Detalhe do processo

1014982-75.2023.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1014982-75.2023.8.26.0008/SP AUTOR : CARLOS BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : FABIANA FELIPE TOLOTO WANDERLEY (OAB SP450958) RÉU : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Bustamante em face de Gafisa S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a capitalização de juros pela Tabela Price, determinando a substituição do sistema de amortização por juros simples, mantida a taxa remuneratória de 12% ao ano efetivamente pactuada; b) declarar a nulidade parcial da cláusula que restringe a atualização monetária às variações positivas do IGP-M, determinando sua aplicação em sua integralidade, com o cômputo das variações positivas e negativas; c) em consequência do recálculo integral do contrato de financiamento ? as 120 (cento e vinte) parcelas pactuadas, tanto as já quitadas quanto as então vincendas ?, nos termos do Cenário 2 (Anexo IV) do laudo pericial, declarar extinta, desde 20/12/2025, a obrigação de pagamento do saldo do preço tal como originalmente pactuada, reconhecendo que, naquela data-base, remanesce em favor do autor um crédito de R$ 61.448,98 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser pago pela ré, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais na forma unificada do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), desde 20/12/2025 até o efetivo pagamento; d) determinar que, em cumprimento de sentença, se apure se o autor efetuou pagamentos à ré relativos a este contrato posteriormente a 20/12/2025; em caso positivo, tais valores serão integralmente somados ao crédito reconhecido no item "c", corrigidos monetariamente e com juros legais desde cada desembolso, vedada qualquer forma de compensação em desfavor do autor. Diante da sucumbência na maior parte dos pedidos, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais eventualmente adiantados pelo autor, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS BUSTAMANTE

Réu GAFISA S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

FABIANA FELIPE TOLOTO WANDERLEY

OAB: 450958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1014982-75.2023.8.26.0008/SP AUTOR : CARLOS BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : FABIANA FELIPE TOLOTO WANDERLEY (OAB SP450958) RÉU : GAFISA S/A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Bustamante em face de Gafisa S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a capitalização de juros pela Tabela Price, determinando a substituição do sistema de amortização por juros simples, mantida a taxa remuneratória de 12% ao ano efetivamente pactuada; b) declarar a nulidade parcial da cláusula que restringe a atualização monetária às variações positivas do IGP-M, determinando sua aplicação em sua integralidade, com o cômputo das variações positivas e negativas; c) em consequência do recálculo integral do contrato de financiamento ? as 120 (cento e vinte) parcelas pactuadas, tanto as já quitadas quanto as então vincendas ?, nos termos do Cenário 2 (Anexo IV) do laudo pericial, declarar extinta, desde 20/12/2025, a obrigação de pagamento do saldo do preço tal como originalmente pactuada, reconhecendo que, naquela data-base, remanesce em favor do autor um crédito de R$ 61.448,98 (sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser pago pela ré, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais na forma unificada do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), desde 20/12/2025 até o efetivo pagamento; d) determinar que, em cumprimento de sentença, se apure se o autor efetuou pagamentos à ré relativos a este contrato posteriormente a 20/12/2025; em caso positivo, tais valores serão integralmente somados ao crédito reconhecido no item "c", corrigidos monetariamente e com juros legais desde cada desembolso, vedada qualquer forma de compensação em desfavor do autor. Diante da sucumbência na maior parte dos pedidos, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais eventualmente adiantados pelo autor, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação.