1014940-37.2013.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1014940-37.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: INDEPENDENCIA S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Independência S/A, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal que move em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em virtude da sentença de fls. 754/764 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir da autora em relação aos autos de infração de ns. 3.070.981-7, 3.093.719-0, 3.113.515-2, 3.094.902-6; 3.118.929-5 e 3.121.378-9 e julgou improcedente o pedido de anulação dos demais autos de infração, condenando a autora ao pagamento das custas, honorários periciais, honorários de assistente técnico em dois terços dos honorários do perito, e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignado, interpôs Recurso de Apelação (fls. 890/931), postulando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, sustentando que a sentença é nula porque constou a menção à legislação ao Estado de Santa Catarina, e os autos de infração tratam da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul. No mérito, argumenta que a cobrança do ICMS sem considerar o desconto concedido pelo Estado de origem viola o princípio da não cumulatividade, tendo o contribuinte o direito de abater o imposto incidente nas operações anteriores relativas à circulação de mercadorias, daquele incidente nas operações posteriores. Sobreveio então decisão de fls. 1108, determinando a juntada de documentos à comprovação atual da hipossuficiência, pelo que, providenciou a parte apelante a juntada aos autos de petição e documentos de fls. 1113/1118. Em manifestação de fls. 1125/1126, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu que seja indeferida a justiça gratuita, ante a documentação apresentada não atender ao determinado em fl. 1108. Decisão de fls. 1134/1143 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulados pela apelante, e determinou o recolhimento do preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a apelante se manteve inerte, conforme certidão de fl. 1148. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Recurso de Apelação interposto não merece conhecimento. Justifico! Assim estabelece o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No mesmo sentido, a Lei nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, sendo categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) E, analisando os autos, verifica-se que em sede de juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora em suas razões recursais, e determinado que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (fls. 1134/1143), contudo, quedou-se inerte, consoante atesta certidão de lavra da serventia de fl. 1148. Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento das custas de preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, cito nesta oportunidade Ementas de Acórdãos proferidos por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, em que assim decidiu: Recurso de Apelação. Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo e Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Tutela Antecipada. Não obstante oportunizado prazo para recolhimento do preparo recursal pelo apelante, tal não adotou tal providência. De rigor a decretação da deserção. Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e do inciso II, do artigo 4º, da Lei nº. 11.608/2003. Deserção configurada. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que não é conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1008569-61.2024.8.26.0606; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2025; Data de Registro: 11/10/2025) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Decisão que determinou o prosseguimento do feito e o recolhimento das custas processuais Pleito de reforma da decisão Pedido recursal não apreciado Recurso que veio desacompanhado das guias comprobatórias do preparo recursal Determinação de que a agravante providenciasse o recolhimento do preparo, tendo, porém, esta se mantido inerte Exegese do art. 1.007, "caput", do CPC Deserção configurada AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187519-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO E REITERAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Determinação para comprovação do recolhimento do valor de preparo recursal não atendida pela parte recorrente, apesar de intimada, inclusive após reiteração, mediante recolhimento em dobro. 2. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, caput e § 4º). 3. Presunção de desistência ou abandono. 4. Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). 5. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099863-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (negritei) Agravo de instrumento. Recorrente que, conquanto intimada, não comprovou o recolhimento de valor correspondente às custas de preparo. Deserção caracterizada. Inteligência do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069417-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar Indeferimento Não recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC Prazo que decorreu in albis Ausência de prova de justo impedimento Agravante que não goza também do benefício da gratuidade da justiça Deserção reconhecida recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040053-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) (negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais se impõe o não conhecimento do presente recurso diante a ocorrência da deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelante interposto. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem, anotando-se junto ao SAJ. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Augusto Sundfeld Silva Júnior (OAB: 211236/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor INDEPENDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI
OAB: 105421/SP
LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO
OAB: 114332/SP
JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA JÚNIOR
OAB: 211236/SP
AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA
OAB: 328673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 1014940-37.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: INDEPENDENCIA S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Independência S/A, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal que move em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em virtude da sentença de fls. 754/764 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir da autora em relação aos autos de infração de ns. 3.070.981-7, 3.093.719-0, 3.113.515-2, 3.094.902-6; 3.118.929-5 e 3.121.378-9 e julgou improcedente o pedido de anulação dos demais autos de infração, condenando a autora ao pagamento das custas, honorários periciais, honorários de assistente técnico em dois terços dos honorários do perito, e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignado, interpôs Recurso de Apelação (fls. 890/931), postulando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, sustentando que a sentença é nula porque constou a menção à legislação ao Estado de Santa Catarina, e os autos de infração tratam da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul. No mérito, argumenta que a cobrança do ICMS sem considerar o desconto concedido pelo Estado de origem viola o princípio da não cumulatividade, tendo o contribuinte o direito de abater o imposto incidente nas operações anteriores relativas à circulação de mercadorias, daquele incidente nas operações posteriores. Sobreveio então decisão de fls. 1108, determinando a juntada de documentos à comprovação atual da hipossuficiência, pelo que, providenciou a parte apelante a juntada aos autos de petição e documentos de fls. 1113/1118. Em manifestação de fls. 1125/1126, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu que seja indeferida a justiça gratuita, ante a documentação apresentada não atender ao determinado em fl. 1108. Decisão de fls. 1134/1143 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulados pela apelante, e determinou o recolhimento do preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a apelante se manteve inerte, conforme certidão de fl. 1148. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Recurso de Apelação interposto não merece conhecimento. Justifico! Assim estabelece o § 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No mesmo sentido, a Lei nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, sendo categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) E, analisando os autos, verifica-se que em sede de juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora em suas razões recursais, e determinado que procedesse ao recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção (fls. 1134/1143), contudo, quedou-se inerte, consoante atesta certidão de lavra da serventia de fl. 1148. Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento das custas de preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, cito nesta oportunidade Ementas de Acórdãos proferidos por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, em que assim decidiu: Recurso de Apelação. Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo e Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Tutela Antecipada. Não obstante oportunizado prazo para recolhimento do preparo recursal pelo apelante, tal não adotou tal providência. De rigor a decretação da deserção. Inteligência do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e do inciso II, do artigo 4º, da Lei nº. 11.608/2003. Deserção configurada. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que não é conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1008569-61.2024.8.26.0606; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2025; Data de Registro: 11/10/2025) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Decisão que determinou o prosseguimento do feito e o recolhimento das custas processuais Pleito de reforma da decisão Pedido recursal não apreciado Recurso que veio desacompanhado das guias comprobatórias do preparo recursal Determinação de que a agravante providenciasse o recolhimento do preparo, tendo, porém, esta se mantido inerte Exegese do art. 1.007, "caput", do CPC Deserção configurada AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187519-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO E REITERAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Determinação para comprovação do recolhimento do valor de preparo recursal não atendida pela parte recorrente, apesar de intimada, inclusive após reiteração, mediante recolhimento em dobro. 2. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, caput e § 4º). 3. Presunção de desistência ou abandono. 4. Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). 5. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099863-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (negritei) Agravo de instrumento. Recorrente que, conquanto intimada, não comprovou o recolhimento de valor correspondente às custas de preparo. Deserção caracterizada. Inteligência do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069417-74.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar Indeferimento Não recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso Determinação para recolhimento em dobro sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC Prazo que decorreu in albis Ausência de prova de justo impedimento Agravante que não goza também do benefício da gratuidade da justiça Deserção reconhecida recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040053-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) (negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais se impõe o não conhecimento do presente recurso diante a ocorrência da deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelante interposto. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem, anotando-se junto ao SAJ. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Augusto Sundfeld Silva Júnior (OAB: 211236/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 1º andar