1014977-91.2021.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014977-91.2021.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Gilberto Luiz Moraes Selber - Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara Spe Ltda, na pessoa da sócia, NITH ADMINITRAÇÃO DE BENS LTDA, e outro - GILBERTO LUIZ MORAES SELBER move a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e CASA GRANEL MERCADO DO PALADAR ARARAQUARA SPE LTDA. Postula, com base em documento sem eficácia de título executivo (termo de confissão de dívida), o recebimento de R$187.500,00, ressaltando que a segunda demandada pertence ao mesmo grupo econômico e deve responder solidariamente. Refere a existência de ação pauliana (Proc. nº 1009061-13.2020.8.26.0309, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local), ajuizada por se entender que a primeira ré teria esvaziado seu patrimônio ao transferir quotas da segunda demandada, mesmo havendo diversos credores representados por termos de confissão de dívida. GRANEL MERCADO DO PALADAR ARARAQUARA SPE LTDA apresenta contestação (fls. 186/210), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir responsabilidade pela dívida assumida pela primeira ré, bem como por força da alienação integral das cotas sociais em 2018, que pôs termo a qualquer vínculo existente entre elas. Réplica (fls. 464/471). CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI não ofertou resposta. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia contábil para que sejam esclarecidos todos os movimentos realizados entre as duas empresas e seus sócios, dessa forma teremos uma análise técnica sobre a existência ou não de confusão patrimonial entre elas (fl. 613). O laudo pericial contábil veio aos autos (fls. 708/734), com esclarecimentos às fls. 862/873. As partes ofertaram alegações finais (fls. 913/924 e 925/927). É o relatório. Trata-se de ação monitória em que a parte autora busca o recebimento de dívida estampada em termo de confissão de dívida. O feito foi ajuizado contra a empresa que assinou referido documento e contra outra, que alega pertencer ao mesmo grupo econômico e, por isso, deve ser solidariamente responsável pelo pagamento. A corré que assinou o termo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa e deve, por isso, sofrer os efeitos da revelia, nos limites do que não lhe aproveita a defesa da suposta devedora solidária. Já a correquerida, a única a contestar, em sua peça defensiva sustentou ilegitimidade passiva, ao argumento de que deixou de pertencer ao grupo econômico da outra demandada em 2018, quando todas as cotas foram transferidas. Aduz, ainda, que não figurou no negócio jurídico, que foi firmado somente entre o autor e a outra ré. A dívida não é em nenhum momento posta em dúvida pela contestante que, como se observa, limita-se a dizer que não firmou qualquer acordo de pagamento ou que pertença ao mesmo grupo da correquerida. Igualmente não foi questionado pela contestante o fato de ter pertencido ao grupo de CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS antes de 2018, admitindo que foi por esta constituída. Fato importante a ser destacado é que o termo de confissão de dívida data do ano de 2015 e previa pagamento do valor até 2016, momentos bem anteriores ao ano de 2018, quando teria CASA GRANELA ARARAQUARA se desligado do grupo CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Como referido, a própria SPE reconhece ter sido originada da outra corré. Diante destes fatos, a questão central passa a ser se havia confusão patrimonial entre as duas empresas, tentando o autor fazer tal demonstração mediante a tese de que um determinado imóvel foi adquirido com recursos financeiros de CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, mas registrado em nome da SPE. Essa foi a razão de se ter determinado a realização de perícia contábil. Realizado o trabalho técnico, confirmou o Perito que, à época da aquisição do imóvel matrícula nº 140.676, havia identidade societária entre as empresas. A sócia Lesley Janaina Paiva detinha integralmente a Casa Granel Empreendimentos Imobiliários, e esta, por sua vez, era titular de 99,99% das quotas da Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara SPE Ltda. O laudo também constatou que ambas possuíam o mesmo endereço empresarial e o mesmo CNAE principal. Mais relevante, porém, é a constatação pericial de que parte significativa dos recursos utilizados para aquisição do imóvel registrado em nome da Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara SPE Ltda. transitou por conta bancária cuja titularidade pertencia à outra corré. Nos esclarecimentos complementares, o perito expressamente consignou que a conta nº 46.037-8, agência 0026 do Banco Itaú, era de titularidade da Casa Granel Empreendimentos Imobiliários EIRELI, e não da SPE adquirente do imóvel. O perito também esclareceu que cabia exclusivamente à Casa Granel Empreendimentos, por intermédio de seus sócios e administradores, decidir sobre a movimentação dos recursos existentes nessa conta bancária, não tendo sido localizada qualquer procuração ou documento que atribuísse poderes de movimentação a terceiros. Ainda segundo o Expert, parte do preço do imóvel em questão foi paga mediante utilização de recursos que estavam disponíveis em conta de titularidade da Casa Granel Empreendimentos Imobiliários, embora o bem tenha sido adquirido e registrado exclusivamente em nome da Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara SPE Ltda. Também merece destaque a conclusão pericial de que não foi encontrada qualquer prova de contraprestação ou ressarcimento entre as rés, ou seja, identificou-se a saída de recursos vinculados à empresa controladora e a incorporação do ativo imobiliário ao patrimônio da SPE, sem que tenha sido demonstrado retorno patrimonial correspondente. Em síntese, a perícia demonstrou objetivamente: (i) identidade societária entre as empresas no período anterior a 2018; (ii) utilização de conta bancária pertencente à Casa Granel Empreendimentos para viabilizar pagamentos relacionados à aquisição do imóvel; (iii) aquisição do imóvel em nome exclusivo da SPE; (iv) ausência de formalização societária compatível com a operação; e (v) ausência de contraprestação ou ressarcimento à empresa de cuja conta saíram os recursos. O quadro traçado pelo Perito não deixa dúvidas da ocorrência de confusão patrimonial entre as rés, do que decorre a solidariedade entre elas para responder pela dívida que aparelha a presente ação monitória, mediante a desconsideração da personalidade jurídica em sua forma ampliada, para alcançar empresas do mesmo grupo econômico. Por fim, apenas anoto que o desfecho da ação pauliana, ainda que o acórdão que manteve a sentença de improcedência venha a ser reformada perante o e. STJ, não prejudicará o quanto aqui se decide, já que se porventura reconhecida fraude na transferência das cotas sociais, o dever da segunda corré em responder pela dívida apenas seria reforçado. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento do valor postulado na inicial (R$187.50,00), corrigido monetariamente e com juros de mora desde o vencimento, observada a Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno as requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP), RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), JOSE ROBERTO RAMPASSO (OAB 84534/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA GRANEL MERCADO DO PALADAR ARARAQUARA SPE LTDA, NA PESSOA DA SóCIA, NITH ADMINITRAÇÃO DE BENS LTDA,
Autor GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO GERALDO BREDARIOL
OAB: 357817/SP
JOSE ROBERTO RAMPASSO
OAB: 84534/SP
RENAN ALARCON ROSSI
OAB: 345590/SP
DANILO GODOY ANDRIETTA
OAB: 344422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014977-91.2021.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Gilberto Luiz Moraes Selber - Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara Spe Ltda, na pessoa da sócia, NITH ADMINITRAÇÃO DE BENS LTDA, e outro - GILBERTO LUIZ MORAES SELBER move a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e CASA GRANEL MERCADO DO PALADAR ARARAQUARA SPE LTDA. Postula, com base em documento sem eficácia de título executivo (termo de confissão de dívida), o recebimento de R$187.500,00, ressaltando que a segunda demandada pertence ao mesmo grupo econômico e deve responder solidariamente. Refere a existência de ação pauliana (Proc. nº 1009061-13.2020.8.26.0309, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local), ajuizada por se entender que a primeira ré teria esvaziado seu patrimônio ao transferir quotas da segunda demandada, mesmo havendo diversos credores representados por termos de confissão de dívida. GRANEL MERCADO DO PALADAR ARARAQUARA SPE LTDA apresenta contestação (fls. 186/210), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir responsabilidade pela dívida assumida pela primeira ré, bem como por força da alienação integral das cotas sociais em 2018, que pôs termo a qualquer vínculo existente entre elas. Réplica (fls. 464/471). CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI não ofertou resposta. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia contábil para que sejam esclarecidos todos os movimentos realizados entre as duas empresas e seus sócios, dessa forma teremos uma análise técnica sobre a existência ou não de confusão patrimonial entre elas (fl. 613). O laudo pericial contábil veio aos autos (fls. 708/734), com esclarecimentos às fls. 862/873. As partes ofertaram alegações finais (fls. 913/924 e 925/927). É o relatório. Trata-se de ação monitória em que a parte autora busca o recebimento de dívida estampada em termo de confissão de dívida. O feito foi ajuizado contra a empresa que assinou referido documento e contra outra, que alega pertencer ao mesmo grupo econômico e, por isso, deve ser solidariamente responsável pelo pagamento. A corré que assinou o termo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa e deve, por isso, sofrer os efeitos da revelia, nos limites do que não lhe aproveita a defesa da suposta devedora solidária. Já a correquerida, a única a contestar, em sua peça defensiva sustentou ilegitimidade passiva, ao argumento de que deixou de pertencer ao grupo econômico da outra demandada em 2018, quando todas as cotas foram transferidas. Aduz, ainda, que não figurou no negócio jurídico, que foi firmado somente entre o autor e a outra ré. A dívida não é em nenhum momento posta em dúvida pela contestante que, como se observa, limita-se a dizer que não firmou qualquer acordo de pagamento ou que pertença ao mesmo grupo da correquerida. Igualmente não foi questionado pela contestante o fato de ter pertencido ao grupo de CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS antes de 2018, admitindo que foi por esta constituída. Fato importante a ser destacado é que o termo de confissão de dívida data do ano de 2015 e previa pagamento do valor até 2016, momentos bem anteriores ao ano de 2018, quando teria CASA GRANELA ARARAQUARA se desligado do grupo CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Como referido, a própria SPE reconhece ter sido originada da outra corré. Diante destes fatos, a questão central passa a ser se havia confusão patrimonial entre as duas empresas, tentando o autor fazer tal demonstração mediante a tese de que um determinado imóvel foi adquirido com recursos financeiros de CASA GRANEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, mas registrado em nome da SPE. Essa foi a razão de se ter determinado a realização de perícia contábil. Realizado o trabalho técnico, confirmou o Perito que, à época da aquisição do imóvel matrícula nº 140.676, havia identidade societária entre as empresas. A sócia Lesley Janaina Paiva detinha integralmente a Casa Granel Empreendimentos Imobiliários, e esta, por sua vez, era titular de 99,99% das quotas da Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara SPE Ltda. O laudo também constatou que ambas possuíam o mesmo endereço empresarial e o mesmo CNAE principal. Mais relevante, porém, é a constatação pericial de que parte significativa dos recursos utilizados para aquisição do imóvel registrado em nome da Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara SPE Ltda. transitou por conta bancária cuja titularidade pertencia à outra corré. Nos esclarecimentos complementares, o perito expressamente consignou que a conta nº 46.037-8, agência 0026 do Banco Itaú, era de titularidade da Casa Granel Empreendimentos Imobiliários EIRELI, e não da SPE adquirente do imóvel. O perito também esclareceu que cabia exclusivamente à Casa Granel Empreendimentos, por intermédio de seus sócios e administradores, decidir sobre a movimentação dos recursos existentes nessa conta bancária, não tendo sido localizada qualquer procuração ou documento que atribuísse poderes de movimentação a terceiros. Ainda segundo o Expert, parte do preço do imóvel em questão foi paga mediante utilização de recursos que estavam disponíveis em conta de titularidade da Casa Granel Empreendimentos Imobiliários, embora o bem tenha sido adquirido e registrado exclusivamente em nome da Casa Granel Mercado do Paladar Araraquara SPE Ltda. Também merece destaque a conclusão pericial de que não foi encontrada qualquer prova de contraprestação ou ressarcimento entre as rés, ou seja, identificou-se a saída de recursos vinculados à empresa controladora e a incorporação do ativo imobiliário ao patrimônio da SPE, sem que tenha sido demonstrado retorno patrimonial correspondente. Em síntese, a perícia demonstrou objetivamente: (i) identidade societária entre as empresas no período anterior a 2018; (ii) utilização de conta bancária pertencente à Casa Granel Empreendimentos para viabilizar pagamentos relacionados à aquisição do imóvel; (iii) aquisição do imóvel em nome exclusivo da SPE; (iv) ausência de formalização societária compatível com a operação; e (v) ausência de contraprestação ou ressarcimento à empresa de cuja conta saíram os recursos. O quadro traçado pelo Perito não deixa dúvidas da ocorrência de confusão patrimonial entre as rés, do que decorre a solidariedade entre elas para responder pela dívida que aparelha a presente ação monitória, mediante a desconsideração da personalidade jurídica em sua forma ampliada, para alcançar empresas do mesmo grupo econômico. Por fim, apenas anoto que o desfecho da ação pauliana, ainda que o acórdão que manteve a sentença de improcedência venha a ser reformada perante o e. STJ, não prejudicará o quanto aqui se decide, já que se porventura reconhecida fraude na transferência das cotas sociais, o dever da segunda corré em responder pela dívida apenas seria reforçado. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento do valor postulado na inicial (R$187.50,00), corrigido monetariamente e com juros de mora desde o vencimento, observada a Lei 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno as requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ARMANDO GERALDO BREDARIOL (OAB 357817/SP), RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), JOSE ROBERTO RAMPASSO (OAB 84534/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP)