1014937-14.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014937-14.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willians Martins da Silva de Oliveira, - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - Vistos. WILLIANS MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A alegando que é beneficiário de um seguro de vida coletivo, cuja estipulante é a empresa IFOOD AGÊNCIA DE RESTAURANTE ONLINE S/A, para quem o autor realiza entregas. Aduziu ter sofrido acidente de trânsito, que resultou cirurgia em seu ombro direito, que o deixou totalmente incapacitado. Relatou que, após solicitar à ré o pagamento da indenização securitária, houve o pagamento apenas da quantia de R$ 6.250,00. Sustentou que o montante da indenização devida, em razão de sua incapacidade total e permanente, seria de R$ 100.000,00, nos termos contratados na apólice. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento do montante total da indenização securitária contratada, no total de R$ 93,750,00, já deduzido o valor pago de R$ 6.250,00). Pediu, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 22/76. Proferida decisão indeferindo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, fls. 81. O autor interpôs agravo de instrumento tirado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sobrevindo acórdão dando provimento ao recurso para deferir a benesse, fls. 100/106. Citada, a ré ofertou contestação a fls. 119/143. Preliminarmene, alegou falta de interesse de agir e carência da ação. No mérito, reconheceu que o autor é benficiário de um seguro de saúde coletivo, tendo como estipulante a empresa IFOOD, na modalidade intermitente, nos termos da Circular 642/21 da SUSEP. Teceu esclarecimentos sobre o seguro intermitente contratado, arguindo a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de sinistros ocorridos fora dos horários de trabalho descritos na inicial. Aduziu que, no caso do autos, não ocorreu a incapacidade total e permanentes, em decorrência do acidente, mas apenas uma incapacidade parcial e definitiva da lesão no ombro direito, correspondente ao percentual de 25% da perda funcional do membro. Sustentou, assim, que a indenização foi paga, de acordo o percentual apurado e a aplicação da Tabela SUSEP (Circular 667/22, art. 70), no valor de R$ 6.250,00, não sendo devido o pagamento da indenização total (100%) prevista na apólice. Fez menção a necessidade de produção de prova pericial e acerca da legalidade das cláusulas delimitadores dos riscos cobertos no seguro. Postulou, ao final, a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 144/224. Réplica apresentada a fls. 230/234. A ré se manifestou a fls. 235/236. DECIDO. Inicialmente, observo que, a teor da decisão de fls. 225, foi retificada pela serventia a certidão anteriormente exarada nos autos, informando que a contestação ofertada pela ré, na realidade, foi tempestiva, fls. 229. Logo, não há que se falar em decretação da revelia da requerida. Afasto, no mais, a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela ré. Em que pese o requerente tenha recebido a quantia da indenização securitária, objeto da lide, no valor de R$ 6.250,00, fls. 145, dando plena, total, rasa, irrevogável e irretratável quitação, evidente que tal quitação se referiu somente ao valor recebido, correspondente à perda funcional de 25% do membro. Desse modo, pretendendo o autor o pagamento de uma diferença, em razão das sequelas apresentadas, correspondente à integralidade do capital segurado, por conta da alegada incapacidade total e temporária, se mostra plenamente possível a interposição da presente demanda. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo plenamente válido o pedido de cobrança da diferença que o autor entende como devida, respeitado o limite indenizatório previsto no contrato. Nesse sentido: Seguro de vida em grupo. Cobrança de diferença de indenização securitária. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Pagamento realizado administrativamente. Quitação parcial, referente ao montante efetivamente recebido. Cobrança judicial de eventual diferença, a fim de se evitar possível enriquecimento sem causa da seguradora. Possibilidade. Carência de ação afastada. (Apelação nº 0044735-14.2005.8.26.0562, Rel. Des. ROCHA DE SOUZA; 32ª Câmara de Direito Privado; julgado em 6 de setembro de 2012). Fica afastada, assim, a preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) apurar o grau da incapacidade da lesão que acometeu o requerente, no ombro direito, em decorrência do acidente noticiado na inicial; b) constatar se o valor já recebido pelo requerente, no valor de R$ 6.250,00, correspondente a perda funcional de 25% do membro (ombro direito) foi suficiente para quitação da indenização securitária contratada. Visando dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, postulada pela requerida a fls. 235/236, a qual será realizada pelo IMESC, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, providencie a serventia o necessário, comunicando o IMESC para realização da perícia, com os quesitos das partes e do juízo, que segue abaixo: 1. Foi constatada incapacidade em razão da lesão que acometeu o requerente no ombro direito, decorrente do acidente noticiado na inicial? 2. Em caso positivo, qual o grau de incapacidade? 3. A incapacidade é total ou parcial? 4. A incapacidade é permanente ou temporária? 5. Se o caso, como é possível reverter a incapacidade? 6. A incapacidade invalida o autor para qualquer trabalho? 8. A incapacidade invalida o autor para o trabalho que normalmente exerce ou exerceu? 9- A incapacidade causou a perda da existência independente do autor? Após a apresentação do laudo pericial, pelo IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais, no mesmo prazo de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SEGUROS METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - METLIFE
Autor WILLIANS MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA
OAB: 279867/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014937-14.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willians Martins da Silva de Oliveira, - Companhia de Seguros Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Metlife - Vistos. WILLIANS MARTINS DA SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A alegando que é beneficiário de um seguro de vida coletivo, cuja estipulante é a empresa IFOOD AGÊNCIA DE RESTAURANTE ONLINE S/A, para quem o autor realiza entregas. Aduziu ter sofrido acidente de trânsito, que resultou cirurgia em seu ombro direito, que o deixou totalmente incapacitado. Relatou que, após solicitar à ré o pagamento da indenização securitária, houve o pagamento apenas da quantia de R$ 6.250,00. Sustentou que o montante da indenização devida, em razão de sua incapacidade total e permanente, seria de R$ 100.000,00, nos termos contratados na apólice. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento do montante total da indenização securitária contratada, no total de R$ 93,750,00, já deduzido o valor pago de R$ 6.250,00). Pediu, ainda, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 22/76. Proferida decisão indeferindo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, fls. 81. O autor interpôs agravo de instrumento tirado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, sobrevindo acórdão dando provimento ao recurso para deferir a benesse, fls. 100/106. Citada, a ré ofertou contestação a fls. 119/143. Preliminarmene, alegou falta de interesse de agir e carência da ação. No mérito, reconheceu que o autor é benficiário de um seguro de saúde coletivo, tendo como estipulante a empresa IFOOD, na modalidade intermitente, nos termos da Circular 642/21 da SUSEP. Teceu esclarecimentos sobre o seguro intermitente contratado, arguindo a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de sinistros ocorridos fora dos horários de trabalho descritos na inicial. Aduziu que, no caso do autos, não ocorreu a incapacidade total e permanentes, em decorrência do acidente, mas apenas uma incapacidade parcial e definitiva da lesão no ombro direito, correspondente ao percentual de 25% da perda funcional do membro. Sustentou, assim, que a indenização foi paga, de acordo o percentual apurado e a aplicação da Tabela SUSEP (Circular 667/22, art. 70), no valor de R$ 6.250,00, não sendo devido o pagamento da indenização total (100%) prevista na apólice. Fez menção a necessidade de produção de prova pericial e acerca da legalidade das cláusulas delimitadores dos riscos cobertos no seguro. Postulou, ao final, a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 144/224. Réplica apresentada a fls. 230/234. A ré se manifestou a fls. 235/236. DECIDO. Inicialmente, observo que, a teor da decisão de fls. 225, foi retificada pela serventia a certidão anteriormente exarada nos autos, informando que a contestação ofertada pela ré, na realidade, foi tempestiva, fls. 229. Logo, não há que se falar em decretação da revelia da requerida. Afasto, no mais, a preliminar de falta de interesse processual, arguida pela ré. Em que pese o requerente tenha recebido a quantia da indenização securitária, objeto da lide, no valor de R$ 6.250,00, fls. 145, dando plena, total, rasa, irrevogável e irretratável quitação, evidente que tal quitação se referiu somente ao valor recebido, correspondente à perda funcional de 25% do membro. Desse modo, pretendendo o autor o pagamento de uma diferença, em razão das sequelas apresentadas, correspondente à integralidade do capital segurado, por conta da alegada incapacidade total e temporária, se mostra plenamente possível a interposição da presente demanda. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo plenamente válido o pedido de cobrança da diferença que o autor entende como devida, respeitado o limite indenizatório previsto no contrato. Nesse sentido: Seguro de vida em grupo. Cobrança de diferença de indenização securitária. Carência de ação. Falta de interesse de agir. Pagamento realizado administrativamente. Quitação parcial, referente ao montante efetivamente recebido. Cobrança judicial de eventual diferença, a fim de se evitar possível enriquecimento sem causa da seguradora. Possibilidade. Carência de ação afastada. (Apelação nº 0044735-14.2005.8.26.0562, Rel. Des. ROCHA DE SOUZA; 32ª Câmara de Direito Privado; julgado em 6 de setembro de 2012). Fica afastada, assim, a preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) apurar o grau da incapacidade da lesão que acometeu o requerente, no ombro direito, em decorrência do acidente noticiado na inicial; b) constatar se o valor já recebido pelo requerente, no valor de R$ 6.250,00, correspondente a perda funcional de 25% do membro (ombro direito) foi suficiente para quitação da indenização securitária contratada. Visando dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, postulada pela requerida a fls. 235/236, a qual será realizada pelo IMESC, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo, providencie a serventia o necessário, comunicando o IMESC para realização da perícia, com os quesitos das partes e do juízo, que segue abaixo: 1. Foi constatada incapacidade em razão da lesão que acometeu o requerente no ombro direito, decorrente do acidente noticiado na inicial? 2. Em caso positivo, qual o grau de incapacidade? 3. A incapacidade é total ou parcial? 4. A incapacidade é permanente ou temporária? 5. Se o caso, como é possível reverter a incapacidade? 6. A incapacidade invalida o autor para qualquer trabalho? 8. A incapacidade invalida o autor para o trabalho que normalmente exerce ou exerceu? 9- A incapacidade causou a perda da existência independente do autor? Após a apresentação do laudo pericial, pelo IMESC, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Encerrada a prova técnica, bem como a instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais, no mesmo prazo de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), TATIANA ELISA CARAZZA PATRIOTA (OAB 279867/SP)