1014836-07.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
- Classe
- Multa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014836-07.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multa - Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia Ltda. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DESKTOP S/A em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com a ré Contrato de Compartilhamento e Infraestrutura de Rede nº 100000210/2019, visando a utilização dos postes do sistema de distribuição de energia elétrica para a passagem de seu cabeamento de internet. Relata que, em 22/06/2022, recebeu dez notificações técnicas da ré apontando irregularidades na ocupação da infraestrutura, com concessão de prazo de 10 dias para regularização, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por infração. Afirma que providenciou prontamente os reparos, constatando inclusive que parte dos fios pertencia a empresas terceiras, e contranotificou a ré tempestivamente com os respectivos laudos de vistoria. Ocorre que, para sua surpresa, em 07/12/2022, foi alvo de 10 novas notificações com a cobrança das multas, totalizando R$ 100.000,00. Defendendo a irregularidade das cobranças, pugna pela concessão de tutela de urgência para obstar a exigibilidade das multas e impedir o protesto/negativação de seu nome. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da referida penalidade (fls. 01/08). A tutela de urgência foi deferida (fls. 362/363). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso. No mérito, aduziu que a autora não cumpriu integralmente com suas obrigações de manutenção preventiva e corretiva; que, não obstante a contranotificação enviada pela demandante, uma nova vistoria nos locais constatou que as irregularidades (como cabos soltos e fora do padrão) persistiam, o que legitimou a aplicação da penalidade prevista na Cláusula 26.1 do contrato. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais (fls. 379/385). Houve réplica (fls. 466/471). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a prova pericial indireta de engenharia e juntada de novos documentos (fls. 475/478). A autora requereu prova documental suplementar, pericial indireta e prova testemunhal (fls. 479/482). Decisão de fls. 483 saneou o feito e fixou como ponto controvertido saber se a autora efetuou tempestivamente as correções que lhe incumbiam, conforme determinado pelas notificações. Para tanto, deferiu a produção de prova pericial indireta de engenharia. O perito realizou a perícia e apresentou o laudo pericial às fls. 541/648, que foi impugnado pela ré (fls. 663/667). O perito apresentou seus esclarecimentos complementares (fls. 773/784), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 788/789 e 790/792). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo CDC. Trata-se de contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre duas sociedades empresárias para o fomento de suas respectivas atividades lucrativas. Inexiste, no caso, a figura do destinatário final ou a vulnerabilidade que justifique a aplicação do microssistema consumerista. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança de dez multas, no valor de R$ 10.000,00 cada, aplicadas pela requerida sob o argumento de que a autora descumpriu as normas contratuais e regulatórias atinentes à ocupação dos postes de energia elétrica, deixando de sanar irregularidades (como cabos soltos, fora da altura padrão ou sem reserva técnica adequada) após ser notificada para tanto. Em se tratando de ação declaratória de inexigibilidade de débito, e sendo impossível exigir da parte autora a produção de prova de fato puramente negativo, recai sobre a parte ré, pretensa credora, o ônus de comprovar de forma robusta o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a efetiva ocorrência da infração contratual, a regular notificação para correção e a persistência da irregularidade específica de responsabilidade da autora após o decurso do prazo. Deste ônus, contudo, a requerida não se desincumbiu a contento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao esvaziar a presunção de legitimidade que a ré tenta atribuir aos seus relatórios unilaterais de fiscalização. O perito, após debruçar-se sobre as notificações, os projetos técnicos e os registros fotográficos juntados pela própria concessionária ré, concluiu que a documentação é tecnicamente falha e insuficiente para sustentar a aplicação das penalidades. O experto constatou que as fotografias de reinspeção, que deveriam provar que a autora não consertou os defeitos no prazo, não contêm identificação sistêmica de data, horário e geolocalização. Além disso, identificou indícios de que as mesmas imagens foram utilizadas em momentos distintos, o que compromete severamente a credibilidade do acervo fotográfico da ré. Segundo o perito, a concessionária não logrou demonstrar que os cabos irregulares pertenciam, de fato, à Desktop S/A. A Norma Técnica (ABNT NBR 15214:2005) e as próprias diretrizes da CPFL exigem a identificação clara dos ocupantes por meio de plaquetas. De acordo com o laudo, o projeto técnico juntado pela ré revelou-se genérico, não permitindo individualizar, nos trechos notificados, os cabos da autora em meio aos cabos de outras operadoras que compartilham a mesma infraestrutura. A alegação da ré de que o laudo "inverteu indevidamente o ônus da prova" não prospera. Conforme pontuou o expert, as novas fotografias trazidas pela CPFL em 2023 padecem exatamente do mesmo vício das fotografias de 2022: elas não comprovam de quem é o cabo. Embora as imagens demonstrem que a fiação nos postes continua em desacordo com as normas técnicas, elas não permitem a identificação inequívoca de que aqueles cabos pertencem à Desktop S/A. É fato notório que um único poste da concessionária abriga fiações de diversas operadoras de telecomunicações distintas. Punir a autora com base em fotografias de um emaranhado de cabos sem identificação visível (sem plaquetas) configura conduta arbitrária. A premissa da CPFL de que se a autora não provou que consertou, a multa é válida subverte a lógica sancionatória. A nulidade do auto de infração antecede a defesa de seu cumprimento. Se a CPFL, fiscalizadora e gestora da infraestrutura, não consegue provar tecnicamente que o cabo irregular pertencia à Desktop, a base fática que sustenta as dez multas desmorona por completo. A aplicação de uma penalidade pecuniária severa exige a prova inequívoca da infração. Se a concessionária administra o poste e cobra pelo seu uso, é seu dever elementar fiscalizar adequadamente e produzir prova irrefutável de qual empresa, em um ambiente de múltiplos cabos, cometeu a falha. Punir a autora com base em fotografias genéricas, de cabos não identificados e sem rastreabilidade temporal, configura conduta arbitrária e abusiva. Embora o perito tenha anotado que a autora também não produziu prova cabal de que realizou os reparos, com exceção do laudo de fls. 147/150, tal fato não socorre a ré. A incerteza técnica opera contra quem aplica a penalidade. Sendo impossível exigir da Autora a produção de prova diabólica de que um cabo anônimo no poste não lhe pertence, e restando esvaziada a prova de autoria por parte da concessionária ré, o reconhecimento da nulidade das sanções é medida de rigor. Forçoso concluir, portanto, que a cobrança consubstanciada nos boletos objetos da lide carece de lastro fático e probatório seguro, revelando-se indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos referentes às penalidades aplicadas pela ré em desfavor da autora (Notificações nº 62215/2022, 62218/2022, 66625/2022, 66628/2022, 66643/2022, 66663/2022, 66666/2022, 66672/2022, 66735/2022 e 66814/2022), no valor histórico total de R$ 100.000,00, devendo a ré cancelar em definitivo as cobranças e os respectivos boletos, abstendo-se de realizar qualquer ato de protesto ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito por estes específicos fatos. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, corrigido, pelo IPCA, desde o ajuizamento, e com juros de mora segundo a Lei 14.905/24, a partir do trânsito em julgado desta. P.I.C.. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB 453882/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Autor DESKTOP SIGMANET COMUNICAçãO MULTIMíDIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AGOSTINELLI MENDES
OAB: 209974/SP
ANA CAROLINA YAMAGUTI
OAB: 453882/SP
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO
OAB: 138990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014836-07.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multa - Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia Ltda. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DESKTOP S/A em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL PAULISTA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou com a ré Contrato de Compartilhamento e Infraestrutura de Rede nº 100000210/2019, visando a utilização dos postes do sistema de distribuição de energia elétrica para a passagem de seu cabeamento de internet. Relata que, em 22/06/2022, recebeu dez notificações técnicas da ré apontando irregularidades na ocupação da infraestrutura, com concessão de prazo de 10 dias para regularização, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por infração. Afirma que providenciou prontamente os reparos, constatando inclusive que parte dos fios pertencia a empresas terceiras, e contranotificou a ré tempestivamente com os respectivos laudos de vistoria. Ocorre que, para sua surpresa, em 07/12/2022, foi alvo de 10 novas notificações com a cobrança das multas, totalizando R$ 100.000,00. Defendendo a irregularidade das cobranças, pugna pela concessão de tutela de urgência para obstar a exigibilidade das multas e impedir o protesto/negativação de seu nome. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da referida penalidade (fls. 01/08). A tutela de urgência foi deferida (fls. 362/363). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso. No mérito, aduziu que a autora não cumpriu integralmente com suas obrigações de manutenção preventiva e corretiva; que, não obstante a contranotificação enviada pela demandante, uma nova vistoria nos locais constatou que as irregularidades (como cabos soltos e fora do padrão) persistiam, o que legitimou a aplicação da penalidade prevista na Cláusula 26.1 do contrato. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais (fls. 379/385). Houve réplica (fls. 466/471). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a prova pericial indireta de engenharia e juntada de novos documentos (fls. 475/478). A autora requereu prova documental suplementar, pericial indireta e prova testemunhal (fls. 479/482). Decisão de fls. 483 saneou o feito e fixou como ponto controvertido saber se a autora efetuou tempestivamente as correções que lhe incumbiam, conforme determinado pelas notificações. Para tanto, deferiu a produção de prova pericial indireta de engenharia. O perito realizou a perícia e apresentou o laudo pericial às fls. 541/648, que foi impugnado pela ré (fls. 663/667). O perito apresentou seus esclarecimentos complementares (fls. 773/784), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 788/789 e 790/792). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é regida pelo CDC. Trata-se de contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre duas sociedades empresárias para o fomento de suas respectivas atividades lucrativas. Inexiste, no caso, a figura do destinatário final ou a vulnerabilidade que justifique a aplicação do microssistema consumerista. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança de dez multas, no valor de R$ 10.000,00 cada, aplicadas pela requerida sob o argumento de que a autora descumpriu as normas contratuais e regulatórias atinentes à ocupação dos postes de energia elétrica, deixando de sanar irregularidades (como cabos soltos, fora da altura padrão ou sem reserva técnica adequada) após ser notificada para tanto. Em se tratando de ação declaratória de inexigibilidade de débito, e sendo impossível exigir da parte autora a produção de prova de fato puramente negativo, recai sobre a parte ré, pretensa credora, o ônus de comprovar de forma robusta o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a efetiva ocorrência da infração contratual, a regular notificação para correção e a persistência da irregularidade específica de responsabilidade da autora após o decurso do prazo. Deste ônus, contudo, a requerida não se desincumbiu a contento. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao esvaziar a presunção de legitimidade que a ré tenta atribuir aos seus relatórios unilaterais de fiscalização. O perito, após debruçar-se sobre as notificações, os projetos técnicos e os registros fotográficos juntados pela própria concessionária ré, concluiu que a documentação é tecnicamente falha e insuficiente para sustentar a aplicação das penalidades. O experto constatou que as fotografias de reinspeção, que deveriam provar que a autora não consertou os defeitos no prazo, não contêm identificação sistêmica de data, horário e geolocalização. Além disso, identificou indícios de que as mesmas imagens foram utilizadas em momentos distintos, o que compromete severamente a credibilidade do acervo fotográfico da ré. Segundo o perito, a concessionária não logrou demonstrar que os cabos irregulares pertenciam, de fato, à Desktop S/A. A Norma Técnica (ABNT NBR 15214:2005) e as próprias diretrizes da CPFL exigem a identificação clara dos ocupantes por meio de plaquetas. De acordo com o laudo, o projeto técnico juntado pela ré revelou-se genérico, não permitindo individualizar, nos trechos notificados, os cabos da autora em meio aos cabos de outras operadoras que compartilham a mesma infraestrutura. A alegação da ré de que o laudo "inverteu indevidamente o ônus da prova" não prospera. Conforme pontuou o expert, as novas fotografias trazidas pela CPFL em 2023 padecem exatamente do mesmo vício das fotografias de 2022: elas não comprovam de quem é o cabo. Embora as imagens demonstrem que a fiação nos postes continua em desacordo com as normas técnicas, elas não permitem a identificação inequívoca de que aqueles cabos pertencem à Desktop S/A. É fato notório que um único poste da concessionária abriga fiações de diversas operadoras de telecomunicações distintas. Punir a autora com base em fotografias de um emaranhado de cabos sem identificação visível (sem plaquetas) configura conduta arbitrária. A premissa da CPFL de que se a autora não provou que consertou, a multa é válida subverte a lógica sancionatória. A nulidade do auto de infração antecede a defesa de seu cumprimento. Se a CPFL, fiscalizadora e gestora da infraestrutura, não consegue provar tecnicamente que o cabo irregular pertencia à Desktop, a base fática que sustenta as dez multas desmorona por completo. A aplicação de uma penalidade pecuniária severa exige a prova inequívoca da infração. Se a concessionária administra o poste e cobra pelo seu uso, é seu dever elementar fiscalizar adequadamente e produzir prova irrefutável de qual empresa, em um ambiente de múltiplos cabos, cometeu a falha. Punir a autora com base em fotografias genéricas, de cabos não identificados e sem rastreabilidade temporal, configura conduta arbitrária e abusiva. Embora o perito tenha anotado que a autora também não produziu prova cabal de que realizou os reparos, com exceção do laudo de fls. 147/150, tal fato não socorre a ré. A incerteza técnica opera contra quem aplica a penalidade. Sendo impossível exigir da Autora a produção de prova diabólica de que um cabo anônimo no poste não lhe pertence, e restando esvaziada a prova de autoria por parte da concessionária ré, o reconhecimento da nulidade das sanções é medida de rigor. Forçoso concluir, portanto, que a cobrança consubstanciada nos boletos objetos da lide carece de lastro fático e probatório seguro, revelando-se indevida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos referentes às penalidades aplicadas pela ré em desfavor da autora (Notificações nº 62215/2022, 62218/2022, 66625/2022, 66628/2022, 66643/2022, 66663/2022, 66666/2022, 66672/2022, 66735/2022 e 66814/2022), no valor histórico total de R$ 100.000,00, devendo a ré cancelar em definitivo as cobranças e os respectivos boletos, abstendo-se de realizar qualquer ato de protesto ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito por estes específicos fatos. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, corrigido, pelo IPCA, desde o ajuizamento, e com juros de mora segundo a Lei 14.905/24, a partir do trânsito em julgado desta. P.I.C.. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB 453882/SP)