Detalhe do processo

1014986-13.2022.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014986-13.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Daniel Mario Ribeiro Junior - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A embargante sustenta a existência de vícios na decisão, apontando, em síntese, quatro pontos que entende carecerem de integração. 1. Integralidade, paridade e inclusão da insalubridade nos proventos Não assiste razão à embargante. A pretensão veiculada, sob o argumento de omissão e erro material, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A sentença enfrentou adequadamente a questão relativa à concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pelo autor, inclusive quanto ao tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo falar em omissão quanto ao Tema 139 do STF. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade nos proventos, à luz do Tema 163 do STF, não configura vício de integração, mas insurgência quanto ao mérito da decisão, já devidamente fundamentada com base na natureza da verba e na legislação municipal aplicável. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou erro material a serem sanados. 2. Ilegitimidade passiva da FUNSERV quanto ao adicional de insalubridade Também neste ponto não prosperam os embargos. A sentença delimitou expressamente as responsabilidades de cada réu, atribuindo ao Município de Sorocaba o pagamento do adicional de insalubridade relativo ao período de atividade, e à FUNSERV as obrigações de natureza previdenciária, inclusive averbação do tempo especial e concessão do benefício. Ademais, restou consignado que eventual condenação dos réus se dá no âmbito de suas respectivas atribuições, o que afasta qualquer interpretação no sentido de imputação à autarquia previdenciária de obrigação estranha à sua esfera de atuação. Assim, não há omissão, contradição ou erro material a ser corrigido, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do julgado. 3. Alegada omissão quanto às impugnações ao laudo pericial Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão na sentença quanto à análise do laudo pericial. A decisão foi clara ao adotar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, destacando a existência de exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos nocivos, com base em fundamentação técnica idônea. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. As alegações da embargante quanto à ausência de habitualidade e permanência da exposição configuram mero inconformismo com a valoração da prova pericial, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou erro material a serem sanados. 4. Alegada vedação ao pagamento de valores retroativos Não assiste razão à embargante. A condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria especial desde a data de implementação dos requisitos não configura cumulação indevida de proventos com remuneração, vedada pelo art. 37, § 10, da Constituição, tratando-se de mera recomposição patrimonial em razão do reconhecimento tardio do direito. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou erro material a serem sanados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL MARIO RIBEIRO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014986-13.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Daniel Mario Ribeiro Junior - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. A embargante sustenta a existência de vícios na decisão, apontando, em síntese, quatro pontos que entende carecerem de integração. 1. Integralidade, paridade e inclusão da insalubridade nos proventos Não assiste razão à embargante. A pretensão veiculada, sob o argumento de omissão e erro material, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A sentença enfrentou adequadamente a questão relativa à concessão da aposentadoria especial com integralidade e paridade, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais pelo autor, inclusive quanto ao tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo falar em omissão quanto ao Tema 139 do STF. Do mesmo modo, a alegação de impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade nos proventos, à luz do Tema 163 do STF, não configura vício de integração, mas insurgência quanto ao mérito da decisão, já devidamente fundamentada com base na natureza da verba e na legislação municipal aplicável. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou erro material a serem sanados. 2. Ilegitimidade passiva da FUNSERV quanto ao adicional de insalubridade Também neste ponto não prosperam os embargos. A sentença delimitou expressamente as responsabilidades de cada réu, atribuindo ao Município de Sorocaba o pagamento do adicional de insalubridade relativo ao período de atividade, e à FUNSERV as obrigações de natureza previdenciária, inclusive averbação do tempo especial e concessão do benefício. Ademais, restou consignado que eventual condenação dos réus se dá no âmbito de suas respectivas atribuições, o que afasta qualquer interpretação no sentido de imputação à autarquia previdenciária de obrigação estranha à sua esfera de atuação. Assim, não há omissão, contradição ou erro material a ser corrigido, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão do julgado. 3. Alegada omissão quanto às impugnações ao laudo pericial Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão na sentença quanto à análise do laudo pericial. A decisão foi clara ao adotar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, destacando a existência de exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos nocivos, com base em fundamentação técnica idônea. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. As alegações da embargante quanto à ausência de habitualidade e permanência da exposição configuram mero inconformismo com a valoração da prova pericial, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou erro material a serem sanados. 4. Alegada vedação ao pagamento de valores retroativos Não assiste razão à embargante. A condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria especial desde a data de implementação dos requisitos não configura cumulação indevida de proventos com remuneração, vedada pelo art. 37, § 10, da Constituição, tratando-se de mera recomposição patrimonial em razão do reconhecimento tardio do direito. Inexistem, portanto, omissão, contradição ou erro material a serem sanados. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)