1014934-73.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014934-73.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Regina Santos de Souza - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - Ante o exposto: (i) REJEITO a arguição de incompetência absoluta e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS (fl. 104, item "d"; fls. 204-207 e 209, item "b"), mantida a competência deste juízo e prejudicado o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88; arts. 64, § 1º, e 114 do CPC); (ii) INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito fundados na afetação do REsp 2.232.327/SC (art. 1.037, II, do CPC fls. 204-205 e 209, item "a") e na ADPF 1236/STF (art. 313, V, "a", do CPC fls. 82-83, 205/207 e 209, item "c"), bem como o pedido de suspensão de todos os atos processuais até a decisão desta arguição (fl. 210, item "f"); (iii) DECLARO retomada a marcha processual desde a decisão de fls. 168-169, que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial; (iv) INDEFIRO a denunciação da lide a UNITY SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e a INFINITY SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (fl. 105, item "h"), com fundamento no art. 88 do CDC e no art. 125, II, do CPC, ressalvada a via autônoma de regresso (art. 125, § 1º, do CPC); (v) INDEFIRO a consulta direta ao sistema PrevJud e, por ora, a expedição de ofício ao INSS, por desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Informe a autora, em 15 (quinze) dias, se contestou os descontos no PDMA, se aderiu ao acordo administrativo homologado na ADPF 1236 e se recebeu, ou tem previsto, pagamento administrativo relativo aos descontos discutidos nestes autos, com os respectivos valores e datas (arts. 6º e 378 do CPC); (vi) RECONHEÇO não iniciado, para a ré, o prazo de trinta dias aberto na decisão de fls. 168-169, e INTIME-SE a ré, na pessoa do Dr. Marcio Novellino (OAB/SP 220.324), do inteiro teor daquela decisão, para, nesse prazo, contado da publicação desta, adiantar os honorários periciais de R$ 2.500,00 (art. 429, II, do CPC) e apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão da prova pericial; (vii) ATENDA a ré, em 15 (quinze) dias, o solicitado pelo Sr. Perito Judicial (fls. 202-203), encaminhando ao endereço eletrônico fernandoprz@hotmail.com, com o número deste processo no campo "Assunto", o documento de fl. 153 em original completo, em arquivo PDF de resolução mínima de 600 dpi, com preservação de todas as propriedades e metadados, e, se utilizada biometria facial na filiação, o arquivo raiz da captura biométrica em formato nativo, com os metadados associados, a fim de viabilizar o exame de autenticidade e integridade da assinatura; não atendido o prazo, o exame recairá sobre a cópia constante dos autos, com as limitações apontadas à fl. 203; (viii) RECEBO os quesitos da autora e a declinação da indicação de assistente técnico (fls. 197-198), e ANOTE-SE a réplica de fls. 180-196, cujos demais requerimentos são matéria de sentença; (ix) INTIME-SE o Sr. Perito, cumpridos os itens (vi) e (vii), para designar dia, hora e local da perícia; no silêncio, tornem os autos conclusos para as demais deliberações. Int. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB 134676/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMBEC (NF: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC)
Autor CELIA REGINA SANTOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA
OAB: 134676/SP
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
FERNANDO APARECIDO BALDAN
OAB: 58417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014934-73.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Regina Santos de Souza - Ambec (Nf: Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec) - Ante o exposto: (i) REJEITO a arguição de incompetência absoluta e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS (fl. 104, item "d"; fls. 204-207 e 209, item "b"), mantida a competência deste juízo e prejudicado o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88; arts. 64, § 1º, e 114 do CPC); (ii) INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito fundados na afetação do REsp 2.232.327/SC (art. 1.037, II, do CPC fls. 204-205 e 209, item "a") e na ADPF 1236/STF (art. 313, V, "a", do CPC fls. 82-83, 205/207 e 209, item "c"), bem como o pedido de suspensão de todos os atos processuais até a decisão desta arguição (fl. 210, item "f"); (iii) DECLARO retomada a marcha processual desde a decisão de fls. 168-169, que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial; (iv) INDEFIRO a denunciação da lide a UNITY SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA e a INFINITY SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (fl. 105, item "h"), com fundamento no art. 88 do CDC e no art. 125, II, do CPC, ressalvada a via autônoma de regresso (art. 125, § 1º, do CPC); (v) INDEFIRO a consulta direta ao sistema PrevJud e, por ora, a expedição de ofício ao INSS, por desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Informe a autora, em 15 (quinze) dias, se contestou os descontos no PDMA, se aderiu ao acordo administrativo homologado na ADPF 1236 e se recebeu, ou tem previsto, pagamento administrativo relativo aos descontos discutidos nestes autos, com os respectivos valores e datas (arts. 6º e 378 do CPC); (vi) RECONHEÇO não iniciado, para a ré, o prazo de trinta dias aberto na decisão de fls. 168-169, e INTIME-SE a ré, na pessoa do Dr. Marcio Novellino (OAB/SP 220.324), do inteiro teor daquela decisão, para, nesse prazo, contado da publicação desta, adiantar os honorários periciais de R$ 2.500,00 (art. 429, II, do CPC) e apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão da prova pericial; (vii) ATENDA a ré, em 15 (quinze) dias, o solicitado pelo Sr. Perito Judicial (fls. 202-203), encaminhando ao endereço eletrônico fernandoprz@hotmail.com, com o número deste processo no campo "Assunto", o documento de fl. 153 em original completo, em arquivo PDF de resolução mínima de 600 dpi, com preservação de todas as propriedades e metadados, e, se utilizada biometria facial na filiação, o arquivo raiz da captura biométrica em formato nativo, com os metadados associados, a fim de viabilizar o exame de autenticidade e integridade da assinatura; não atendido o prazo, o exame recairá sobre a cópia constante dos autos, com as limitações apontadas à fl. 203; (viii) RECEBO os quesitos da autora e a declinação da indicação de assistente técnico (fls. 197-198), e ANOTE-SE a réplica de fls. 180-196, cujos demais requerimentos são matéria de sentença; (ix) INTIME-SE o Sr. Perito, cumpridos os itens (vi) e (vii), para designar dia, hora e local da perícia; no silêncio, tornem os autos conclusos para as demais deliberações. Int. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA (OAB 134676/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)