1014926-78.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014926-78.2026.8.13.0079/MG AUTOR : WELLINGTON CARLOS REZENDE ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO O artigo 129-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe que litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. No caso dos autos, a petição inicial/petição de emenda atendeu ao disposto acima. Impõe-se, então, a realização da perícia, para posterior improcedência ou citação da Autarquia Federal para apresentação de defesa. A respeito dos honorários periciais, dispõe o art. 1º, §7º, II, da Lei Federal 13.876/19 (com redação dada pela Lei Federal 14.331/22), que nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. De acordo com a Tabela I - item 3.2, da Portaria nº 7.611/PR/2026, o valor máximo dos honorários para perícias médicas é de R$639,57 . Inafastável a aplicação da referida tabela, pois apesar do adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, caso seja a autarquia vencedora, os valores deverão ser ressarcidos pelo Estado, o que atrai a aplicação do art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - APLICAÇÃO DA PORTARIA 6607/PR/2024 DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6607/PR/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.24.436334-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Diante do exposto, determino a realização da perícia, devendo ser intimado o INSS para antecipar os honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico. Para a realização da perícia médica ( ORTOPEDISTA ), determino a nomeação de perito, por sorteio, pelo Sistema Auxiliares da Justiça, fixando-se o prazo de 10 dias para aceitação e consignando a informação sobre o valor e pagamento dos honorários pelo INSS. Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Depositados os honorários periciais e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam eventual dissenso com as conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Informados pelo r. perito o dia, a hora e o local da realização da prova, as partes devem ser intimadas (CPC, art. 474). Deverão as partes disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 dias úteis. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. O segurado é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nas ações acidentárias, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente 1 .
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WELLINGTON CARLOS REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014926-78.2026.8.13.0079/MG AUTOR : WELLINGTON CARLOS REZENDE ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO O artigo 129-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe que litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. No caso dos autos, a petição inicial/petição de emenda atendeu ao disposto acima. Impõe-se, então, a realização da perícia, para posterior improcedência ou citação da Autarquia Federal para apresentação de defesa. A respeito dos honorários periciais, dispõe o art. 1º, §7º, II, da Lei Federal 13.876/19 (com redação dada pela Lei Federal 14.331/22), que nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. De acordo com a Tabela I - item 3.2, da Portaria nº 7.611/PR/2026, o valor máximo dos honorários para perícias médicas é de R$639,57 . Inafastável a aplicação da referida tabela, pois apesar do adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, caso seja a autarquia vencedora, os valores deverão ser ressarcidos pelo Estado, o que atrai a aplicação do art. 95, §3º, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -HONORÁRIOS PERICIAIS - INSS - APLICAÇÃO DA PORTARIA 6607/PR/2024 DO TJMG - NECESSIDADE - PREVISÃO DO ART. 93, §3º, II, DO CPC. - Considerando que eventual sucumbência da parte autora resultará na necessidade de ressarcimento pelo Estado das despesas adiantadas para o pagamento dos honorários periciais, por expressa previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, aplicável os valores contidos em tabela do TJMG, que atualmente encontram-se previstos na Portaria nº 6607/PR/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.24.436334-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Diante do exposto, determino a realização da perícia, devendo ser intimado o INSS para antecipar os honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, em 15 dias, sob pena de preclusão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico. Para a realização da perícia médica ( ORTOPEDISTA ), determino a nomeação de perito, por sorteio, pelo Sistema Auxiliares da Justiça, fixando-se o prazo de 10 dias para aceitação e consignando a informação sobre o valor e pagamento dos honorários pelo INSS. Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Depositados os honorários periciais e apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Deverá o perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam eventual dissenso com as conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Informados pelo r. perito o dia, a hora e o local da realização da prova, as partes devem ser intimadas (CPC, art. 474). Deverão as partes disponibilizar os documentos eventualmente solicitados pelo senhor Perito, ficando desautorizado depositá-los em juízo. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 dias úteis. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. O segurado é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nas ações acidentárias, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente 1 .