1014908-98.2025.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014908-98.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.E.A. - A.E. - - C.S.B.E.S.P.S. - - E.S.P. - Vistos em saneador. A hipótese dos autos não comporta o julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, nos moldes previstos nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nesta demanda não envolve matéria exclusivamente de direito, tampouco a prova documental carreada pelas partes é suficiente para permitir uma cognição exauriente e segura sobre a existência de limitação funcional, incapacidade laborativa permanente ou cicatrizes estéticas definitivas. A solução da lide demanda dilação probatória especializada mediante exame pericial médico, além da apreciação dos limites da responsabilidade civil dos litigantes. Impoe-se, desse modo, o saneamento do processo para a organização da fase instrutória. A ré Ankara Engenharia Ltda. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a declaração inicial é insuficiente e que a menor busca vultosa indenização. A impugnação não merece prosperar. A requerente é menor impúbere, contando com 13 anos de idade e sem fonte própria de renda. O direito à gratuidade processual ostenta caráter pessoal, devendo a miserabilidade jurídica ser auferida em relação à titular do direito postulado em juízo. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo capaz de ilidir essa presunção legal de hipossuficiência ou de demonstrar que a menor possui patrimônio bastante para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio. A mera projeção de valores indenizatórios pretendidos no mérito não constitui prova de capacidade financeira presente. Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. O Estado de São Paulo suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a obra ensejadora do suposto dano foi contratada pela SABESP e executada por empresa privada terceirizada. De fato, a preliminar comporta acolhimento. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Na qualidade de prestadora de serviço público, a concessionária responde diretamente perante terceiros pelos atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes ou contratados na execução de suas atividades operacionais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado de São Paulo, na condição de acionista controlador ou ente delegante, não responde de forma direta ou solidária pelos atos de gestão e pela execução de obras de infraestrutura promovidas autonomamente pela sociedade de economia mista. A responsabilidade do ente estatal perante concessionárias de serviço público é apenas subsidiária, exigindo o exaurimento do patrimônio do prestador direto do serviço, o que não se confunde com litisconsórcio passivo originário. A responsabilidade pelos atos de execução da atividade delegada recai sobre a pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial e financeira, nos termos do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (MS n. 18.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.) Por conseguinte, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado de São Paulo, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se a exclusão do ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo do sistema informatizado. A corré SABESP sustentou que a presença do Estado de São Paulo no polo passivo atrairia a competência exclusiva da Vara da Fazenda Pública (fls. 283/284). A insurgência restou prejudicada com a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo nesta assentada. Permanecendo na lide apenas a concessionária de serviço público sob regime de sociedade de economia mista (SABESP) e a empresa empreiteira particular (ANKARA ENGENHARIA LTDA.), a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara Cível comum da Comarca de Praia Grande/SP. Rejeito, pois, a preliminar. A ré SABESP requereu o chamamento ao processo do Município de Praia Grande, alegando que a conservação, sinalização e fiscalização das vias públicas constituem atribuição privativa da municipalidade. Como é cediço, o chamamento ao processo, estatuído no art. 130 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de coobrigação solidária direta derivada da mesma relação jurídica material ligada à vítima. Em demandas indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público por danos decorrentes de obras por ela executadas no leito viário, é descabida a obrigatoriedade de inclusão do Município. A tentativa de introduzir debate sobre eventual omissão genérica do ente municipal na fiscalização da via pública importa em indesejada ampliação do objeto litigioso, em evidente prejuízo à celeridade processual e ao direito da vítima de demandar diretamente contra quem aponta como causador imediato da lesão. Eventual direito de regressivo entre os devedores pode ser exercido em ação autônoma, sem comprometer a instrução do processo principal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do Município de Praia Grande. Passo à delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais incidirá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A ocorrência, a data, o horário exato e a dinâmica fática do acidente sofrido pela autora no dia 28/05/2025 ao trafegar de bicicleta pela Avenida Pedro Américo, no Bairro Samambaia; b) A existência de obra de saneamento básico executada pela ré ANKARA ENGENHARIA LTDA., sob contrato com a corré SABESP, no trecho específico da via onde ocorreu a queda ou em suas imediações imediatas no momento do acidente; c) A presença de acúmulo excessivo de poeira, terra, areia ou detritos na pista decorrentes da referida obra e a eventual falta de sinalização e limpeza de segurança do local por parte das rés; d) A existência do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva das rés na manutenção da segurança da via e a queda suportada pela menor; e) A configuração de eventual excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, decorrente de alegada condução imprudente da bicicleta, descumprimento de normas de trânsito ou falta de cautela; f) A extensão das lesões físicas sofridas pela menor, a permanência de deformidade estética e a existência de eventual incapacidade laborativa temporária ou permanente (total ou parcial) apta a embasar o pedido de pensionamento vitalício; g) A extensão do abalo psíquico suportado pela autora e a comprovação dos alegados prejuízos patrimoniais emergentes. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não há justificativa para a alteração dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto ambas as partes dispõem de meios acessíveis para a produção das provas pertinentes às suas teses. Passo a deliberar sobre os requerimentos probatórios formulados pelas partes: DEFIRO a realização de prova pericial médica ortopédica/traumatológica na autora, conforme pleiteado por ambas as partes. A prova técnica é indispensável e determinante para apurar a gravidade da fratura na tíbia, a evolução do tratamento, a presença de deformidade estética irreversível e a existência ou ausência de incapacidade funcional permanente para o trabalho. INDEFIRO a realização de perícia de engenharia no local do acidente postulada pela autora (fl. 410). O acidente ocorreu em maio de 2025 e o saneamento processual se dá no curso das atividades urbanas normais. As condições da via pública e as frentes temporárias de obras de esgotamento sanitário já foram modificadas e concluídas pelo decurso do tempo, tornando a constatação pericial in loco absolutamente impraticável e inútil para averiguar o estado da pista no dia do evento (art. 464, § 1º, III, do CPC). A dinâmica fática e a presença de resíduos serão analisadas pelo acervo documental e pela prova oral. INDEFIRO, outrossim, o pedido de perícia psicológica formulado pela autora. O alegado sofrimento íntimo e os episódios de assédio moral no ambiente escolar constituem matérias a serem aferidas no âmbito dos danos morais pelas regras ordinárias de experiência e pela prova documental/testemunhal, não justificando a realização de avaliação pericial autônoma nesta fase. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais da Ankara Engenharia Ltda. e da SABESP formulado pela autora (fl. 411). Os representantes legais das pessoas jurídicas réus não presenciaram o acidente nem possuem conhecimento direto sobre os fatos constitutivos ocorridos no dia do sinistro. A colheita desse depoimento se revela inútil para a formação do convencimento judicial, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Reservar-se-á a apreciação da necessidade e conveniência da produção de prova oral (oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, se houver utilidade remanescente. Para a realização da prova pericial médica deferida, adoto as seguintes providências. Nomeio o IMESC (Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo) para a realização da perícia médica na autora. Encaminhem-se os autos eletronicamente ao Instituto para agendamento de data, horário e local da pericia, cientificando-se a autora da obrigatoriedade de comparecimento munida de documento de identidade original e de todos os exames médicos e prontuários pertinentes. Providencie a serventia o necessário. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, do CPC); Indicação de assistentes técnicos, fornecendo telefone e endereço eletrônico (art. 465, § 1º, II, do CPC); Apresentação de quesitos específicos pertinentes aos pontos controvertidos delimitados (art. 465, § 1º, III, do CPC). Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: A periciada apresentou a fratura exposta de tíbia esquerda narrada na inicial? Qual foi o tratamento médico ministrado e quais dispositivos ortopédicos foram utilizados? O tratamento cirúrgico e o uso do fixador externo atingiram a consolidação óssea pretendida? O tratamento encontra-se concluído? A lesão resultou em sequela física ou limitação funcional permanente no membro atingido? Em caso positivo, qual o grau de perda funcional segundo a tabela oficial do DPVAT/SUSEP? A sequela constatada impede a periciada de exercer as atividades normais da vida cotidiana ou compromete sua futura capacidade de trabalho para profissões em geral? A lesão deixou cicatriz visível ou alteração morfológica permanente que cause deformidade estética significativa? Qual a intensidade do dano estético em uma escala de leve, moderado ou grave? Vindas as respostas das partes e formulados os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), YURI MACIEL ARAUJO (OAB 474738/SP), SERGIO MACHADO TERRA (OAB 356089/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 7339/BA)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.E.
Autor A.E.A.
Réu C.S.B.E.S.P.S.
Réu E.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR
OAB: 7339/BA
JOSE PAULO MARTINS GRULI
OAB: 209511/SP
SERGIO MACHADO TERRA
OAB: 356089/SP
YURI MACIEL ARAUJO
OAB: 474738/SP
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014908-98.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.E.A. - A.E. - - C.S.B.E.S.P.S. - - E.S.P. - Vistos em saneador. A hipótese dos autos não comporta o julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, nos moldes previstos nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nesta demanda não envolve matéria exclusivamente de direito, tampouco a prova documental carreada pelas partes é suficiente para permitir uma cognição exauriente e segura sobre a existência de limitação funcional, incapacidade laborativa permanente ou cicatrizes estéticas definitivas. A solução da lide demanda dilação probatória especializada mediante exame pericial médico, além da apreciação dos limites da responsabilidade civil dos litigantes. Impoe-se, desse modo, o saneamento do processo para a organização da fase instrutória. A ré Ankara Engenharia Ltda. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a declaração inicial é insuficiente e que a menor busca vultosa indenização. A impugnação não merece prosperar. A requerente é menor impúbere, contando com 13 anos de idade e sem fonte própria de renda. O direito à gratuidade processual ostenta caráter pessoal, devendo a miserabilidade jurídica ser auferida em relação à titular do direito postulado em juízo. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. A impugnante não trouxe aos autos nenhum documento idôneo capaz de ilidir essa presunção legal de hipossuficiência ou de demonstrar que a menor possui patrimônio bastante para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio. A mera projeção de valores indenizatórios pretendidos no mérito não constitui prova de capacidade financeira presente. Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. O Estado de São Paulo suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a obra ensejadora do suposto dano foi contratada pela SABESP e executada por empresa privada terceirizada. De fato, a preliminar comporta acolhimento. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Na qualidade de prestadora de serviço público, a concessionária responde diretamente perante terceiros pelos atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes ou contratados na execução de suas atividades operacionais, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado de São Paulo, na condição de acionista controlador ou ente delegante, não responde de forma direta ou solidária pelos atos de gestão e pela execução de obras de infraestrutura promovidas autonomamente pela sociedade de economia mista. A responsabilidade do ente estatal perante concessionárias de serviço público é apenas subsidiária, exigindo o exaurimento do patrimônio do prestador direto do serviço, o que não se confunde com litisconsórcio passivo originário. A responsabilidade pelos atos de execução da atividade delegada recai sobre a pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial e financeira, nos termos do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (MS n. 18.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.) Por conseguinte, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Estado de São Paulo, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se a exclusão do ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo do sistema informatizado. A corré SABESP sustentou que a presença do Estado de São Paulo no polo passivo atrairia a competência exclusiva da Vara da Fazenda Pública (fls. 283/284). A insurgência restou prejudicada com a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo nesta assentada. Permanecendo na lide apenas a concessionária de serviço público sob regime de sociedade de economia mista (SABESP) e a empresa empreiteira particular (ANKARA ENGENHARIA LTDA.), a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara Cível comum da Comarca de Praia Grande/SP. Rejeito, pois, a preliminar. A ré SABESP requereu o chamamento ao processo do Município de Praia Grande, alegando que a conservação, sinalização e fiscalização das vias públicas constituem atribuição privativa da municipalidade. Como é cediço, o chamamento ao processo, estatuído no art. 130 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de coobrigação solidária direta derivada da mesma relação jurídica material ligada à vítima. Em demandas indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público por danos decorrentes de obras por ela executadas no leito viário, é descabida a obrigatoriedade de inclusão do Município. A tentativa de introduzir debate sobre eventual omissão genérica do ente municipal na fiscalização da via pública importa em indesejada ampliação do objeto litigioso, em evidente prejuízo à celeridade processual e ao direito da vítima de demandar diretamente contra quem aponta como causador imediato da lesão. Eventual direito de regressivo entre os devedores pode ser exercido em ação autônoma, sem comprometer a instrução do processo principal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo do Município de Praia Grande. Passo à delimitação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais incidirá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A ocorrência, a data, o horário exato e a dinâmica fática do acidente sofrido pela autora no dia 28/05/2025 ao trafegar de bicicleta pela Avenida Pedro Américo, no Bairro Samambaia; b) A existência de obra de saneamento básico executada pela ré ANKARA ENGENHARIA LTDA., sob contrato com a corré SABESP, no trecho específico da via onde ocorreu a queda ou em suas imediações imediatas no momento do acidente; c) A presença de acúmulo excessivo de poeira, terra, areia ou detritos na pista decorrentes da referida obra e a eventual falta de sinalização e limpeza de segurança do local por parte das rés; d) A existência do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva das rés na manutenção da segurança da via e a queda suportada pela menor; e) A configuração de eventual excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, decorrente de alegada condução imprudente da bicicleta, descumprimento de normas de trânsito ou falta de cautela; f) A extensão das lesões físicas sofridas pela menor, a permanência de deformidade estética e a existência de eventual incapacidade laborativa temporária ou permanente (total ou parcial) apta a embasar o pedido de pensionamento vitalício; g) A extensão do abalo psíquico suportado pela autora e a comprovação dos alegados prejuízos patrimoniais emergentes. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não há justificativa para a alteração dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto ambas as partes dispõem de meios acessíveis para a produção das provas pertinentes às suas teses. Passo a deliberar sobre os requerimentos probatórios formulados pelas partes: DEFIRO a realização de prova pericial médica ortopédica/traumatológica na autora, conforme pleiteado por ambas as partes. A prova técnica é indispensável e determinante para apurar a gravidade da fratura na tíbia, a evolução do tratamento, a presença de deformidade estética irreversível e a existência ou ausência de incapacidade funcional permanente para o trabalho. INDEFIRO a realização de perícia de engenharia no local do acidente postulada pela autora (fl. 410). O acidente ocorreu em maio de 2025 e o saneamento processual se dá no curso das atividades urbanas normais. As condições da via pública e as frentes temporárias de obras de esgotamento sanitário já foram modificadas e concluídas pelo decurso do tempo, tornando a constatação pericial in loco absolutamente impraticável e inútil para averiguar o estado da pista no dia do evento (art. 464, § 1º, III, do CPC). A dinâmica fática e a presença de resíduos serão analisadas pelo acervo documental e pela prova oral. INDEFIRO, outrossim, o pedido de perícia psicológica formulado pela autora. O alegado sofrimento íntimo e os episódios de assédio moral no ambiente escolar constituem matérias a serem aferidas no âmbito dos danos morais pelas regras ordinárias de experiência e pela prova documental/testemunhal, não justificando a realização de avaliação pericial autônoma nesta fase. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais da Ankara Engenharia Ltda. e da SABESP formulado pela autora (fl. 411). Os representantes legais das pessoas jurídicas réus não presenciaram o acidente nem possuem conhecimento direto sobre os fatos constitutivos ocorridos no dia do sinistro. A colheita desse depoimento se revela inútil para a formação do convencimento judicial, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Reservar-se-á a apreciação da necessidade e conveniência da produção de prova oral (oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, se houver utilidade remanescente. Para a realização da prova pericial médica deferida, adoto as seguintes providências. Nomeio o IMESC (Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo) para a realização da perícia médica na autora. Encaminhem-se os autos eletronicamente ao Instituto para agendamento de data, horário e local da pericia, cientificando-se a autora da obrigatoriedade de comparecimento munida de documento de identidade original e de todos os exames médicos e prontuários pertinentes. Providencie a serventia o necessário. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: Arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, § 1º, I, do CPC); Indicação de assistentes técnicos, fornecendo telefone e endereço eletrônico (art. 465, § 1º, II, do CPC); Apresentação de quesitos específicos pertinentes aos pontos controvertidos delimitados (art. 465, § 1º, III, do CPC). Formulo, desde logo, os quesitos do Juízo: A periciada apresentou a fratura exposta de tíbia esquerda narrada na inicial? Qual foi o tratamento médico ministrado e quais dispositivos ortopédicos foram utilizados? O tratamento cirúrgico e o uso do fixador externo atingiram a consolidação óssea pretendida? O tratamento encontra-se concluído? A lesão resultou em sequela física ou limitação funcional permanente no membro atingido? Em caso positivo, qual o grau de perda funcional segundo a tabela oficial do DPVAT/SUSEP? A sequela constatada impede a periciada de exercer as atividades normais da vida cotidiana ou compromete sua futura capacidade de trabalho para profissões em geral? A lesão deixou cicatriz visível ou alteração morfológica permanente que cause deformidade estética significativa? Qual a intensidade do dano estético em uma escala de leve, moderado ou grave? Vindas as respostas das partes e formulados os quesitos, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), YURI MACIEL ARAUJO (OAB 474738/SP), SERGIO MACHADO TERRA (OAB 356089/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB 7339/BA)