Detalhe do processo

1014848-70.2024.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014848-70.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.O.L. - M.N.P. - Vistos. 1- A despeito do parecer do Ministério Público atuante no feito, no sentido da avó paterna não ter legitimidade para propositura da ação, sob o argumento de que a ação negatória de paternidade ser personalíssima e restrita ao pai que teria registrado a criança (artigo 1.601, CC), deve-se pontuar que a pretensão da parte autora restringe-se que ela seja excluída do assento de nascimento do réu, como sua avó paterna, pois sustenta não ser o seu filho, atualmente falecido, o pai biológico do réu, o qual teria sido induzido em erro pela genitora deste último, no período de sua gestação e respectivo nascimento. O fundamento jurídico da pretensão da autora encontra-se a previsão legal contida no art. 1.604, do CC, que assim dispõe: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Assim, a avó paterna, alegando que seu filho, por ter sido induzido em erro, declarou falsamente ser pai biológico do réu, tem legitimidade para questionar o parentesco que lhe foi atribuído de avó paterna deste último. Nesse sentido, a título de ilustração, interessante trazer à colação as ementas de dois julgados deste E. Tribunal, envolvendo casos análogos: Ação visando anulação de assento de nascimento. Ação extinta sem apreciação do mérito - Falecimento do pai Ajuizamento da ação pelos avós paternos da criança Legitimidade ativa Embora somente ao pai caiba, em princípio, iniciar ação de contestação da paternidade, nos termos do art. 1.601 do CC, por se tratar de ação personalíssima, o fato é que no presente caso há legítimo interesse dos avós no sentido de fazer prevalecer a verdade real, inclusive do ato registrário, lembrando que os autores tem seus nomes na certidão de nascimento do neto, existindo interesse moral e até mesmo pecuniário, eventualmente. Interesse em aclarar a relação de parentesco com o réu, nascido em janeiro de 2011, sendo que o falecimento do filho dos autores ocorreu em maio do mesmo ano, não sendo possível nem mesmo defender-se a tese da constituição de relação sócio afetiva, que de fato poderia ser adotada em detrimento daquela meramente biológica. Alegação, ademais, de que houve falsidade ideológica e erro - Apelo provido para determinar-se o prosseguimento do processo, com a realização de perícia. (TJSP; Apelação Cível 0001315-63.2011.8.26.0233; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Deferimento de realização do exame pericial - Pedido de reforma da requerida - Descabimento - Declaração em registro público suscetível à prova em contrário - Causa de pedir remota da petição inicial calcada em fundamento de fato representado por vício de consentimento - Questões referentes ao erro que comportam exauriente produção de provas durante a fase probatória do processo de conhecimento - Preliminar de carência da ação não configurada - Existência de legitimidade ativa "ad causam" da mãe e do irmão do autor da herança - Ampla repercussão jurídica (direito sucessório, de personalidade e alimentar) na comunidade familiar - Frustração da pretensão alternativa - Vedação ao emprego de solução condicional - Oportunidade de impugnação à perícia é o momento adequado à eventual complementação de esclarecimentos - Obediência ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição - Decisão interlocutória mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 0215933-15.2012.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2013; Data de Registro: 19/03/2013). O resultado da prova pericial já realizada apresentou baixa probabilidade de vínculo de paternidade (1,04%), utilizando-se material genético da autora e réu, sugerindo, contudo, a possibilidade de refazer o exame com outros parentes do questionado pai. As fls. 159/161, a autora indicou a irmã biológica do questionado pai para se submeter a nova perícia, juntamente com o réu e sua respectiva mãe. Diante do requerimento da parte autora e de seu ônus probatório, defiro a realização de nova perícia. 2- Oficie-se o IMESC solicitando a agendamento de exame de DNA, que deverá ser submetido entre as pessoas indicadas às fls. 160, em seu final. 3- Com a data do agendamento, intime-se-as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à perícia. Sem prejuízo da realização de outra prova pericial, torna-se necessária a produção de prova oral, em audiência para: a) a parte autora desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando o alegado vício de consentimento (erro), para o registro da paternidade do réu, tendo o seu filho como pai deste último; b) a parte ré comprovar a existência de vínculo sócio-afetivo entre a autora e o réu. 4- A prova oral consistirá na colheita do depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/11/2.026, às 14:00 horas, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências da Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Ficam intimadas as partes nas pessoas de seus advogados. 5- Concedo o prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho, para as partes arrolarem testemunhas, se assim já não o fizeram (artigo 357, §4º, do CPC). Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas por ele arroladas da data da audiência ora designada, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com ao menos 3 (três) dias de antecedência da Audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de seu recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia da parte na intimação de suas testemunhas arroladas implicará desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º, do CPC). A parte poderá trazer a testemunha à Audiência, independentemente de intimação, o que não afasta a necessidade da apresentação do respectivo rol em Juízo, no prazo acima estabelecido. A não apresentação da testemunha à audiência implicará presunção da desistência de sua oitiva (artigo 455, §2º, do CPC). Intime-se. - ADV: OSNIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 314690/SP), PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.N.P.

Autor R.O.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSNIR RODRIGUES DA SILVA

OAB: 314690/SP

PAULO ROBERTO FERRARI

OAB: 168073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1014848-70.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.O.L. - M.N.P. - Vistos. 1- A despeito do parecer do Ministério Público atuante no feito, no sentido da avó paterna não ter legitimidade para propositura da ação, sob o argumento de que a ação negatória de paternidade ser personalíssima e restrita ao pai que teria registrado a criança (artigo 1.601, CC), deve-se pontuar que a pretensão da parte autora restringe-se que ela seja excluída do assento de nascimento do réu, como sua avó paterna, pois sustenta não ser o seu filho, atualmente falecido, o pai biológico do réu, o qual teria sido induzido em erro pela genitora deste último, no período de sua gestação e respectivo nascimento. O fundamento jurídico da pretensão da autora encontra-se a previsão legal contida no art. 1.604, do CC, que assim dispõe: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Assim, a avó paterna, alegando que seu filho, por ter sido induzido em erro, declarou falsamente ser pai biológico do réu, tem legitimidade para questionar o parentesco que lhe foi atribuído de avó paterna deste último. Nesse sentido, a título de ilustração, interessante trazer à colação as ementas de dois julgados deste E. Tribunal, envolvendo casos análogos: Ação visando anulação de assento de nascimento. Ação extinta sem apreciação do mérito - Falecimento do pai Ajuizamento da ação pelos avós paternos da criança Legitimidade ativa Embora somente ao pai caiba, em princípio, iniciar ação de contestação da paternidade, nos termos do art. 1.601 do CC, por se tratar de ação personalíssima, o fato é que no presente caso há legítimo interesse dos avós no sentido de fazer prevalecer a verdade real, inclusive do ato registrário, lembrando que os autores tem seus nomes na certidão de nascimento do neto, existindo interesse moral e até mesmo pecuniário, eventualmente. Interesse em aclarar a relação de parentesco com o réu, nascido em janeiro de 2011, sendo que o falecimento do filho dos autores ocorreu em maio do mesmo ano, não sendo possível nem mesmo defender-se a tese da constituição de relação sócio afetiva, que de fato poderia ser adotada em detrimento daquela meramente biológica. Alegação, ademais, de que houve falsidade ideológica e erro - Apelo provido para determinar-se o prosseguimento do processo, com a realização de perícia. (TJSP; Apelação Cível 0001315-63.2011.8.26.0233; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2014; Data de Registro: 07/05/2014). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Deferimento de realização do exame pericial - Pedido de reforma da requerida - Descabimento - Declaração em registro público suscetível à prova em contrário - Causa de pedir remota da petição inicial calcada em fundamento de fato representado por vício de consentimento - Questões referentes ao erro que comportam exauriente produção de provas durante a fase probatória do processo de conhecimento - Preliminar de carência da ação não configurada - Existência de legitimidade ativa "ad causam" da mãe e do irmão do autor da herança - Ampla repercussão jurídica (direito sucessório, de personalidade e alimentar) na comunidade familiar - Frustração da pretensão alternativa - Vedação ao emprego de solução condicional - Oportunidade de impugnação à perícia é o momento adequado à eventual complementação de esclarecimentos - Obediência ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição - Decisão interlocutória mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 0215933-15.2012.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2013; Data de Registro: 19/03/2013). O resultado da prova pericial já realizada apresentou baixa probabilidade de vínculo de paternidade (1,04%), utilizando-se material genético da autora e réu, sugerindo, contudo, a possibilidade de refazer o exame com outros parentes do questionado pai. As fls. 159/161, a autora indicou a irmã biológica do questionado pai para se submeter a nova perícia, juntamente com o réu e sua respectiva mãe. Diante do requerimento da parte autora e de seu ônus probatório, defiro a realização de nova perícia. 2- Oficie-se o IMESC solicitando a agendamento de exame de DNA, que deverá ser submetido entre as pessoas indicadas às fls. 160, em seu final. 3- Com a data do agendamento, intime-se-as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à perícia. Sem prejuízo da realização de outra prova pericial, torna-se necessária a produção de prova oral, em audiência para: a) a parte autora desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando o alegado vício de consentimento (erro), para o registro da paternidade do réu, tendo o seu filho como pai deste último; b) a parte ré comprovar a existência de vínculo sócio-afetivo entre a autora e o réu. 4- A prova oral consistirá na colheita do depoimento pessoal das partes, além da oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/11/2.026, às 14:00 horas, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências da Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Ficam intimadas as partes nas pessoas de seus advogados. 5- Concedo o prazo de 15 dias, a contar da intimação deste despacho, para as partes arrolarem testemunhas, se assim já não o fizeram (artigo 357, §4º, do CPC). Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas por ele arroladas da data da audiência ora designada, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com ao menos 3 (três) dias de antecedência da Audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de seu recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia da parte na intimação de suas testemunhas arroladas implicará desistência de sua inquirição (artigo 455, §3º, do CPC). A parte poderá trazer a testemunha à Audiência, independentemente de intimação, o que não afasta a necessidade da apresentação do respectivo rol em Juízo, no prazo acima estabelecido. A não apresentação da testemunha à audiência implicará presunção da desistência de sua oitiva (artigo 455, §2º, do CPC). Intime-se. - ADV: OSNIR RODRIGUES DA SILVA (OAB 314690/SP), PAULO ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP)