.8.26.0008/SP AUTOR : EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB SP337368) RÉU : EDUARDO FERNANDO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CLEITON EDUARDO PEREIRA (OAB SP449552) RÉU : EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB SP337368) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 162, EMBDECL1 : Eduardo Fernando de Campos opôs embargos de declaração contra a sentença de Evento 156, sob a alegação de omissão quanto aos efeitos patrimoniais da obrigação de disponibilização dos boletos de contribuição mensal e aportes. Sustenta que a mera emissão de boletos retroativos, sem a correspondente recomposição da reserva matemática com rendimentos, atualização monetária, juros, capitalização e excedentes financeiros, importa transferência ao consumidor dos efeitos do próprio inadimplemento da embargada, e requer a integração da sentença nesse sentido ou, subsidiariamente, a condenação da embargada ao pagamento de indenização substitutiva a ser apurada em liquidação. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 233, 389, 395 e 402 do Código Civil e 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço os embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois não há omissão a ser declarada. O pedido de recomposição integral da reserva previdenciária do embargante, com o cômputo de rendimentos, atualização monetária, juros, capitalização e excedentes financeiros sobre as contribuições não realizadas, já havia sido formulado por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial (Evento 152) e foi expressamente examinado e rejeitado na sentença embargada, sob o fundamento de que sua formulação, àquela altura processual, configurava inadmissível ampliação do objeto da reconvenção. O que o embargante identifica como omissão é, em realidade, inconformismo com o resultado de questão já submetida a esta magistrada e por ela decidida, circunstância que não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e cuja insurgência há de ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração, sob pena de indevido emprestar-se a estes efeito infringente sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de condenação da embargada ao pagamento de indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, tratando-se de pedido inteiramente novo, sequer formulado quando da manifestação de Evento 152, cuja veiculação em sede de embargos de declaração é inadmissível por configurar inovação recursal incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Quanto ao propósito de prequestionamento, observa-se que a rejeição do pleito de recomposição integral da reserva previdenciária decorreu de fundamento estritamente processual — a vedação à ampliação do objeto da reconvenção em fase de manifestação sobre laudo pericial —, e não do exame de mérito à luz dos artigos 233, 389, 395 e 402 do Código Civil invocados pelo embargante, os quais, por não terem constituído fundamento da decisão, não comportam prequestionamento nesta sede. Fica, de todo modo, expressamente consignado que a matéria foi enfrentada com base na preclusão consumativa quanto ao objeto da reconvenção, restando prequestionados os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sem qualquer efeito modificativo do julgado. Não se vislumbra, por ora, propósito manifestamente protelatório na oposição destes embargos, tendo em vista o intuito de prequestionamento neles expressamente declinado (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça), motivo pelo qual deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS , mantida a sentença de Evento 156 tal como lançada, ressalvado o prequestionamento consignado no parágrafo anterior. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO FERNANDO DE CAMPOS

Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON EDUARDO PEREIRA

OAB: 449552/SP

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 337368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1014992-90.2021.8.26.0008/SP AUTOR : EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB SP337368) RÉU : EDUARDO FERNANDO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CLEITON EDUARDO PEREIRA (OAB SP449552) RÉU : EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB SP337368) DESPACHO/DECISÃO Vistos, evento 162, EMBDECL1 : Eduardo Fernando de Campos opôs embargos de declaração contra a sentença de Evento 156, sob a alegação de omissão quanto aos efeitos patrimoniais da obrigação de disponibilização dos boletos de contribuição mensal e aportes. Sustenta que a mera emissão de boletos retroativos, sem a correspondente recomposição da reserva matemática com rendimentos, atualização monetária, juros, capitalização e excedentes financeiros, importa transferência ao consumidor dos efeitos do próprio inadimplemento da embargada, e requer a integração da sentença nesse sentido ou, subsidiariamente, a condenação da embargada ao pagamento de indenização substitutiva a ser apurada em liquidação. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 233, 389, 395 e 402 do Código Civil e 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço os embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois não há omissão a ser declarada. O pedido de recomposição integral da reserva previdenciária do embargante, com o cômputo de rendimentos, atualização monetária, juros, capitalização e excedentes financeiros sobre as contribuições não realizadas, já havia sido formulado por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial (Evento 152) e foi expressamente examinado e rejeitado na sentença embargada, sob o fundamento de que sua formulação, àquela altura processual, configurava inadmissível ampliação do objeto da reconvenção. O que o embargante identifica como omissão é, em realidade, inconformismo com o resultado de questão já submetida a esta magistrada e por ela decidida, circunstância que não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e cuja insurgência há de ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração, sob pena de indevido emprestar-se a estes efeito infringente sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pela mesma razão, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de condenação da embargada ao pagamento de indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, tratando-se de pedido inteiramente novo, sequer formulado quando da manifestação de Evento 152, cuja veiculação em sede de embargos de declaração é inadmissível por configurar inovação recursal incompatível com a natureza integrativa desse recurso. Quanto ao propósito de prequestionamento, observa-se que a rejeição do pleito de recomposição integral da reserva previdenciária decorreu de fundamento estritamente processual — a vedação à ampliação do objeto da reconvenção em fase de manifestação sobre laudo pericial —, e não do exame de mérito à luz dos artigos 233, 389, 395 e 402 do Código Civil invocados pelo embargante, os quais, por não terem constituído fundamento da decisão, não comportam prequestionamento nesta sede. Fica, de todo modo, expressamente consignado que a matéria foi enfrentada com base na preclusão consumativa quanto ao objeto da reconvenção, restando prequestionados os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sem qualquer efeito modificativo do julgado. Não se vislumbra, por ora, propósito manifestamente protelatório na oposição destes embargos, tendo em vista o intuito de prequestionamento neles expressamente declinado (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça), motivo pelo qual deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS , mantida a sentença de Evento 156 tal como lançada, ressalvado o prequestionamento consignado no parágrafo anterior. Int.