Detalhe do processo

1014941-25.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014941-25.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.L.S. e outro - L.F.J.B. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação de investigação/reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta por L.L.S., representado por sua genitora, em face de L.F.J.B., sob o fundamento de que o requerido é seu genitor biológico e não vem assumindo integralmente os deveres inerentes à paternidade. Requereu-se, além do reconhecimento da filiação e retificação do registro civil, a fixação de alimentos. Regularmente citado (fl. 46), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 56. Foi realizada prova pericial genética, cujo laudo de fls. 118/125 concluiu pela paternidade do requerido, indicando probabilidade de 99,999999999%. As partes, intimadas para manifestação, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de impugnações (fl. 135). O Ministério Público manifestou-se às fls. 140/143. É o relatório. DECIDO. A ação merece parcial acolhimento. A filiação restou satisfatoriamente demonstrada pelo laudo pericial de fls. 118/125, cuja conclusão é categórica quanto à paternidade atribuída ao requerido. Trata-se de prova técnica idônea e suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la. Soma-se a isso a revelia do réu, que, embora não produza automaticamente os efeitos materiais em ações de estado, reforça a ausência de controvérsia acerca dos fatos alegados. Reconhecida a paternidade, decorre naturalmente o dever de sustento do filho menor. No tocante aos alimentos, a necessidade do autor é presumida em razão de sua tenra idade, contando atualmente cerca de dois anos de idade. As despesas inerentes ao seu desenvolvimento e manutenção são evidentes e abrangem alimentação, saúde, vestuário, moradia e demais gastos ordinários da infância. Por outro lado, não há nos autos elementos concretos acerca da renda do requerido. Nessa situação, mostra-se adequado fixar os alimentos observando-se o binômio necessidade-possibilidade, em patamar compatível com as circunstâncias conhecidas do caso e passível de revisão futura, caso sobrevenha alteração na situação financeira das partes. Assim, reputo razoável a fixação dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício formal. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, mostra-se adequada a fixação em 40% do salário mínimo nacional vigente, em consonância com as necessidades do alimentando e com a ausência de elementos que indiquem capacidade contributiva diversa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a paternidade de L.F.J.B. em relação a L.L.S.; b) determinar a retificação do assento de nascimento do autor para inclusão do nome do pai e da ascendente paterna (fl. 12), bem como do patronímico paterno, passando o autor a se chamar Luis Lorenzo dos Santos Bazé; c) condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao autor, em quantia mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, cuja base de cálculo será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-transporte, verbas rescisórias e a participação nos lucros e resultados), observando-se ainda o Tema nº 192 do C. STJ, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade e demais vantagens remuneradas, desde que o valor apurado não seja inferior ao previsto no parágrafo seguinte, hipótese em que prevalecerá este critério; d) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, condenar o requerido ao pagamento de alimentos correspondentes a 40% do salário mínimo nacional vigente, vencíveis todo dia 10 de cada mês. Fls. 146/155: Por fim, melhor analisando os autos, reconsidero a decisão de fl. 127, no que se refere à determinação de intimação pessoal do requerido para recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. Verifico que o réu é revel e não constituiu patrono nos autos, razão pela qual incide a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária sua intimação específica. Assim, dou o requerido por intimado da decisão de fl. 127. Transitada em julgado esta sentença, sem comprovação do pagamento, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa, nos termos cabíveis e em conformidade com as orientações do IMESC (fl. 126). Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP), TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP), LUIS FERNANDO DE JESUS BAZE
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.F.J.B.

Autor L.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE LOURENCO BEZERRA

OAB: 394578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014941-25.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.L.S. e outro - L.F.J.B. - réu revel - Vistos. Trata-se de ação de investigação/reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta por L.L.S., representado por sua genitora, em face de L.F.J.B., sob o fundamento de que o requerido é seu genitor biológico e não vem assumindo integralmente os deveres inerentes à paternidade. Requereu-se, além do reconhecimento da filiação e retificação do registro civil, a fixação de alimentos. Regularmente citado (fl. 46), o réu não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 56. Foi realizada prova pericial genética, cujo laudo de fls. 118/125 concluiu pela paternidade do requerido, indicando probabilidade de 99,999999999%. As partes, intimadas para manifestação, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de impugnações (fl. 135). O Ministério Público manifestou-se às fls. 140/143. É o relatório. DECIDO. A ação merece parcial acolhimento. A filiação restou satisfatoriamente demonstrada pelo laudo pericial de fls. 118/125, cuja conclusão é categórica quanto à paternidade atribuída ao requerido. Trata-se de prova técnica idônea e suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la. Soma-se a isso a revelia do réu, que, embora não produza automaticamente os efeitos materiais em ações de estado, reforça a ausência de controvérsia acerca dos fatos alegados. Reconhecida a paternidade, decorre naturalmente o dever de sustento do filho menor. No tocante aos alimentos, a necessidade do autor é presumida em razão de sua tenra idade, contando atualmente cerca de dois anos de idade. As despesas inerentes ao seu desenvolvimento e manutenção são evidentes e abrangem alimentação, saúde, vestuário, moradia e demais gastos ordinários da infância. Por outro lado, não há nos autos elementos concretos acerca da renda do requerido. Nessa situação, mostra-se adequado fixar os alimentos observando-se o binômio necessidade-possibilidade, em patamar compatível com as circunstâncias conhecidas do caso e passível de revisão futura, caso sobrevenha alteração na situação financeira das partes. Assim, reputo razoável a fixação dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício formal. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, mostra-se adequada a fixação em 40% do salário mínimo nacional vigente, em consonância com as necessidades do alimentando e com a ausência de elementos que indiquem capacidade contributiva diversa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a paternidade de L.F.J.B. em relação a L.L.S.; b) determinar a retificação do assento de nascimento do autor para inclusão do nome do pai e da ascendente paterna (fl. 12), bem como do patronímico paterno, passando o autor a se chamar Luis Lorenzo dos Santos Bazé; c) condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao autor, em quantia mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, cuja base de cálculo será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-transporte, verbas rescisórias e a participação nos lucros e resultados), observando-se ainda o Tema nº 192 do C. STJ, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade e demais vantagens remuneradas, desde que o valor apurado não seja inferior ao previsto no parágrafo seguinte, hipótese em que prevalecerá este critério; d) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma, condenar o requerido ao pagamento de alimentos correspondentes a 40% do salário mínimo nacional vigente, vencíveis todo dia 10 de cada mês. Fls. 146/155: Por fim, melhor analisando os autos, reconsidero a decisão de fl. 127, no que se refere à determinação de intimação pessoal do requerido para recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais. Verifico que o réu é revel e não constituiu patrono nos autos, razão pela qual incide a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária sua intimação específica. Assim, dou o requerido por intimado da decisão de fl. 127. Transitada em julgado esta sentença, sem comprovação do pagamento, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa, nos termos cabíveis e em conformidade com as orientações do IMESC (fl. 126). Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade da autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP), TATIANE LOURENCO BEZERRA (OAB 394578/SP), LUIS FERNANDO DE JESUS BAZE