Detalhe do processo

1014905-23.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014905-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - ROSELI NERIS RODRIGUES - Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum proposta por Roseli Neris Rodrigues em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a petição inicial, em síntese, que: a autora é servidora pública estadual e ocupa cargo de Oficial Administrativa lotada no CDP I de Chácara Belém, na cidade de São Paulo/SP; em razão de seu ofício, sujeita-se a condições insalubres; a ré paga o grau mínimo à título de adicional de insalubridade, portanto, de 10%; e d) diante das condições observadas em seu ambiente laboral, justifica-se o pagamento no grau máximo, ou seja, de 40%. Ao final, pediu: a) a condenação da Fazenda ao reconhecimento de seu direito em receber o dito adicional de insalubridade no grau máximo, de 40%; e b) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. À fl. 109, deferiu-se o benefício da gratuidade da Justiça. Citado, a ré contestou (fls. 116/124), sustentando a total improcedência da demanda. Argumentou que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau mínimo, conforme laudo elaborado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, órgão legalmente competente para avaliar e classificar unidades e atividades insalubres, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e do Decreto Estadual nº 51.782/2007. Aduziu que a legislação exige a análise concomitante da unidade e das atividades efetivamente desempenhadas, sendo que o cargo exercido pela autora possui natureza exclusivamente administrativa, inexistindo exposição habitual e permanente apta a justificar a concessão do adicional em grau máximo. Ressaltou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos produzidos pelo DPME, inexistindo demonstração de ilegalidade apta a autorizar a revisão judicial da classificação administrativa. Ao final, requereu a improcedência integral da ação, protestando pela produção das provas admitidas em direito. Houve réplica (fls. 129/134), em que a autora requereu a realização de prova pericial e a juntada de laudos periciais elaborados em processos judiciais análogos. É o relatório. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares ou nulidades a apreciar. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto de fato controvertido as condições e os níveis de insalubridade a que a parte autora está ou esteve submetida, tanto na função atualmente exercida quanto nas desempenhadas ao longo do período em debate. O ônus da prova é da parte autora, visto que se trata de fato constitutivo de seu direito. Indefiro a utilização de laudos de processos semelhantes como prova emprestada. Isso porque o adicional de insalubridade é direito personalíssimo e envolve a análise individualizada das condições de trabalho da autora, não se prestando ao mesmo fim outros laudos, ainda que do mesmo Estado ou da mesma penitenciária. De outro lado, defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora. Para tanto, nomeio perito a Engenheira de Segurança do Trabalho MARCELA GARCIA HENRIQUE (e-mail: engenheiramarcelahenrique@gmail.com e telefone: (11) 4461-0651), a qual deverá ser intimada para estimar os seus honorários periciais em 10 dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC), bem como se concorda com o recebimento dos honorários pela tabela de honorários da Defensoria Pública salientando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 109). No prazo de 15 dias, incumbe às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais serão pagos segundo os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo determinando a separação de dotação para o futuro pagamento de honorários periciais, na forma do Comunicado Conjunto 2000/2017. O valor estimado que transcender a reserva possível pela Tabela da Defensoria Pública deverá ser objeto de certidão para que o expert execute em autos próprios contra a Fazenda. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI NERIS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON APARECIDO CARVALHO

OAB: 350725/SP

FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS

OAB: 424420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014905-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - ROSELI NERIS RODRIGUES - Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum proposta por Roseli Neris Rodrigues em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a petição inicial, em síntese, que: a autora é servidora pública estadual e ocupa cargo de Oficial Administrativa lotada no CDP I de Chácara Belém, na cidade de São Paulo/SP; em razão de seu ofício, sujeita-se a condições insalubres; a ré paga o grau mínimo à título de adicional de insalubridade, portanto, de 10%; e d) diante das condições observadas em seu ambiente laboral, justifica-se o pagamento no grau máximo, ou seja, de 40%. Ao final, pediu: a) a condenação da Fazenda ao reconhecimento de seu direito em receber o dito adicional de insalubridade no grau máximo, de 40%; e b) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. À fl. 109, deferiu-se o benefício da gratuidade da Justiça. Citado, a ré contestou (fls. 116/124), sustentando a total improcedência da demanda. Argumentou que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau mínimo, conforme laudo elaborado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, órgão legalmente competente para avaliar e classificar unidades e atividades insalubres, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 e do Decreto Estadual nº 51.782/2007. Aduziu que a legislação exige a análise concomitante da unidade e das atividades efetivamente desempenhadas, sendo que o cargo exercido pela autora possui natureza exclusivamente administrativa, inexistindo exposição habitual e permanente apta a justificar a concessão do adicional em grau máximo. Ressaltou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos laudos técnicos produzidos pelo DPME, inexistindo demonstração de ilegalidade apta a autorizar a revisão judicial da classificação administrativa. Ao final, requereu a improcedência integral da ação, protestando pela produção das provas admitidas em direito. Houve réplica (fls. 129/134), em que a autora requereu a realização de prova pericial e a juntada de laudos periciais elaborados em processos judiciais análogos. É o relatório. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares ou nulidades a apreciar. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto de fato controvertido as condições e os níveis de insalubridade a que a parte autora está ou esteve submetida, tanto na função atualmente exercida quanto nas desempenhadas ao longo do período em debate. O ônus da prova é da parte autora, visto que se trata de fato constitutivo de seu direito. Indefiro a utilização de laudos de processos semelhantes como prova emprestada. Isso porque o adicional de insalubridade é direito personalíssimo e envolve a análise individualizada das condições de trabalho da autora, não se prestando ao mesmo fim outros laudos, ainda que do mesmo Estado ou da mesma penitenciária. De outro lado, defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora. Para tanto, nomeio perito a Engenheira de Segurança do Trabalho MARCELA GARCIA HENRIQUE (e-mail: engenheiramarcelahenrique@gmail.com e telefone: (11) 4461-0651), a qual deverá ser intimada para estimar os seus honorários periciais em 10 dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC), bem como se concorda com o recebimento dos honorários pela tabela de honorários da Defensoria Pública salientando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 109). No prazo de 15 dias, incumbe às partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais serão pagos segundo os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo determinando a separação de dotação para o futuro pagamento de honorários periciais, na forma do Comunicado Conjunto 2000/2017. O valor estimado que transcender a reserva possível pela Tabela da Defensoria Pública deverá ser objeto de certidão para que o expert execute em autos próprios contra a Fazenda. Intime-se. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)