1014973-52.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014973-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - André Pereira de Souza - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 440/442, DECLARAR a incongruência entre o valor venal utilizado pelo Município de Campinas como base de cálculo do IPTU e o real valor de mercado do imóvel cadastrado sob o Código Cartográfico nº 4151.61.80.1493.00000 (Lote 08, Quadra P, Residencial Pedra Alta) e Por consequência ANULAR os lançamentos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 efetuados sobre o imóvel em testilha, DETERMINANDO que o réu proceda à reemissão dos lançamentos tributários do IPTU relativos aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, adotando como base de cálculo estrita os valores venais e os parâmetros de imposto fixados na conclusão do laudo pericial oficial homologado às fls. 368 e fls. 410, estendendo-se os efeitos aos exercícios posteriores enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fático-jurídicas; Traslade-se cópia desta decisão ao Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, para juntada aos autos da Execução Fiscal nº 1514200-13.2025.8.26.0114, para os devidos fins de direito. Em razão da sucumbência integral, condeno o Município de Campinas a ressarcir à parte autora as custas e despesas processuais por esta adiantadas (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), abrangendo a taxa judiciária, a despesa de condução do oficial de justiça e o reembolso integral dos honorários periciais fixados e depositados às fls. 290/292 (R$ 4.500,00), devidamente atualizados a contar dos respectivos desembolsos. O Município é isento de custas remanescentes, na forma da lei. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, incidindo sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o montante originariamente exigido pelo Município e o novo valor calculado a partir da perícia judicial acolhida), nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, nos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se. - ADV: VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), DENISE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 124702/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRé PEREIRA DE SOUZA
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIA VAZ DE LIMA
OAB: 169438/SP
DENISE DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 124702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014973-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - André Pereira de Souza - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, resolvendo o mérito com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência deferida às fls. 440/442, DECLARAR a incongruência entre o valor venal utilizado pelo Município de Campinas como base de cálculo do IPTU e o real valor de mercado do imóvel cadastrado sob o Código Cartográfico nº 4151.61.80.1493.00000 (Lote 08, Quadra P, Residencial Pedra Alta) e Por consequência ANULAR os lançamentos fiscais de IPTU referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 efetuados sobre o imóvel em testilha, DETERMINANDO que o réu proceda à reemissão dos lançamentos tributários do IPTU relativos aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, adotando como base de cálculo estrita os valores venais e os parâmetros de imposto fixados na conclusão do laudo pericial oficial homologado às fls. 368 e fls. 410, estendendo-se os efeitos aos exercícios posteriores enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fático-jurídicas; Traslade-se cópia desta decisão ao Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas, para juntada aos autos da Execução Fiscal nº 1514200-13.2025.8.26.0114, para os devidos fins de direito. Em razão da sucumbência integral, condeno o Município de Campinas a ressarcir à parte autora as custas e despesas processuais por esta adiantadas (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), abrangendo a taxa judiciária, a despesa de condução do oficial de justiça e o reembolso integral dos honorários periciais fixados e depositados às fls. 290/292 (R$ 4.500,00), devidamente atualizados a contar dos respectivos desembolsos. O Município é isento de custas remanescentes, na forma da lei. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, incidindo sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o montante originariamente exigido pelo Município e o novo valor calculado a partir da perícia judicial acolhida), nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, nos termos do inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Havendo interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se. - ADV: VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), DENISE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 124702/SP)