1014839-61.2019.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014839-61.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Zanchi Tavares - - Vera Lúcia Tavares - Banco do Brasil S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Em consonância com o teor da decisão de fls.515/516 dos autos, o perito contábil apresentou o laudo contábil de fls.620/630 dos autos, indicando que o crédito dos requerentes importa na quantia de R$31.521,04 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos), considerando a data de 09.10.2025. Os requerentes concordaram com o teor do laudo pericial contábil acima apontado, conforme petição de fls.634 dos autos. Por sua vez, a instituição financeira requerida, através da petição de fls.636/639 dos autos, impugnou o teor do laudo pericial contábil, mais precisamente no tocante aos critérios para o cômputo da correção monetária e juros moratórios, apontando, ainda, que o crédito dos requerentes totaliza a quantia de R$29.894,18 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), considerando a data de 09.10.2025. Resta evidente, desta maneira, o caráter incontroverso do montante pecuniário apontado pela instituição financeira demandada na petição de fls.636/639 dos autos, que, por consequência, deve ser imediatamente liberado em prol dos requerentes. Desta maneira, determinou a imediata expedição em favor dos requerentes, no tocante ao depósito judicial de fls.174 dos autos, de MLE na quantia de R$29.894,18 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos). Providencie-se ao necessário. No mais, no tocante à questão suscitada pela instituição financeira requerida na petição de fls.636/639 dos autos, cabe asseverar que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, em consonância com o especificado no parágrafo anterior, concedo ao perito contábil o prazo de quinze (15) dias para readequar o laudo de fls.620/630 dos autos, no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios, nos seguintes termos: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. O ilustre expert deverá indicar, inclusive, com fulcro nos critérios especificados no parágrafo anterior, se a planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira demandada às fls.640/650 dos autos, aponta ou não o correto valor do crédito dos requerentes para a data de 09.10.2025. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para manifestação acerca das considerações do perito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor NELSON ZANCHI TAVARES
Autor VERA LúCIA TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
OAB: 294677/SP
LUCAS REZENDE ALAVER
OAB: 296023/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 422255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014839-61.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nelson Zanchi Tavares - - Vera Lúcia Tavares - Banco do Brasil S/A - VISTOS DO PROCESSADO. Em consonância com o teor da decisão de fls.515/516 dos autos, o perito contábil apresentou o laudo contábil de fls.620/630 dos autos, indicando que o crédito dos requerentes importa na quantia de R$31.521,04 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos), considerando a data de 09.10.2025. Os requerentes concordaram com o teor do laudo pericial contábil acima apontado, conforme petição de fls.634 dos autos. Por sua vez, a instituição financeira requerida, através da petição de fls.636/639 dos autos, impugnou o teor do laudo pericial contábil, mais precisamente no tocante aos critérios para o cômputo da correção monetária e juros moratórios, apontando, ainda, que o crédito dos requerentes totaliza a quantia de R$29.894,18 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), considerando a data de 09.10.2025. Resta evidente, desta maneira, o caráter incontroverso do montante pecuniário apontado pela instituição financeira demandada na petição de fls.636/639 dos autos, que, por consequência, deve ser imediatamente liberado em prol dos requerentes. Desta maneira, determinou a imediata expedição em favor dos requerentes, no tocante ao depósito judicial de fls.174 dos autos, de MLE na quantia de R$29.894,18 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos). Providencie-se ao necessário. No mais, no tocante à questão suscitada pela instituição financeira requerida na petição de fls.636/639 dos autos, cabe asseverar que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, em consonância com o especificado no parágrafo anterior, concedo ao perito contábil o prazo de quinze (15) dias para readequar o laudo de fls.620/630 dos autos, no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios, nos seguintes termos: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. O ilustre expert deverá indicar, inclusive, com fulcro nos critérios especificados no parágrafo anterior, se a planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira demandada às fls.640/650 dos autos, aponta ou não o correto valor do crédito dos requerentes para a data de 09.10.2025. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para manifestação acerca das considerações do perito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP), LUCAS REZENDE ALAVER (OAB 296023/SP)