Detalhe do processo

1014848-89.2025.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014848-89.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.C. - C.P.S. - - B.S.S.C. e outro - Vistos. Cuida-se de ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de convivência e guarda ajuizada por D. S. de C. em face de C. P. S., B. S. S. de C. e N. S. S. de C. (fls. 1/11, 95/96 e 294). Foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade dos alimentos devidos pelo autor à filha B., à vista dos elementos comprobatórios de que esta passou a residir com o genitor (fls. 97/99 e 291). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta por meio de sua advogada (fls. 308/319). Réplica (fls. 329/336). Instadas à especificação de provas (fls. 337), a requerida pleiteou a juntada de prova documental complementar (fls. 340/341), ao passo que o autor requereu a realização de estudo psicossocial pericial (fls. 342/343). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 357). DECIDO. 1. Primeiramente, verifico a ocorrência de erro material no termo de audiência, visto que a regularização da procuração deverá se dar em relação à B., sendo ela quem atingiu a maioridade e efetivamente participou do ato, motivo pelo qual consigno, nesta oportunidade, a correção. 2. Passo a apreciar a questão processual relativa ao objeto da lide no tocante ao pleito de guarda. Com o advento da maioridade civil no curso do procedimento, cessa de pleno direito o poder familiar. Em decorrência lógica e inafastável, esvai-se o interesse processual no que tange ao exercício da guarda e às prerrogativas inerentes à representação legal ou à custódia de outrem. A disciplina da guarda é instituto estritamente voltado à salvaguarda, tutela e vigilância de quem ostenta a condição jurídica de incapaz, de modo que o alcance da capacidade civil plena opera a perda superveniente do interesse de agir quanto a esse capítulo da tutela jurisdicional. Dessa forma, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de guarda de B., em razão da perda superveniente do objeto pelo alcance da maioridade. 3. Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos e a atividade probatória a ser desenvolvida quanto aos capítulos remanescentes da demanda (revisão de alimentos e regime de convivência familiar). A instrução probatória destina-se a esclarecer as seguintes questões fáticas controversas: a) a efetiva modificação do binômio necessidade e possibilidade econômica dos genitores e das filhas desde a homologação do acordo de divórcio originário. b) a real dimensão dos gastos indispensáveis ao sustento, educação, saúde, vestuário e desenvolvimento da filha N. perante o núcleo materno. c) o custeio direto e a extensão das despesas assumidas pelo genitor em face da filha B. após a alteração fática de residência. d) a dinâmica do relacionamento paterno-filial com a filha N., as causas da alegada resistência ao convívio e a necessidade de estabelecimento de regras progressivas e assistidas para o restabelecimento dos laços afetivos. Com o desiderato de assegurar a adequada cognição judicial e conferir efetividade ao contraditório, DEFIRO a produção de prova documental, facultando-se a ambas as partes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos complementares indispensáveis à apuração da capacidade econômico-financeira dos genitores (tais como demonstrativos de rendimentos, extratos bancários, declarações de ajuste anual do imposto de renda e comprovantes fiscais) e das despesas mensais ordinárias e extraordinárias das filhas (mensalidades escolares, plano de saúde, materiais e vestuário). Apresentados novos documentos, dê-se ciência à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC). Tratando-se de demanda que envolve sensível conflito relacional, com relato de resistências emocionais e histórico de medidas protetivas que ensejaram anterior distanciamento, a realização de avaliação técnica aprofundada é indispensável para embasar o juízo de convicção acerca da convivência paterno-filial. Assim, DEFIRO a realização de estudo psicológico com as partes e a menor N. Providencie a Serventia a intimação da perita, Dra. Erika de Siqueira Tiradentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime os seus honorários profissionais, os quais deverão ser dividos pelas partes igualmente. A perita deverá apresentar o laudo psicológico no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão dos atendimentos. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MONICA KELY MANCINI NUNES (OAB 185047/SP), SÂMARA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 537193/SP), DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.S.S.C.

Réu C.P.S.

Autor D.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA KELY MANCINI NUNES

OAB: 185047/SP

SÂMARA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 537193/SP

DIOGO RICARDO DE SOUZA

OAB: 315549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014848-89.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.C. - C.P.S. - - B.S.S.C. e outro - Vistos. Cuida-se de ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de convivência e guarda ajuizada por D. S. de C. em face de C. P. S., B. S. S. de C. e N. S. S. de C. (fls. 1/11, 95/96 e 294). Foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade dos alimentos devidos pelo autor à filha B., à vista dos elementos comprobatórios de que esta passou a residir com o genitor (fls. 97/99 e 291). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta por meio de sua advogada (fls. 308/319). Réplica (fls. 329/336). Instadas à especificação de provas (fls. 337), a requerida pleiteou a juntada de prova documental complementar (fls. 340/341), ao passo que o autor requereu a realização de estudo psicossocial pericial (fls. 342/343). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 357). DECIDO. 1. Primeiramente, verifico a ocorrência de erro material no termo de audiência, visto que a regularização da procuração deverá se dar em relação à B., sendo ela quem atingiu a maioridade e efetivamente participou do ato, motivo pelo qual consigno, nesta oportunidade, a correção. 2. Passo a apreciar a questão processual relativa ao objeto da lide no tocante ao pleito de guarda. Com o advento da maioridade civil no curso do procedimento, cessa de pleno direito o poder familiar. Em decorrência lógica e inafastável, esvai-se o interesse processual no que tange ao exercício da guarda e às prerrogativas inerentes à representação legal ou à custódia de outrem. A disciplina da guarda é instituto estritamente voltado à salvaguarda, tutela e vigilância de quem ostenta a condição jurídica de incapaz, de modo que o alcance da capacidade civil plena opera a perda superveniente do interesse de agir quanto a esse capítulo da tutela jurisdicional. Dessa forma, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao pedido de guarda de B., em razão da perda superveniente do objeto pelo alcance da maioridade. 3. Passo a deliberar sobre os pontos controvertidos e a atividade probatória a ser desenvolvida quanto aos capítulos remanescentes da demanda (revisão de alimentos e regime de convivência familiar). A instrução probatória destina-se a esclarecer as seguintes questões fáticas controversas: a) a efetiva modificação do binômio necessidade e possibilidade econômica dos genitores e das filhas desde a homologação do acordo de divórcio originário. b) a real dimensão dos gastos indispensáveis ao sustento, educação, saúde, vestuário e desenvolvimento da filha N. perante o núcleo materno. c) o custeio direto e a extensão das despesas assumidas pelo genitor em face da filha B. após a alteração fática de residência. d) a dinâmica do relacionamento paterno-filial com a filha N., as causas da alegada resistência ao convívio e a necessidade de estabelecimento de regras progressivas e assistidas para o restabelecimento dos laços afetivos. Com o desiderato de assegurar a adequada cognição judicial e conferir efetividade ao contraditório, DEFIRO a produção de prova documental, facultando-se a ambas as partes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos complementares indispensáveis à apuração da capacidade econômico-financeira dos genitores (tais como demonstrativos de rendimentos, extratos bancários, declarações de ajuste anual do imposto de renda e comprovantes fiscais) e das despesas mensais ordinárias e extraordinárias das filhas (mensalidades escolares, plano de saúde, materiais e vestuário). Apresentados novos documentos, dê-se ciência à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC). Tratando-se de demanda que envolve sensível conflito relacional, com relato de resistências emocionais e histórico de medidas protetivas que ensejaram anterior distanciamento, a realização de avaliação técnica aprofundada é indispensável para embasar o juízo de convicção acerca da convivência paterno-filial. Assim, DEFIRO a realização de estudo psicológico com as partes e a menor N. Providencie a Serventia a intimação da perita, Dra. Erika de Siqueira Tiradentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime os seus honorários profissionais, os quais deverão ser dividos pelas partes igualmente. A perita deverá apresentar o laudo psicológico no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão dos atendimentos. Faculta-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MONICA KELY MANCINI NUNES (OAB 185047/SP), SÂMARA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 537193/SP), DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)