Detalhe do processo

1014973-52.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014973-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - André Pereira de Souza - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 440/442, DECLARAR a incongruência entre o valor venal utilizado pelo Município de Campinas como base de cálculo do IPTU e o real valor de mercado do imóvel cadastrado sob o Código Cartográfico nº 4151.61.80.1493.00000 (Lote 08, Quadra P, Residencial Pedra Alta) e Por consequência ANULAR os lançamentos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 efetuados sobre o imóvel em testilha, DETERMINANDO que o réu proceda à reemissão dos lançamentos tributários do IPTU relativos aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, adotando como base de cálculo estrita os valores venais e os parâmetros de imposto fixados na conclusão do laudo pericial oficial homologado às fls. 368 e fls. 410, estendendo-se os efeitos aos exercícios posteriores enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fático-jurídicas; Traslade-se cópia desta decisão ao Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, para juntada aos autos da Execução Fiscal nº 1514200-13.2025.8.26.0114, para os devidos fins de direito. Em razão da sucumbência integral, condeno o Município de Campinas a ressarcir à parte autora as custas e despesas processuais por esta adiantadas (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), abrangendo a taxa judiciária, a despesa de condução do oficial de justiça e o reembolso integral dos honorários periciais fixados e depositados às fls. 290/292 (R$ 4.500,00), devidamente atualizados a contar dos respectivos desembolsos. O Município é isento de custas remanescentes, na forma da lei. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, incidindo sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o montante originariamente exigido pelo Município e o novo valor calculado a partir da perícia judicial acolhida), nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, nos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se. - ADV: VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), DENISE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 124702/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé PEREIRA DE SOUZA

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALÉRIA VAZ DE LIMA

OAB: 169438/SP

DENISE DE SOUZA RIBEIRO

OAB: 124702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014973-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - André Pereira de Souza - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 440/442, DECLARAR a incongruência entre o valor venal utilizado pelo Município de Campinas como base de cálculo do IPTU e o real valor de mercado do imóvel cadastrado sob o Código Cartográfico nº 4151.61.80.1493.00000 (Lote 08, Quadra P, Residencial Pedra Alta) e Por consequência ANULAR os lançamentos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 efetuados sobre o imóvel em testilha, DETERMINANDO que o réu proceda à reemissão dos lançamentos tributários do IPTU relativos aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, adotando como base de cálculo estrita os valores venais e os parâmetros de imposto fixados na conclusão do laudo pericial oficial homologado às fls. 368 e fls. 410, estendendo-se os efeitos aos exercícios posteriores enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fático-jurídicas; Traslade-se cópia desta decisão ao Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, para juntada aos autos da Execução Fiscal nº 1514200-13.2025.8.26.0114, para os devidos fins de direito. Em razão da sucumbência integral, condeno o Município de Campinas a ressarcir à parte autora as custas e despesas processuais por esta adiantadas (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), abrangendo a taxa judiciária, a despesa de condução do oficial de justiça e o reembolso integral dos honorários periciais fixados e depositados às fls. 290/292 (R$ 4.500,00), devidamente atualizados a contar dos respectivos desembolsos. O Município é isento de custas remanescentes, na forma da lei. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, incidindo sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o montante originariamente exigido pelo Município e o novo valor calculado a partir da perícia judicial acolhida), nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, nos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se. - ADV: VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), DENISE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 124702/SP)