1014883-38.2021.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014883-38.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - ANTALIS DO BRASIL PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - Vistos. ANTALIS DO BRASIL PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ajuizou ação anulatória em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de desconstituir autos de infração lavrados pela Fazenda Estadual e afastar a cobrança de ICMS, multas e juros decorrentes de operações de comercialização de papel imune. Narra o autor que foi autuado por meio dos AIIMs nº 4.116.997-9, 4.090.833-1 e 4.116.723-1, sob a alegação de que teria realizado operações simuladas de venda de papel imune para empresas posteriormente consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual. Segundo a fiscalização, as mercadorias não teriam sido destinadas aos adquirentes indicados nos documentos fiscais, o que justificaria a cobrança do imposto e das penalidades correspondentes. Aduz que todas as operações foram efetivamente realizadas e registradas de forma regular, apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento, canhotos de entrega, autorizações de retirada de mercadorias e registros no sistema RECOPI. Afirma ainda que, à época das operações, as empresas adquirentes possuíam situação cadastral regular, de modo que não poderia ser responsabilizada por eventual declaração de inidoneidade ocorrida posteriormente. Alega que agiu de boa-fé durante toda a relação comercial e que inexiste prova concreta de fraude, simulação ou desvio de mercadorias. Sustenta também que a autuação viola o entendimento consolidado na Súmula 509 do STJ, segundo a qual não é possível penalizar contribuinte de boa-fé quando demonstrada a efetiva realização da operação comercial. Ainda, aponta as multas impostas são excessivas e possuem caráter confiscatório, além de questionar a incidência de juros superiores à taxa SELIC. Portanto, requereu a concessão da tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, ao final, seja julgada procedente a demanda para que seja determinada a anulação integral dos AIIMs indicados, com o consequente cancelamento dos créditos tributários deles decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.416.565,73, correspondente ao montante exigido nos autos de infração impugnados. Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovado recolhimento das custas processuais (fls. 34/8713). Deferida em parte a tutela de urgência para excluir os juros aplicados que eventualmente excedam a Taxa Selic (fls. 8714/8717). Regularmente citada, a Fazenda do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 8729/8751), defende a regularidade dos AIIMs, afirmando que a autora realizou operações simuladas com destinatários inidôneos ou sem capacidade operacional para receber as mercadorias, não havendo comprovação da efetiva destinação do papel à finalidade protegida pela imunidade constitucional. Afirma que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a entrega das mercadorias aos destinatários indicados, que a boa-fé da autora não afasta a autuação e que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva. Rebate a alegação de decadência, defendendo a aplicação do art. 173, I, do CTN, e sustenta a legalidade das multas e dos juros exigidos, requerendo a manutenção integral dos lançamentos fiscais e a improcedência dos pedidos. Noticiado o deferimento de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 2121136-95.2021.8.26.0000 para determinar que, em acréscimo à decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, o recálculo levasse em consideração a limitação das penalidades a 100% do valor do tributo (fl. 8754). Requerida prova pericial (fls. 8755/8774), a qual restou deferida às fls. 8775/8776. Oferecidos quesitos (fls. 8782/8783 e 8787/8790), o valor dos honorários periciais foram fixados à fl. 8836. Acostado o laudo pericial (fls. 8879/8980), restou deferida a expedição de guia de levantamento dos honorários em favor do Perito (fl. 9978), seguindo-se à manifestação das partes acerca do laudo (fls. 9983/9992 e 10001/10005 e 10006/10013). Sobrevieram esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 10027/10044), em relação ao qual se manifestaram as partes às fls. 10056/10061 e 10070/10074. Encerrada a instrução (fls. 10075/10076), os litigantes apresentaram suas razões finais (fls. 10081/10086 e 10092/10096). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação anulatória de AIIMs., na qual a controvérsia reside na exigência de ICMS sobre operações de remessa de papel imune as quais o Fisco, após fiscalização, considerou simuladas. A autuação fazendária fundamentou-se na constatação de que as empresas destinatárias das mercadorias foram declaradas inidôneas em razão da inexistência de fato de seus estabelecimentos ou por simulação de existência fática e jurídica, o que afasta o benefício da imunidade tributária e atrai a responsabilidade da empresa remetente, ora autora. No caso em apreço, o objeto da ação restringe-se à verificação da validade dos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 4.116.997-9, 4.090.833-1 e 4.116.723-1, lavrados em razão da conclusão administrativa de que as operações de comercialização de papel imune realizadas pela autora não corresponderiam à efetiva destinação das mercadorias aos adquirentes indicados nos documentos fiscais, circunstância que ensejou o afastamento da imunidade constitucional e a exigência do ICMS, acrescido das penalidades legais. Embora a autora sustente que todas as operações foram regularmente realizadas, com apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento, registros no sistema RECOPI, autorizações de retirada das mercadorias e demais documentos fiscais, entendo que o conjunto probatório produzido nos autos não se revelou suficiente para infirmar a presunção de legitimidade que ampara os atos administrativos impugnados. É certo que o lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte, quando pretende sua desconstituição, produzir prova robusta apta a demonstrar a improcedência dos fatos que lhe serviram de fundamento. Justamente para elucidar a efetiva ocorrência das operações comerciais discutidas, foi determinada a realização de perícia contábil, incumbindo ao expert examinar toda a documentação apresentada pelas partes, compreendendo livros contábeis, livros fiscais, notas fiscais, registros do sistema RECOPI, comprovantes bancários, autorizações para retirada das mercadorias, procedimentos internos da empresa e demais documentos relacionados às operações impugnadas. O laudo confirma que a autora mantinha regular escrituração contábil e fiscal e registra que, relativamente a parte das operações, as empresas adquirentes encontravam-se credenciadas perante o sistema RECOPI e figuravam como habilitadas nas consultas cadastrais então existentes, circunstâncias que evidenciam a observância dos controles formais exigidos para a comercialização do papel imune. Todavia, tais elementos, por si sós, não bastam para afastar os fundamentos da autuação. Com efeito, a premissa adotada pela fiscalização não se limitou à posterior declaração de inidoneidade das empresas adquirentes, mas consistiu na conclusão de que as mercadorias não teriam sido efetivamente destinadas aos destinatários constantes das notas fiscais, havendo simulação das operações comerciais. E exatamente sobre esse aspecto nuclear da controvérsia a prova pericial não logrou apresentar conclusão apta a desconstituir os lançamentos. Embora o expert tenha confirmado a existência dos registros contábeis e da documentação apresentada pela autora, a perícia não conseguiu estabelecer, com o grau de certeza necessário, que todas as operações efetivamente ocorreram com os destinatários indicados nos documentos fiscais, tampouco que os pagamentos identificados correspondiam, inequivocamente, às empresas autuadas, consignando, inclusive, a impossibilidade de confirmação plena diante da ausência de acesso aos extratos bancários dos próprios adquirentes, terceiros estranhos à presente demanda. Nessas circunstâncias, a perícia limitou-se a atestar a existência dos registros apresentados pela autora, sem conseguir infirmar a conclusão administrativa acerca da efetiva destinação das mercadorias. Em outras palavras, a prova técnica não confirmou a tese fazendária de forma absoluta, mas igualmente não corroborou, de maneira conclusiva, a versão apresentada pela autora, permanecendo hígido o suporte probatório mínimo que embasou os lançamentos fiscais. Não se desconhece que a autora invoca a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar crédito de ICMS decorrente de nota fiscal posteriormente declarada inidônea quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Entretanto, referido entendimento pressupõe justamente a demonstração inequívoca da efetiva realização das operações mercantis e da boa-fé objetiva do contribuinte, pressupostos fáticos que, na hipótese dos autos, não restaram suficientemente comprovados. A regularidade formal da documentação fiscal, dos registros contábeis e dos cadastros existentes à época das operações não possui, por si só, força bastante para afastar a conclusão administrativa quando o próprio conjunto probatório produzido em Juízo não consegue demonstrar, de maneira segura, que as mercadorias tiveram efetivamente a destinação declarada nos documentos fiscais. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOFISCAL. ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.NOTAFISCALINIDÔNEA. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SIMULAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de débitofiscalajuizada para desconstituir Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), segundo o qual a Autora teria remetido e transportado mercadorias a destinatário diverso daquele constante nas notas fiscais, porque a "suposta" empresa destinatária do documentofiscalinexistiria no local cadastrado. A Autora alega boa-fé e efetividade das operações e, ao final, requer o provimento do pedido inicial. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a veracidade das operações comerciais realizadas com empresa posteriormente declaradainidônea; (ii) se, mantido o lançamento, sobre a legalidade dos juros de mora e da multa.; (iii) estabelecer o regime de sucumbência aplicável, diante da significativa redução do valor originalmente exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 509 do STJ exige prova concreta da veracidade das operações subjacentes às notas fiscais de empresa declaradainidônea, não bastando meros documentos formais, registros contábeis e comprovantes genéricos de pagamento sem identificação do pagador ou do recebedor. No caso, faltam documentos que demonstrem as negociações (contratos, comunicações, identificação de vendedores, documentos de transporte), impedindo a vinculação segura desse desembolso à operação indicada. A fiscalização constatou que a compradora inexistia no local declarado e que o transporte foi realizado pela própria Autora, o que demonstra ter tido condições de saber que se tratava de empresa fantasma, portanto,inidônea. Ausente a comprovação da efetiva operação comercial e; presentes provas da inidoneidade dos documentos fiscais, da inexistência de atividade econômica real da compradora e da má-fé da Autora, impõe-se a manutenção das infrações do AIIM. A jurisprudência do STF veda multas tributárias de caráter confiscatório, especialmente quando superiores a 100% do valor do tributo, impondo a limitação da penalidade pecuniária ao montante atualizado do imposto devido. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, conforme orientação firmada nesta Corte em arguição de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 106, II, "c"; CC, art. 167; CPC/2015, arts. 85, 86; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 85, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 509; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (TJSP; Apelação Cível 1040762-42.2024.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) (grifos nossos). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOFISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM OPERAÇÕES COM EMPRESA DECLARADAINIDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DO TRIBUTO E DOS JUROS À TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.? I. CASO EM EXAME: Ação anulatória proposta por sociedade empresária em recuperação judicial contra a Fazenda estadual, visando à anulação do AIIM nº 4.137.511-7, lavrado em razão de aquisições amparadas por notas fiscais emitidas por empresa depois declaradainidônea, bem como à declaração de inexigibilidade da CDA. Produzida prova pericial contábil, concluiu-se pela efetiva realização das operações e pela boa-fé da autora, tendo a Fazenda apresentado impugnação técnica e o perito prestado esclarecimentos complementares. Sentença de procedência para anular o AIIM e declarar inexigível a CDA e condenar a Fazenda ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sujeita a reexame necessário. A Fazenda apelou alegando fraude estruturada ("Operação Sebo Virtual"), participação consciente da autora em esquema de sonegação com empresa de fachada, simulação de operações, ausência de materialidade e deficiência da perícia, requerendo a reforma integral ou, subsidiariamente, a fixação de honorários pelo critério do art. 85, § 3º, do CPC. A autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença com base na perícia, na regularidade cadastral da fornecedora à época, na não retroatividade da inidoneidade e na Súmula 509 do STJ, reputando suficiente a prova documental e contábil para demonstrar operações e pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se a autora pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas posteriormente declaradas inidôneas; (ii) comprovação da boa-fé da Autora à luz da Súmula 509 do STJ; e (iii) se, mantido o lançamento, sobre a legalidade dos juros de mora e da multa.? III. RAZÕES DE DECIDIR: A Súmula 509 do STJ exige prova concreta da veracidade das operações subjacentes às notas fiscais de empresa declaradainidônea, não bastando meros documentos formais, registros contábeis e comprovantes genéricos de pagamento. No caso, faltam documentos que demonstrem as negociações (contratos, comunicações, identificação de vendedores, documentos de transporte) e há divergência entre o valor de certanotafiscale o correspondente comprovante de pagamento, impedindo a vinculação segura desse desembolso à operação indicada. A fiscalização constatou que a fornecedora funcionava em sobreloja de pequena metragem, sem estrutura de armazenagem, e que, em ao menos umanotafiscal, o transporte foi realizado pela própria Autora, o que demonstra ter tido condições de saber que inexistia o estabelecimento operacional da empresa declaradainidônea. A prestação de serviços de transporte pela autora, na mesma época, ao estabelecimento fictício da fornecedora, comprovada em outro auto de infração, reforça a ciência inequívoca da simulação empresarial; o que afasta a boa-fé alegada pela Autora. Ausente a comprovação da efetiva operação comercial e e; presentes provas da inidoneidade dos documentos fiscais, da inexistência de atividade econômica real da vendedora e má-fé da Autora, impõe-se a manutenção das infrações do AIIM. A jurisprudência do STF veda multas tributárias de caráter confiscatório, especialmente quando superiores a 100% do valor do tributo, impondo a limitação da penalidade pecuniária ao montante do imposto devido. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, conforme orientação firmada nesta Corte em arguição de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para manter o AIIM nº 4.137.511-7 e a CDA nº 1361415670 quanto ao crédito principal, limitando, contudo, a multa ao valor atualizado do tributo e os juros de mora à Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, com determinação de retificação da CDA. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 509 do STJ pressupõe prova concreta e robusta da veracidade das operações subjacentes às notas fiscais emitidas por empresa posteriormente declaradainidônea, não sendo suficientes registros formais e contábeis desacompanhados da demonstração da efetiva circulação de mercadorias. 2. A constatação de inidoneidade da fornecedora, aliada à ausência de comprovação da materialidade das operações e a elementos que evidenciem ciência do adquirente acerca da simulação empresarial, afasta a boa-fé objetiva e autoriza a manutenção do lançamento de ICMS fundado em tais documentos fiscais. 3. A limitação da multa tributária ao valor do tributo e a vinculação dos juros de mora à Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, não comprometem a liquidez do crédito principal, mas impõem a retificação da CDA apenas quanto aos consectários legais." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 113, § 1º, 142, 150, § 1º; CPC, art. 85, § 3º; legislação estadual do ICMS e RICMS/00, art. 383. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 509; STF, precedentes sobre o caráter confiscatório de multas tributárias superiores a 100%; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1047542-32.2023.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). Também não procede a alegação de que a posterior declaração de inidoneidade das empresas adquirentes impediria, por si só, a atuação fiscal. A autuação não decorreu exclusivamente da alteração superveniente da situação cadastral dos destinatários, mas da conclusão administrativa, construída a partir de diligências fiscais específicas, de que as operações eram simuladas, conclusão que não foi elidida pela instrução realizada nestes autos. Assim, inexistindo prova robusta apta a afastar os fatos que fundamentaram os lançamentos tributários, impõe-se reconhecer a validade dos Autos de Infração. Mantidos os lançamentos, subsistem igualmente as penalidades deles decorrentes, observadas, contudo, as limitações já estabelecidas pelas decisões proferidas no curso do processo quanto aos juros de mora e ao teto das multas, matérias que já se encontram acobertadas pelas decisões concessivas de tutela e deverão ser observadas pela Administração Fazendária quando da atualização do crédito tributário. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a Autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso III c/c parágrafo 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2026. - ADV: FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP), RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTALIS DO BRASIL PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE CARRA RICHTER
OAB: 234393/SP
RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO
OAB: 302934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014883-38.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - ANTALIS DO BRASIL PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. - Vistos. ANTALIS DO BRASIL PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ajuizou ação anulatória em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de desconstituir autos de infração lavrados pela Fazenda Estadual e afastar a cobrança de ICMS, multas e juros decorrentes de operações de comercialização de papel imune. Narra o autor que foi autuado por meio dos AIIMs nº 4.116.997-9, 4.090.833-1 e 4.116.723-1, sob a alegação de que teria realizado operações simuladas de venda de papel imune para empresas posteriormente consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual. Segundo a fiscalização, as mercadorias não teriam sido destinadas aos adquirentes indicados nos documentos fiscais, o que justificaria a cobrança do imposto e das penalidades correspondentes. Aduz que todas as operações foram efetivamente realizadas e registradas de forma regular, apresentando notas fiscais, comprovantes de pagamento, canhotos de entrega, autorizações de retirada de mercadorias e registros no sistema RECOPI. Afirma ainda que, à época das operações, as empresas adquirentes possuíam situação cadastral regular, de modo que não poderia ser responsabilizada por eventual declaração de inidoneidade ocorrida posteriormente. Alega que agiu de boa-fé durante toda a relação comercial e que inexiste prova concreta de fraude, simulação ou desvio de mercadorias. Sustenta também que a autuação viola o entendimento consolidado na Súmula 509 do STJ, segundo a qual não é possível penalizar contribuinte de boa-fé quando demonstrada a efetiva realização da operação comercial. Ainda, aponta as multas impostas são excessivas e possuem caráter confiscatório, além de questionar a incidência de juros superiores à taxa SELIC. Portanto, requereu a concessão da tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, ao final, seja julgada procedente a demanda para que seja determinada a anulação integral dos AIIMs indicados, com o consequente cancelamento dos créditos tributários deles decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.416.565,73, correspondente ao montante exigido nos autos de infração impugnados. Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovado recolhimento das custas processuais (fls. 34/8713). Deferida em parte a tutela de urgência para excluir os juros aplicados que eventualmente excedam a Taxa Selic (fls. 8714/8717). Regularmente citada, a Fazenda do Estado de São Paulo ofertou contestação (fls. 8729/8751), defende a regularidade dos AIIMs, afirmando que a autora realizou operações simuladas com destinatários inidôneos ou sem capacidade operacional para receber as mercadorias, não havendo comprovação da efetiva destinação do papel à finalidade protegida pela imunidade constitucional. Afirma que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a entrega das mercadorias aos destinatários indicados, que a boa-fé da autora não afasta a autuação e que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva. Rebate a alegação de decadência, defendendo a aplicação do art. 173, I, do CTN, e sustenta a legalidade das multas e dos juros exigidos, requerendo a manutenção integral dos lançamentos fiscais e a improcedência dos pedidos. Noticiado o deferimento de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 2121136-95.2021.8.26.0000 para determinar que, em acréscimo à decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, o recálculo levasse em consideração a limitação das penalidades a 100% do valor do tributo (fl. 8754). Requerida prova pericial (fls. 8755/8774), a qual restou deferida às fls. 8775/8776. Oferecidos quesitos (fls. 8782/8783 e 8787/8790), o valor dos honorários periciais foram fixados à fl. 8836. Acostado o laudo pericial (fls. 8879/8980), restou deferida a expedição de guia de levantamento dos honorários em favor do Perito (fl. 9978), seguindo-se à manifestação das partes acerca do laudo (fls. 9983/9992 e 10001/10005 e 10006/10013). Sobrevieram esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 10027/10044), em relação ao qual se manifestaram as partes às fls. 10056/10061 e 10070/10074. Encerrada a instrução (fls. 10075/10076), os litigantes apresentaram suas razões finais (fls. 10081/10086 e 10092/10096). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação anulatória de AIIMs., na qual a controvérsia reside na exigência de ICMS sobre operações de remessa de papel imune as quais o Fisco, após fiscalização, considerou simuladas. A autuação fazendária fundamentou-se na constatação de que as empresas destinatárias das mercadorias foram declaradas inidôneas em razão da inexistência de fato de seus estabelecimentos ou por simulação de existência fática e jurídica, o que afasta o benefício da imunidade tributária e atrai a responsabilidade da empresa remetente, ora autora. No caso em apreço, o objeto da ação restringe-se à verificação da validade dos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 4.116.997-9, 4.090.833-1 e 4.116.723-1, lavrados em razão da conclusão administrativa de que as operações de comercialização de papel imune realizadas pela autora não corresponderiam à efetiva destinação das mercadorias aos adquirentes indicados nos documentos fiscais, circunstância que ensejou o afastamento da imunidade constitucional e a exigência do ICMS, acrescido das penalidades legais. Embora a autora sustente que todas as operações foram regularmente realizadas, com apresentação de notas fiscais, comprovantes de pagamento, registros no sistema RECOPI, autorizações de retirada das mercadorias e demais documentos fiscais, entendo que o conjunto probatório produzido nos autos não se revelou suficiente para infirmar a presunção de legitimidade que ampara os atos administrativos impugnados. É certo que o lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte, quando pretende sua desconstituição, produzir prova robusta apta a demonstrar a improcedência dos fatos que lhe serviram de fundamento. Justamente para elucidar a efetiva ocorrência das operações comerciais discutidas, foi determinada a realização de perícia contábil, incumbindo ao expert examinar toda a documentação apresentada pelas partes, compreendendo livros contábeis, livros fiscais, notas fiscais, registros do sistema RECOPI, comprovantes bancários, autorizações para retirada das mercadorias, procedimentos internos da empresa e demais documentos relacionados às operações impugnadas. O laudo confirma que a autora mantinha regular escrituração contábil e fiscal e registra que, relativamente a parte das operações, as empresas adquirentes encontravam-se credenciadas perante o sistema RECOPI e figuravam como habilitadas nas consultas cadastrais então existentes, circunstâncias que evidenciam a observância dos controles formais exigidos para a comercialização do papel imune. Todavia, tais elementos, por si sós, não bastam para afastar os fundamentos da autuação. Com efeito, a premissa adotada pela fiscalização não se limitou à posterior declaração de inidoneidade das empresas adquirentes, mas consistiu na conclusão de que as mercadorias não teriam sido efetivamente destinadas aos destinatários constantes das notas fiscais, havendo simulação das operações comerciais. E exatamente sobre esse aspecto nuclear da controvérsia a prova pericial não logrou apresentar conclusão apta a desconstituir os lançamentos. Embora o expert tenha confirmado a existência dos registros contábeis e da documentação apresentada pela autora, a perícia não conseguiu estabelecer, com o grau de certeza necessário, que todas as operações efetivamente ocorreram com os destinatários indicados nos documentos fiscais, tampouco que os pagamentos identificados correspondiam, inequivocamente, às empresas autuadas, consignando, inclusive, a impossibilidade de confirmação plena diante da ausência de acesso aos extratos bancários dos próprios adquirentes, terceiros estranhos à presente demanda. Nessas circunstâncias, a perícia limitou-se a atestar a existência dos registros apresentados pela autora, sem conseguir infirmar a conclusão administrativa acerca da efetiva destinação das mercadorias. Em outras palavras, a prova técnica não confirmou a tese fazendária de forma absoluta, mas igualmente não corroborou, de maneira conclusiva, a versão apresentada pela autora, permanecendo hígido o suporte probatório mínimo que embasou os lançamentos fiscais. Não se desconhece que a autora invoca a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar crédito de ICMS decorrente de nota fiscal posteriormente declarada inidônea quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Entretanto, referido entendimento pressupõe justamente a demonstração inequívoca da efetiva realização das operações mercantis e da boa-fé objetiva do contribuinte, pressupostos fáticos que, na hipótese dos autos, não restaram suficientemente comprovados. A regularidade formal da documentação fiscal, dos registros contábeis e dos cadastros existentes à época das operações não possui, por si só, força bastante para afastar a conclusão administrativa quando o próprio conjunto probatório produzido em Juízo não consegue demonstrar, de maneira segura, que as mercadorias tiveram efetivamente a destinação declarada nos documentos fiscais. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOFISCAL. ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.NOTAFISCALINIDÔNEA. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. SIMULAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de débitofiscalajuizada para desconstituir Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), segundo o qual a Autora teria remetido e transportado mercadorias a destinatário diverso daquele constante nas notas fiscais, porque a "suposta" empresa destinatária do documentofiscalinexistiria no local cadastrado. A Autora alega boa-fé e efetividade das operações e, ao final, requer o provimento do pedido inicial. A sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a veracidade das operações comerciais realizadas com empresa posteriormente declaradainidônea; (ii) se, mantido o lançamento, sobre a legalidade dos juros de mora e da multa.; (iii) estabelecer o regime de sucumbência aplicável, diante da significativa redução do valor originalmente exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 509 do STJ exige prova concreta da veracidade das operações subjacentes às notas fiscais de empresa declaradainidônea, não bastando meros documentos formais, registros contábeis e comprovantes genéricos de pagamento sem identificação do pagador ou do recebedor. No caso, faltam documentos que demonstrem as negociações (contratos, comunicações, identificação de vendedores, documentos de transporte), impedindo a vinculação segura desse desembolso à operação indicada. A fiscalização constatou que a compradora inexistia no local declarado e que o transporte foi realizado pela própria Autora, o que demonstra ter tido condições de saber que se tratava de empresa fantasma, portanto,inidônea. Ausente a comprovação da efetiva operação comercial e; presentes provas da inidoneidade dos documentos fiscais, da inexistência de atividade econômica real da compradora e da má-fé da Autora, impõe-se a manutenção das infrações do AIIM. A jurisprudência do STF veda multas tributárias de caráter confiscatório, especialmente quando superiores a 100% do valor do tributo, impondo a limitação da penalidade pecuniária ao montante atualizado do imposto devido. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, conforme orientação firmada nesta Corte em arguição de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 106, II, "c"; CC, art. 167; CPC/2015, arts. 85, 86; Lei Estadual nº 6.374/89, art. 85, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 509; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (TJSP; Apelação Cível 1040762-42.2024.8.26.0053; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) (grifos nossos). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOFISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO FUNDADO EM OPERAÇÕES COM EMPRESA DECLARADAINIDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DO TRIBUTO E DOS JUROS À TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.? I. CASO EM EXAME: Ação anulatória proposta por sociedade empresária em recuperação judicial contra a Fazenda estadual, visando à anulação do AIIM nº 4.137.511-7, lavrado em razão de aquisições amparadas por notas fiscais emitidas por empresa depois declaradainidônea, bem como à declaração de inexigibilidade da CDA. Produzida prova pericial contábil, concluiu-se pela efetiva realização das operações e pela boa-fé da autora, tendo a Fazenda apresentado impugnação técnica e o perito prestado esclarecimentos complementares. Sentença de procedência para anular o AIIM e declarar inexigível a CDA e condenar a Fazenda ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa, sujeita a reexame necessário. A Fazenda apelou alegando fraude estruturada ("Operação Sebo Virtual"), participação consciente da autora em esquema de sonegação com empresa de fachada, simulação de operações, ausência de materialidade e deficiência da perícia, requerendo a reforma integral ou, subsidiariamente, a fixação de honorários pelo critério do art. 85, § 3º, do CPC. A autora, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença com base na perícia, na regularidade cadastral da fornecedora à época, na não retroatividade da inidoneidade e na Súmula 509 do STJ, reputando suficiente a prova documental e contábil para demonstrar operações e pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) se a autora pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas posteriormente declaradas inidôneas; (ii) comprovação da boa-fé da Autora à luz da Súmula 509 do STJ; e (iii) se, mantido o lançamento, sobre a legalidade dos juros de mora e da multa.? III. RAZÕES DE DECIDIR: A Súmula 509 do STJ exige prova concreta da veracidade das operações subjacentes às notas fiscais de empresa declaradainidônea, não bastando meros documentos formais, registros contábeis e comprovantes genéricos de pagamento. No caso, faltam documentos que demonstrem as negociações (contratos, comunicações, identificação de vendedores, documentos de transporte) e há divergência entre o valor de certanotafiscale o correspondente comprovante de pagamento, impedindo a vinculação segura desse desembolso à operação indicada. A fiscalização constatou que a fornecedora funcionava em sobreloja de pequena metragem, sem estrutura de armazenagem, e que, em ao menos umanotafiscal, o transporte foi realizado pela própria Autora, o que demonstra ter tido condições de saber que inexistia o estabelecimento operacional da empresa declaradainidônea. A prestação de serviços de transporte pela autora, na mesma época, ao estabelecimento fictício da fornecedora, comprovada em outro auto de infração, reforça a ciência inequívoca da simulação empresarial; o que afasta a boa-fé alegada pela Autora. Ausente a comprovação da efetiva operação comercial e e; presentes provas da inidoneidade dos documentos fiscais, da inexistência de atividade econômica real da vendedora e má-fé da Autora, impõe-se a manutenção das infrações do AIIM. A jurisprudência do STF veda multas tributárias de caráter confiscatório, especialmente quando superiores a 100% do valor do tributo, impondo a limitação da penalidade pecuniária ao montante do imposto devido. Os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, conforme orientação firmada nesta Corte em arguição de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para manter o AIIM nº 4.137.511-7 e a CDA nº 1361415670 quanto ao crédito principal, limitando, contudo, a multa ao valor atualizado do tributo e os juros de mora à Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, com determinação de retificação da CDA. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 509 do STJ pressupõe prova concreta e robusta da veracidade das operações subjacentes às notas fiscais emitidas por empresa posteriormente declaradainidônea, não sendo suficientes registros formais e contábeis desacompanhados da demonstração da efetiva circulação de mercadorias. 2. A constatação de inidoneidade da fornecedora, aliada à ausência de comprovação da materialidade das operações e a elementos que evidenciem ciência do adquirente acerca da simulação empresarial, afasta a boa-fé objetiva e autoriza a manutenção do lançamento de ICMS fundado em tais documentos fiscais. 3. A limitação da multa tributária ao valor do tributo e a vinculação dos juros de mora à Taxa SELIC, inclusive nas frações de mês, não comprometem a liquidez do crédito principal, mas impõem a retificação da CDA apenas quanto aos consectários legais." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 113, § 1º, 142, 150, § 1º; CPC, art. 85, § 3º; legislação estadual do ICMS e RICMS/00, art. 383. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 509; STF, precedentes sobre o caráter confiscatório de multas tributárias superiores a 100%; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1047542-32.2023.8.26.0053; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026). Também não procede a alegação de que a posterior declaração de inidoneidade das empresas adquirentes impediria, por si só, a atuação fiscal. A autuação não decorreu exclusivamente da alteração superveniente da situação cadastral dos destinatários, mas da conclusão administrativa, construída a partir de diligências fiscais específicas, de que as operações eram simuladas, conclusão que não foi elidida pela instrução realizada nestes autos. Assim, inexistindo prova robusta apta a afastar os fatos que fundamentaram os lançamentos tributários, impõe-se reconhecer a validade dos Autos de Infração. Mantidos os lançamentos, subsistem igualmente as penalidades deles decorrentes, observadas, contudo, as limitações já estabelecidas pelas decisões proferidas no curso do processo quanto aos juros de mora e ao teto das multas, matérias que já se encontram acobertadas pelas decisões concessivas de tutela e deverão ser observadas pela Administração Fazendária quando da atualização do crédito tributário. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a Autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso III c/c parágrafo 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema. P.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2026. - ADV: FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP), RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB 302934/SP)