Detalhe do processo

1014867-90.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014867-90.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Eduardo Duarte Louzada - Rogério Cicero de Barros - Rogério Cicero de Barros - Jose Eduardo Duarte Louzada - Luis Felipe Sceppaquercia Leite Galvao e outro - Vistos. ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Certidão fl. 4774: Diante da notícia de falecimento do auxiliar da justiça anteriormente nomeado, procedo com sua substituição, nomeando o expert Dr. VICTOR NUNES DE AQUINO DIAS. Intime-o para, em dez dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e estimativa de honorários advocatícios. Após a estimativa, a parte ré deverá, em dez dias, efetuar o depósito referente aos honorários da parte que lhe cabe, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários em relação à cota-parte da parte autora. Com o depósito do valor dos honorários e resposta da Defensoria Pública, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Intime-se. - ADV: AGNES SILVA SIMÕES CASTRO (OAB 498473/SP), SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO (OAB 251681/SP), LEONARDO CREMASCO SARTORIO (OAB 257432/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), LUIS FELIPE SCEPPAQUERCIA LEITE GALVAO (OAB 454289/SP), SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO (OAB 251681/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE EDUARDO DUARTE LOUZADA

Autor JOSé EDUARDO DUARTE LOUZADA

Autor ROGéRIO CICERO DE BARROS

Réu ROGéRIO CICERO DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO

OAB: 251681/SP

AGNES SILVA SIMÕES CASTRO

OAB: 498473/SP

ROGÉRIO CICERO DE BARROS

OAB: 297442/SP

LUIS FELIPE SCEPPAQUERCIA LEITE GALVAO

OAB: 454289/SP

LEONARDO CREMASCO SARTORIO

OAB: 257432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014867-90.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Eduardo Duarte Louzada - Rogério Cicero de Barros - Rogério Cicero de Barros - Jose Eduardo Duarte Louzada - Luis Felipe Sceppaquercia Leite Galvao e outro - Vistos. ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Certidão fl. 4774: Diante da notícia de falecimento do auxiliar da justiça anteriormente nomeado, procedo com sua substituição, nomeando o expert Dr. VICTOR NUNES DE AQUINO DIAS. Intime-o para, em dez dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e estimativa de honorários advocatícios. Após a estimativa, a parte ré deverá, em dez dias, efetuar o depósito referente aos honorários da parte que lhe cabe, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, expeça-se ofício à DPE para reserva de honorários em relação à cota-parte da parte autora. Com o depósito do valor dos honorários e resposta da Defensoria Pública, intime-se o perito para início dos trabalhos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Intime-se. - ADV: AGNES SILVA SIMÕES CASTRO (OAB 498473/SP), SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO (OAB 251681/SP), LEONARDO CREMASCO SARTORIO (OAB 257432/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), LUIS FELIPE SCEPPAQUERCIA LEITE GALVAO (OAB 454289/SP), SAMANTA AMARO VIANNA CREMASCO (OAB 251681/SP)