Detalhe do processo

1014867-28.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1014867-28.2024.8.26.0361 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Yukie Hayashi - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por E. de Y. H., pretendendo a sobrepartilha de seguinte bem: 01 (um) automóvel marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, gasolina, placas CS 3459, RENAVAM 398356474, chassi LA3BMEO3709, que não foi partilhado nos autos do processo nº 0005705-32.2001.8.26.0361. Nesses termos, requer a abertura da respectiva sobrepartilha na modalidade inventário; a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei nº 10.741/13 e art.1.048, inciso I, do CPC; e a nomeação de Y. H. como inventariante. Juntou procuração e documentos (fls. 06/24). A r. decisão de fls. 33 determinou a nomeação de Y. H. como inventariante, devendo aguardar a publicação do ato ordinatório de intimação para assinatura do respectivo termo de compromisso. A mesma decisão consignou que a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações, plano de partilha e corrigir o valor da causa, seguindo-se a citação dos herdeiros para manifestação. Por decisão de fls. 52, deferido o pedido da inventariante, nomeando-se Reinaldo Ribeiro Gerth para avaliação do veículo. O laudo pericial foi juntado às fls. 71/80, intimando-se a inventariante (fls. 84), que se manifestou às fls. 85, atribuindo à causa o valor de R$ 19.500,00, e requerendo seja efetuada a citação dos demais herdeiros. Decido. O laudo pericial de fls. 71/80 informa que o valor do veículo marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, placas CS 3459, perfaz a quantia de R$ 19.500,00, atualizada até 09/02/2026, data de elaboração do laudo pericial. Referido laudo há que prevalecer, inexistindo qualquer elemento sério a retirar-lhe credibilidade. Posto isto, homologo o laudo pericial de fls. 71/80, para declarar o valor do veículo marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, gasolina, placas CS 3459, RENAVAM 398356474, chassi LA3BMEO3709, em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), atualizado até 09/02/2026 (fls. 75). Sem prejuízo, diante da manifestação de fls. 85, providencie a zelosa serventia a correção do cadastro processual, para constar o valor da causa como sendo R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Isto posto, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 33, devendo a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações e plano de partilha, uma vez que o valor da causa encontra-se corrigido às fls. 85. Cumprida a determinação supra, citem-se os demais herdeiros indicados na petição inicial (fls. 02), observada, desde logo, a gratuidade processual deferida nos autos (fls. 33). Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor YUKIE HAYASHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH

OAB: 314482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014867-28.2024.8.26.0361 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Yukie Hayashi - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por E. de Y. H., pretendendo a sobrepartilha de seguinte bem: 01 (um) automóvel marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, gasolina, placas CS 3459, RENAVAM 398356474, chassi LA3BMEO3709, que não foi partilhado nos autos do processo nº 0005705-32.2001.8.26.0361. Nesses termos, requer a abertura da respectiva sobrepartilha na modalidade inventário; a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei nº 10.741/13 e art.1.048, inciso I, do CPC; e a nomeação de Y. H. como inventariante. Juntou procuração e documentos (fls. 06/24). A r. decisão de fls. 33 determinou a nomeação de Y. H. como inventariante, devendo aguardar a publicação do ato ordinatório de intimação para assinatura do respectivo termo de compromisso. A mesma decisão consignou que a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações, plano de partilha e corrigir o valor da causa, seguindo-se a citação dos herdeiros para manifestação. Por decisão de fls. 52, deferido o pedido da inventariante, nomeando-se Reinaldo Ribeiro Gerth para avaliação do veículo. O laudo pericial foi juntado às fls. 71/80, intimando-se a inventariante (fls. 84), que se manifestou às fls. 85, atribuindo à causa o valor de R$ 19.500,00, e requerendo seja efetuada a citação dos demais herdeiros. Decido. O laudo pericial de fls. 71/80 informa que o valor do veículo marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, placas CS 3459, perfaz a quantia de R$ 19.500,00, atualizada até 09/02/2026, data de elaboração do laudo pericial. Referido laudo há que prevalecer, inexistindo qualquer elemento sério a retirar-lhe credibilidade. Posto isto, homologo o laudo pericial de fls. 71/80, para declarar o valor do veículo marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, gasolina, placas CS 3459, RENAVAM 398356474, chassi LA3BMEO3709, em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), atualizado até 09/02/2026 (fls. 75). Sem prejuízo, diante da manifestação de fls. 85, providencie a zelosa serventia a correção do cadastro processual, para constar o valor da causa como sendo R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Isto posto, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 33, devendo a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações e plano de partilha, uma vez que o valor da causa encontra-se corrigido às fls. 85. Cumprida a determinação supra, citem-se os demais herdeiros indicados na petição inicial (fls. 02), observada, desde logo, a gratuidade processual deferida nos autos (fls. 33). Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014867-28.2024.8.26.0361 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Yukie Hayashi - Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por E. de Y. H., pretendendo a sobrepartilha de seguinte bem: 01 (um) automóvel marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, gasolina, placas CS 3459, RENAVAM 398356474, chassi LA3BMEO3709, que não foi partilhado nos autos do processo nº 0005705-32.2001.8.26.0361. Nesses termos, requer a abertura da respectiva sobrepartilha na modalidade inventário; a tramitação prioritária do feito, nos termos da Lei nº 10.741/13 e art.1.048, inciso I, do CPC; e a nomeação de Y. H. como inventariante. Juntou procuração e documentos (fls. 06/24). A r. decisão de fls. 33 determinou a nomeação de Y. H. como inventariante, devendo aguardar a publicação do ato ordinatório de intimação para assinatura do respectivo termo de compromisso. A mesma decisão consignou que a inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações, plano de partilha e corrigir o valor da causa, seguindo-se a citação dos herdeiros para manifestação. Por decisão de fls. 52, deferido o pedido da inventariante, nomeando-se Reinaldo Ribeiro Gerth para avaliação do veículo. O laudo pericial foi juntado às fls. 71/80, intimando-se a inventariante (fls. 84), que se manifestou às fls. 85, atribuindo à causa o valor de R$ 19.500,00, e requerendo seja efetuada a citação dos demais herdeiros. Decido. O laudo pericial de fls. 71/80 informa que o valor do veículo marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, placas CS 3459, perfaz a quantia de R$ 19.500,00, atualizada até 09/02/2026, data de elaboração do laudo pericial. Referido laudo há que prevalecer, inexistindo qualquer elemento sério a retirar-lhe credibilidade. Posto isto, homologo o laudo pericial de fls. 71/80, para declarar o valor do veículo marca/modelo Ford F75, ano/modelo 1972, cor verde, gasolina, placas CS 3459, RENAVAM 398356474, chassi LA3BMEO3709, em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), atualizado até 09/02/2026 (fls. 75). Sem prejuízo, diante da manifestação de fls. 85, providencie a zelosa serventia a correção do cadastro processual, para constar o valor da causa como sendo R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Isto posto, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 33, devendo a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações e plano de partilha, uma vez que o valor da causa encontra-se corrigido às fls. 85. Cumprida a determinação supra, citem-se os demais herdeiros indicados na petição inicial (fls. 02), observada, desde logo, a gratuidade processual deferida nos autos (fls. 33). Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)