Detalhe do processo

1014922-95.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014922-95.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Vieira Pessoa 29453886 da Cruz - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. Fábio Vieira Pessoa da Cruz, qualificado nos autos, move ação de indenização por danos materiais em face de General Motors do Brasil Ltda., também qualificado, alegando ter adquirido o veículo GM/Onix, placa FYF3C08, em janeiro de 2023, de Fábio Eduardo Rodrigues, com 24.026 km rodados, e que, em 23.09.2024, ao reduzir a marcha para passar por uma lombada na Rodovia João Leme dos Santos, o veículo imediatamente perdeu potência, acendendo várias luzes no painel. Foram detectados danos consistentes no rompimento da correia dentada, o que danificou o cabeçote do motor. Considerando tratar-se de problema de fábrica, postula, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a reparação dos danos tidos por incorridos, no valor de R$ 9.326,78. Juntou documentos a fls. 17/325. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 340/360, argumentando com a ausência de responsabilidade da fabricante e culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC, asseverando, outrossim, que os procedimentos de manutenção e troca de óleo, se realizados, não o foram em concessionárias autorizadas. Ressalta o dever do consumidor de minimizar as próprias perdas, afirmando que no caso dos autos não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Réplica a fls. 381/385. Instados à especificação de provas, autor quedou-se silente, enquanto a ré requereu a realização de prova pericial mecânica. É o relatório. Passo a sanear o feito. Sem preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i. A natureza dos vícios no veículo, se decorrentes do desgaste natural, a falha atribuível ao consumidor por manutenção ou uso inadequado ou, finalmente, se decorrente de vício de fabricação, a comprometer a segurança e a prestabilidade do bem. Aplicam-se à hipótese em comento as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, azo do que determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, e porque requerida a perícia apenas pela parte ré, os honorários periciais deverão ser por ela arcados. Para tanto, nomeio o perito Eduardo Augusto de Oliveira Fernandes Engenheiro Mecânico. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, fica o perito intimado para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor, ou para manifestação, no prazo de 15 dias. Impugnado o valor pleiteado, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decidir. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIO VIEIRA PESSOA 29453886 DA CRUZ

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS

OAB: 221919/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 285224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014922-95.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Vieira Pessoa 29453886 da Cruz - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. Fábio Vieira Pessoa da Cruz, qualificado nos autos, move ação de indenização por danos materiais em face de General Motors do Brasil Ltda., também qualificado, alegando ter adquirido o veículo GM/Onix, placa FYF3C08, em janeiro de 2023, de Fábio Eduardo Rodrigues, com 24.026 km rodados, e que, em 23.09.2024, ao reduzir a marcha para passar por uma lombada na Rodovia João Leme dos Santos, o veículo imediatamente perdeu potência, acendendo várias luzes no painel. Foram detectados danos consistentes no rompimento da correia dentada, o que danificou o cabeçote do motor. Considerando tratar-se de problema de fábrica, postula, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a reparação dos danos tidos por incorridos, no valor de R$ 9.326,78. Juntou documentos a fls. 17/325. Citada, a ré apresentou contestação a fls. 340/360, argumentando com a ausência de responsabilidade da fabricante e culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC, asseverando, outrossim, que os procedimentos de manutenção e troca de óleo, se realizados, não o foram em concessionárias autorizadas. Ressalta o dever do consumidor de minimizar as próprias perdas, afirmando que no caso dos autos não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Réplica a fls. 381/385. Instados à especificação de provas, autor quedou-se silente, enquanto a ré requereu a realização de prova pericial mecânica. É o relatório. Passo a sanear o feito. Sem preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i. A natureza dos vícios no veículo, se decorrentes do desgaste natural, a falha atribuível ao consumidor por manutenção ou uso inadequado ou, finalmente, se decorrente de vício de fabricação, a comprometer a segurança e a prestabilidade do bem. Aplicam-se à hipótese em comento as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, azo do que determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, e porque requerida a perícia apenas pela parte ré, os honorários periciais deverão ser por ela arcados. Para tanto, nomeio o perito Eduardo Augusto de Oliveira Fernandes Engenheiro Mecânico. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, fica o perito intimado para a apresentação de proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do valor, ou para manifestação, no prazo de 15 dias. Impugnado o valor pleiteado, intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos para decidir. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: ANA CAROLINA ALVARES DOS SANTOS (OAB 221919/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)