Detalhe do processo

1014854-21.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Tomada de Decisão Apoiada
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014854-21.2024.8.26.0590 - Tomada de Decisão Apoiada - Tomada de Decisão Apoiada - T.G.A.R.N. - Certifico e dou fé que, em análise dos autos, verifiquei que o patrono da requerente, procuração de fl. 154, não se encontrava devidamente habilitado no sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SAJ), circunstância que impossibilitava o seu acesso integral aos autos. Diante disso, procedi à regularização de seu cadastro no sistema, promovendo a respectiva habilitação para assegurar o pleno acesso ao processo. Em razão da referida regularização, republicam-se as decisões de fls. 169/171, 203/204 e 208/209, para ciência da parte interessada e fluência dos prazos processuais.: Decisão de fls. 169/171 "1. Trata-se de feito originalmente ajuizado como ação de interdição/curatela, proposta por Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos, em face de sua esposa Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro, o qual, no curso da demanda, sofreu substancial alteração subjetiva e objetiva, culminando na conversão do pedido para Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Sobreveio a petição de fls. 152/153, subscrita por Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro, acompanhada de documentos, na qual a requerente passa a figurar como titular exclusiva da pretensão deduzida em juízo, postulando a regularização do feito em consonância com a nova realidade processual. 2. A petição de fls. 152/153, bem como os documentos que a instruem, devem ser recebidos como verdadeira emenda à inicial, uma vez que ajustam o pedido e a legitimação ativa ao novo enquadramento jurídico da demanda, agora estruturada sob o regime da Tomada de Decisão Apoiada. A providência atende ao princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional e evitando desnecessário rigor formal, inexistente prejuízo às partes ou ao contraditório. 3. A requerente Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro postula os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. À míngua de elementos concretos que infirmem tal declaração, e em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 4. Respeitando o entendimento ministerial de fls. 165/167, verifico não ser necessária a formalização de renúncia do patrono anteriormente constituído por Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos, uma vez que, com a conversão do pedido para a Tomada de Decisão Apoiada, e a consequente exclusão de Eduardo do polo da ação, os poderes por ele outorgados não mais produzem efeitos neste feito, inexistindo, portanto, conflito atual de representação. Não há falar em exigência de renúncia formal, pois Eduardo não mais integra qualquer polo da demanda, sendo inaplicáveis, ao presente feito, os mandatos por ele anteriormente outorgados. 5. Em decorrência da alteração subjetiva consolidada nos autos, determino a imediata regularização do cadastro processual, com as seguintes providências: a) exclusão de Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos do sistema, deixando de figurar em qualquer polo da ação; b) retificação da posição processual de Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro, que passa a figurar exclusivamente no polo ativo da demanda, como requerente da Tomada de Decisão Apoiada. 6. A curatela provisória anteriormente concedida em favor de Eduardo encontrava-se vinculada à configuração original da ação, hoje superada. Diante: da exclusão do referido senhor do feito, da alteração do pedido para Tomada de Decisão Apoiada, e da notícia de fatos graves supervenientes,fica revogada a curatela provisória anteriormente deferida a Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos, cessando, por completo, quaisquer poderes dela decorrentes.Expeçam-se, se necessário, as comunicações pertinentes. 7. No atual estágio do processo, não se mostra adequada a realização de perícia médica em face da autora. Com efeito, tratando-se de Tomada de Decisão Apoiada requerida pela própria interessada, parte-se da presunção de capacidade ou, ao menos, de capacidade suficiente para autodeterminação assistida, inexistindo, neste momento, qualquer pedido de terceiros voltado à restrição de sua capacidade civil. Não se revela legítima a imposição de prova voltada à aferição de incapacidade quando: a própria pessoa exerce a iniciativa processual; não se pleiteia curatela; e se invoca, precisamente, o princípio da autonomia da vontade, pedra angular do instituto previsto no art. 1.783-A do Código Civil. Assim, indefiro a realização de perícia médica, por não se mostrar necessária nem proporcional à finalidade da demanda neste momento processual. 8. Determino à requerente que junte aos autos a cópia integral do boletim de ocorrência, parcialmente apresentado à fl. 156, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o Juízo disponha de visão completa dos fatos narrados. 9. Por fim, determino a realização de estudo do caso, nos termos do art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, a ser conduzido pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo, com enfoque específico em: adequação da medida de Tomada de Decisão Apoiada à situação concreta da requerente; idoneidade e efetiva aptidão dos apoiadores indicados; preservação da autonomia, dignidade e proteção integral da pessoa apoiada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se" Decisão de fls. 203/204 "Vistos. 1. Certifique, a serventia, o integral cumprimento da determinação de fls. 169/171. 2. Renovo à requerente o prazo de 15 dias para a juntada do boletim de ocorrência, que não acompanhou a manifestação de fls. 174/175. 3. Fls. 181/201: mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se." Decisão de fls. 208/209 "Vistos. 1. Intimem-se pessoalmente as partes indicadas na manifestação retro, servindo esta decisão como mandado, para que compareçam ao Setor Técnico desta comarca, localizado na Rua Jacob Emmerich, 1238 - 3.º andar, Parque Bitarú, São Vicente/SP, no dia 06 de outubro de 2026, às 10 horas, 10 horas e 30 minutos e 11 horas, para entrevista com a Assistente Social e/ou Psicóloga Judiciária. 2. A presente determinação fundamenta-se no Princípio da Cooperação, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de dirigi-lo de forma a alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito do Direito de Família, este dever ganha contornos ainda mais rígidos, pois se vincula diretamente ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A realização da perícia interprofissional (psicossocial) constitui prova técnica essencial e indispensável para a solução da questão controvertida, sendo o meio idôneo para fornecer ao juízo os elementos fáticos necessários para salvaguardar o bem-estar dos filhos. O comparecimento e a participação ativa na avaliação não configuram mera faculdade processual, mas sim uma manifestação concreta do compromisso e da responsabilidade parental de cada um dos envolvidos em busca da melhor solução para a prole. 3. Diante do elevado número de ausências injustificadas registradas nos atos desta natureza, este juízo ADVERTE EXPRESSAMENTE as partes de que o eventual não comparecimento injustificado à entrevista designada configura ato atentatório à dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: O descumprimento deliberado desta ordem judicial ensejará a aplicação imediata da multa prevista no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções processuais, civis e criminais cabíveis pela obstrução da atividade jurisdicional. 4. Considerando a relevância do ato e o cenário de frequentes ausências que prejudicam a celeridade processual, solicita-se a colaboração dos advogados das partes. Cabe aos patronos, conforme o Estatuto da OAB e o dever de boa-fé (artigo 5º do CPC), orientar pedagogicamente seus clientes sobre a importância crucial de participarem efetivamente da perícia, esclarecendo os reflexos jurídicos e práticos de uma eventual recusa ou ausência. 5. Por derradeiro, com fulcro no artigo 1.014, § 2.º, das NSCGJ (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), fica desde já deferido o cumprimento deste mandado em regime imediato, caso necessário. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES ROSA (OAB 198568/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor T.G.A.R.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RODRIGUES ROSA

OAB: 198568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014854-21.2024.8.26.0590 - Tomada de Decisão Apoiada - Tomada de Decisão Apoiada - T.G.A.R.N. - Certifico e dou fé que, em análise dos autos, verifiquei que o patrono da requerente, procuração de fl. 154, não se encontrava devidamente habilitado no sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SAJ), circunstância que impossibilitava o seu acesso integral aos autos. Diante disso, procedi à regularização de seu cadastro no sistema, promovendo a respectiva habilitação para assegurar o pleno acesso ao processo. Em razão da referida regularização, republicam-se as decisões de fls. 169/171, 203/204 e 208/209, para ciência da parte interessada e fluência dos prazos processuais.: Decisão de fls. 169/171 "1. Trata-se de feito originalmente ajuizado como ação de interdição/curatela, proposta por Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos, em face de sua esposa Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro, o qual, no curso da demanda, sofreu substancial alteração subjetiva e objetiva, culminando na conversão do pedido para Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. Sobreveio a petição de fls. 152/153, subscrita por Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro, acompanhada de documentos, na qual a requerente passa a figurar como titular exclusiva da pretensão deduzida em juízo, postulando a regularização do feito em consonância com a nova realidade processual. 2. A petição de fls. 152/153, bem como os documentos que a instruem, devem ser recebidos como verdadeira emenda à inicial, uma vez que ajustam o pedido e a legitimação ativa ao novo enquadramento jurídico da demanda, agora estruturada sob o regime da Tomada de Decisão Apoiada. A providência atende ao princípio da instrumentalidade das formas, privilegiando a efetividade da tutela jurisdicional e evitando desnecessário rigor formal, inexistente prejuízo às partes ou ao contraditório. 3. A requerente Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro postula os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. À míngua de elementos concretos que infirmem tal declaração, e em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 4. Respeitando o entendimento ministerial de fls. 165/167, verifico não ser necessária a formalização de renúncia do patrono anteriormente constituído por Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos, uma vez que, com a conversão do pedido para a Tomada de Decisão Apoiada, e a consequente exclusão de Eduardo do polo da ação, os poderes por ele outorgados não mais produzem efeitos neste feito, inexistindo, portanto, conflito atual de representação. Não há falar em exigência de renúncia formal, pois Eduardo não mais integra qualquer polo da demanda, sendo inaplicáveis, ao presente feito, os mandatos por ele anteriormente outorgados. 5. Em decorrência da alteração subjetiva consolidada nos autos, determino a imediata regularização do cadastro processual, com as seguintes providências: a) exclusão de Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos do sistema, deixando de figurar em qualquer polo da ação; b) retificação da posição processual de Thassya Grazziane de Almeida Rampon Nazaro, que passa a figurar exclusivamente no polo ativo da demanda, como requerente da Tomada de Decisão Apoiada. 6. A curatela provisória anteriormente concedida em favor de Eduardo encontrava-se vinculada à configuração original da ação, hoje superada. Diante: da exclusão do referido senhor do feito, da alteração do pedido para Tomada de Decisão Apoiada, e da notícia de fatos graves supervenientes,fica revogada a curatela provisória anteriormente deferida a Eduardo Paim Almeida Nazaro dos Santos, cessando, por completo, quaisquer poderes dela decorrentes.Expeçam-se, se necessário, as comunicações pertinentes. 7. No atual estágio do processo, não se mostra adequada a realização de perícia médica em face da autora. Com efeito, tratando-se de Tomada de Decisão Apoiada requerida pela própria interessada, parte-se da presunção de capacidade ou, ao menos, de capacidade suficiente para autodeterminação assistida, inexistindo, neste momento, qualquer pedido de terceiros voltado à restrição de sua capacidade civil. Não se revela legítima a imposição de prova voltada à aferição de incapacidade quando: a própria pessoa exerce a iniciativa processual; não se pleiteia curatela; e se invoca, precisamente, o princípio da autonomia da vontade, pedra angular do instituto previsto no art. 1.783-A do Código Civil. Assim, indefiro a realização de perícia médica, por não se mostrar necessária nem proporcional à finalidade da demanda neste momento processual. 8. Determino à requerente que junte aos autos a cópia integral do boletim de ocorrência, parcialmente apresentado à fl. 156, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o Juízo disponha de visão completa dos fatos narrados. 9. Por fim, determino a realização de estudo do caso, nos termos do art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, a ser conduzido pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo, com enfoque específico em: adequação da medida de Tomada de Decisão Apoiada à situação concreta da requerente; idoneidade e efetiva aptidão dos apoiadores indicados; preservação da autonomia, dignidade e proteção integral da pessoa apoiada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se" Decisão de fls. 203/204 "Vistos. 1. Certifique, a serventia, o integral cumprimento da determinação de fls. 169/171. 2. Renovo à requerente o prazo de 15 dias para a juntada do boletim de ocorrência, que não acompanhou a manifestação de fls. 174/175. 3. Fls. 181/201: mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se." Decisão de fls. 208/209 "Vistos. 1. Intimem-se pessoalmente as partes indicadas na manifestação retro, servindo esta decisão como mandado, para que compareçam ao Setor Técnico desta comarca, localizado na Rua Jacob Emmerich, 1238 - 3.º andar, Parque Bitarú, São Vicente/SP, no dia 06 de outubro de 2026, às 10 horas, 10 horas e 30 minutos e 11 horas, para entrevista com a Assistente Social e/ou Psicóloga Judiciária. 2. A presente determinação fundamenta-se no Princípio da Cooperação, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de dirigi-lo de forma a alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito do Direito de Família, este dever ganha contornos ainda mais rígidos, pois se vincula diretamente ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A realização da perícia interprofissional (psicossocial) constitui prova técnica essencial e indispensável para a solução da questão controvertida, sendo o meio idôneo para fornecer ao juízo os elementos fáticos necessários para salvaguardar o bem-estar dos filhos. O comparecimento e a participação ativa na avaliação não configuram mera faculdade processual, mas sim uma manifestação concreta do compromisso e da responsabilidade parental de cada um dos envolvidos em busca da melhor solução para a prole. 3. Diante do elevado número de ausências injustificadas registradas nos atos desta natureza, este juízo ADVERTE EXPRESSAMENTE as partes de que o eventual não comparecimento injustificado à entrevista designada configura ato atentatório à dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: O descumprimento deliberado desta ordem judicial ensejará a aplicação imediata da multa prevista no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções processuais, civis e criminais cabíveis pela obstrução da atividade jurisdicional. 4. Considerando a relevância do ato e o cenário de frequentes ausências que prejudicam a celeridade processual, solicita-se a colaboração dos advogados das partes. Cabe aos patronos, conforme o Estatuto da OAB e o dever de boa-fé (artigo 5º do CPC), orientar pedagogicamente seus clientes sobre a importância crucial de participarem efetivamente da perícia, esclarecendo os reflexos jurídicos e práticos de uma eventual recusa ou ausência. 5. Por derradeiro, com fulcro no artigo 1.014, § 2.º, das NSCGJ (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), fica desde já deferido o cumprimento deste mandado em regime imediato, caso necessário. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES ROSA (OAB 198568/SP)