Detalhe do processo

1014853-71.2019.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014853-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Aparecida Marques Vitzel - - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Condomínio Marrocos Residenciais Casablanca - Vistos. Fls. 419/421: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na decisão de fls. 406/413, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Saliento que a reunião dos processos, para julgamento conjunto, não significa cópia integral de uma sentença em outro processo reunido, mas sim a reunião do feito no mesmo juízo, visando evitar julgamento conflitante. No presente caso, os autos nº 1002229-53.2020.8.26.0344 encontra-se em andamento, aguardando manifestação das partes quanto ao laudo pericial realizado nestes autos, momento em que, oportunamente, poderá ser proferida a sentença, considerando-se o laudo pericial aqui elaborado. Considerando-se que a reunião de feitos se deu tão somente em razão da causa de pedir, ou seja, a mesma inundação que ocasionou danos materiais às partes, foi proferida sentença nestes autos, com relação à autora Sueli Aparecida Marques Vitzel, sem prejuízo de, nos autos correspondentes (1002229-53.2020.8.26.0344), seja proferida sentença com relação ao embargante. É de dizer, ainda, que o embargante sequer integra o polo ativo do presente feito, mas integra outro feito reunido, onde será proferida sentença, observando-se as especificidades de seu pedido. Deverá a decisão de fls. 406/413 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP), FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA

Autor SUELI APARECIDA MARQUES VITZEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SATO MARTINS

OAB: 233826/SP

NELSON CARRILHO

OAB: 65018/SP

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS

OAB: 71377/SP

FRANCIELLE BUENO ARAÚJO

OAB: 364998/SP

DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR

OAB: 236772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014853-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Aparecida Marques Vitzel - - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Condomínio Marrocos Residenciais Casablanca - Vistos. Fls. 419/421: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na decisão de fls. 406/413, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Saliento que a reunião dos processos, para julgamento conjunto, não significa cópia integral de uma sentença em outro processo reunido, mas sim a reunião do feito no mesmo juízo, visando evitar julgamento conflitante. No presente caso, os autos nº 1002229-53.2020.8.26.0344 encontra-se em andamento, aguardando manifestação das partes quanto ao laudo pericial realizado nestes autos, momento em que, oportunamente, poderá ser proferida a sentença, considerando-se o laudo pericial aqui elaborado. Considerando-se que a reunião de feitos se deu tão somente em razão da causa de pedir, ou seja, a mesma inundação que ocasionou danos materiais às partes, foi proferida sentença nestes autos, com relação à autora Sueli Aparecida Marques Vitzel, sem prejuízo de, nos autos correspondentes (1002229-53.2020.8.26.0344), seja proferida sentença com relação ao embargante. É de dizer, ainda, que o embargante sequer integra o polo ativo do presente feito, mas integra outro feito reunido, onde será proferida sentença, observando-se as especificidades de seu pedido. Deverá a decisão de fls. 406/413 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP), FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)