1014940-70.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1014940-70.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bento Miguel de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BENTO contra a r. sentença, fls. 311/313, que julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 153.517,50, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. O apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa e nulidade da sentença, ante a ausência de apreciação de requerimentos probatórios essenciais; (ii) omissão da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com violação aos artigos 489, §1°, e 1.022 do CPC; (iii) inexistência de prova mínima da contratação, dado que os documentos acostados seriam unilaterais e desprovidos de assinatura do apelante; e (iv) iliquidez da dívida e abusividade dos encargos contratuais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, fls. 333/342. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação se deu validamente por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal e intransferível do apelante (Mobile Bank), e que o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial contábil, ampara a condenação imposta, fls. 346/359. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se que as partes celebraram acordo, com a consequente formulação de pedido de desistência do recurso, conforme se verifica às fls. 365, f. Desta forma, com o pedido de desistência manifestado e o acordo homologado entre as partes, torna-se desnecessário o pronunciamento desta Corte sobre o tema, ante a perda do objeto deste recurso. Isso posto, julgo prejudicado o recurso de apelação. - Magistrado(a) Luiz Fernando Cardoso Dal Poz - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor BENTO MIGUEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORLANDO D´AGOSTA ROSA
OAB: 163745/SP
DENIS ARANHA FERREIRA
OAB: 200330/SP
ORLANDO ROSA
OAB: 66600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1014940-70.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bento Miguel de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BENTO contra a r. sentença, fls. 311/313, que julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 153.517,50, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. O apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa e nulidade da sentença, ante a ausência de apreciação de requerimentos probatórios essenciais; (ii) omissão da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com violação aos artigos 489, §1°, e 1.022 do CPC; (iii) inexistência de prova mínima da contratação, dado que os documentos acostados seriam unilaterais e desprovidos de assinatura do apelante; e (iv) iliquidez da dívida e abusividade dos encargos contratuais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, fls. 333/342. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a contratação se deu validamente por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal e intransferível do apelante (Mobile Bank), e que o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial contábil, ampara a condenação imposta, fls. 346/359. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se que as partes celebraram acordo, com a consequente formulação de pedido de desistência do recurso, conforme se verifica às fls. 365, f. Desta forma, com o pedido de desistência manifestado e o acordo homologado entre as partes, torna-se desnecessário o pronunciamento desta Corte sobre o tema, ante a perda do objeto deste recurso. Isso posto, julgo prejudicado o recurso de apelação. - Magistrado(a) Luiz Fernando Cardoso Dal Poz - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Sala 702 - 7º andar