Detalhe do processo

1014873-92.2023.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014873-92.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Rosa de Jesus Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSA DE JESUS SANTOS, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Viela Aguaí, nº 30, correspondente ao lote 2-A, da quadra 59, integrante do loteamento denominado "Jardim Rosa de França", objeto da Matrícula nº 12.844 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 90/91. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 101/105, 441/443 e 457/458). Informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido é objeto da Matrícula nº 12.844, cuja propriedade é atribuída a Antonio dos Santos. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote 2-B da quadra 59 (Viela Aguaí, nº 24), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 1.052 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 3-B da quadra 59 (Viela Aguaí, nº 36), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 1.052 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. DECIDO. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis, defiro a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a parte autora para que indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 dias. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da petição inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB 415891/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSA DE JESUS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA FERREIRA

OAB: 415891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014873-92.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Rosa de Jesus Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA ROSA DE JESUS SANTOS, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Viela Aguaí, nº 30, correspondente ao lote 2-A, da quadra 59, integrante do loteamento denominado "Jardim Rosa de França", objeto da Matrícula nº 12.844 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 90/91. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 101/105, 441/443 e 457/458). Informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido é objeto da Matrícula nº 12.844, cuja propriedade é atribuída a Antonio dos Santos. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial registrador competente que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com o lote 2-B da quadra 59 (Viela Aguaí, nº 24), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 1.052 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com o lote 3-B da quadra 59 (Viela Aguaí, nº 36), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 1.052 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. DECIDO. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis, defiro a realização de perícia com o objetivo de se delimitar com exatidão a área que se pretende usucapir, de modo que seja possível identificar os titulares do domínio e os proprietários confrontantes da área pretendida, a bem da segurança jurídica que os registros públicos devem ter. Nesse ponto, aliás, tem-se que o memorial descritivo e a planta do imóvel são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da ação, como forma de tutela do princípio da especialidade, por meio qual se impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de usucapião julgada improcedente sem existência de planta, memorial descritivo, levantamento topográfico ou qualquer documento que comprove a exata localização da área usucapienda. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. Recurso Provido". (TJSP;Apelação Cível 0011259-56.2007.8.26.0451; Relator (a):José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). A perícia deverá se manifestar expressamente sobre a delimitação da área objeto de usucapião, identificando-a, bem como sobre os titulares do domínio e os proprietários registrais das áreas confrontantes, confeccionando memorial descritivo e planta do imóvel. Diante disso, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, perito com cadastro regular no Portal dos Auxiliares da Justiça - TJSP sob nº 2369. Intime-se para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários. Com a manifestação do perito, tornem os autos conclusos. Por oportuno, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, e com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se a parte autora para que indique assistente técnico e apresente quesitos no prazo de 15 dias. Em razão da necessidade de antecipação da prova pericial, a análise da petição inicial será procedida após a homologação do laudo. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB 415891/SP)