Detalhe do processo

1014834-08.2025.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014834-08.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.V. - A.C.L.D. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Maxmilian Luiz em favor de seu genitor Walter Luiz, idoso acometido por Doença de Alzheimer em estágio avançado e neoplasia maligna em cuidados paliativos. A parte requerida Andreia Cristina Luiz Dutra apresentou contestação, impugnando a nomeação do autor como curador e sustentando a preferência legal da cônjuge Luzia Correia Luiz para o exercício do encargo (fls. 113/121). Luzia Correia Luiz, cônjuge do interditando, formulou pedido de regulamentação de visitas com tutela de urgência, noticiando que Maxmilian retirou o idoso da residência familiar sem autorização judicial. O Ministério Público, em sua mais recente manifestação (fls. 424/425), opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor da filha Andreia, com determinação de retorno imediato do interditando à sua residência, junto à esposa e à filha, no prazo de cinco dias, bem como a entrega de todos os seus pertences, documentos e cartões bancários. É o breve relatório. Decido. A curatela constitui medida extraordinária e protetiva, destinada a resguardar os interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. O art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso em exame, a relevância e a urgência restam demonstradas. O interditando Walter Luiz, nascido em 04/05/1955, conta atualmente com 71 anos de idade e apresenta quadro clínico gravíssimo: Doença de Alzheimer em estágio avançado, neoplasia maligna com metástases ósseas e broncopneumonia aspirativa, encontrando-se acamado, em cuidados paliativos, com escala de desempenho PPS de 10% (fls. 28 e 29/37). O laudo médico de fls. 28 atesta que o paciente se encontra "totalmente dependente de cuidados diários, sem lucidez e incapaz para o desempenho de atividades laborais ou de autocuidado". A perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ocorreu em 10/03/2026 (fls. 100 e 351), e o laudo ainda não foi juntado aos autos. Durante o trâmite processual, Maxmilian Luiz, após ser afastado da residência familiar por força de decisão judicial proferida nos autos nº 1002967-25.2025.8.26.0228 (fls. 174/177), retirou o interditando do imóvel sem qualquer autorização judicial ou anuência da cônjuge. O Boletim de Ocorrência nº SZ7938-2/2025 (fls. 169/173) registra que "ao deixar a casa, Maximilian e Daniele, sem autorização alguma da família ou do judiciário, levaram junto Walter Luiz, pai de Maximilian". Posteriormente, o autor informou sucessivas mudanças de endereço do interditando: inicialmente para a Rua João Kiss, nº 94, Caieiras/SP (fls. 413), e depois para a Rua Cotinha Magalhães, nº 1.144, Itanhaém/SP (fls. 414). O Ministério Público observou com pertinência que "o autor não obteve a curatela provisória pleiteada e não pediu autorização para a mudança de domicílio e afastamento da casa e de sua esposa" (fls. 424). A conduta do autor viola frontalmente o dever de proteção ao incapaz. A mudança de domicílio de pessoa interditanda, sem autorização judicial e à revelia da cônjuge e curadora natural, configura ato ilegítimo que subtrai o idoso de sua rede de apoio familiar e comunitária. O art. 1.775 do Código Civil estabelece a seguinte ordem de preferência para o exercício da curatela: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto." A cônjuge Luzia Correia Luiz, nascida em 13/12/1956, conta atualmente com 69 anos de idade e apresenta quadro de saúde delicado. Embora a cônjuge seja a curadora natural por força do art. 1.775 do Código Civil, as circunstâncias concretas do caso recomendam cautela. A fragilidade de sua saúde, somada ao conflito familiar instaurado e à circunstância de residir atualmente com a filha Andreia, justifica a nomeação desta última como curadora provisória, em caráter excepcional e provisório, até que se conclua a perícia e se realize a entrevista pessoal do interditando. A nomeação da filha Andreia Cristina Luiz Dutra como curadora provisória atende ao melhor interesse do interditando, pois mantém o idoso sob os cuidados da família nuclear, junto à sua cônjuge, afasta o interditando do ambiente de conflito e violência documentado nos autos, assegura a continuidade dos cuidados médicos e paliativos necessários e preserva o vínculo afetivo e a convivência familiar do idoso com sua esposa de mais de 48 anos. Por outro lado, o retorno imediato do interditando à sua residência, situada na Rua José Teodoro Vieira, nº 153, Parque Maria Domitila, São Paulo/SP, constitui medida imperativa. A residência familiar foi o local onde o idoso sempre viveu com sua esposa, onde recebeu adaptações para suas necessidades (cama hospitalar, ambiente sem degraus) e onde mantinha sua rede de apoio comunitário e médico. A retirada unilateral do idoso desse ambiente, promovida pelo autor sem autorização judicial, configura ato de violência patrimonial e psicológica contra pessoa idosa vulnerável, nos termos do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O Ministério Público ponderou com acerto que "a alteração de endereço de forma unilateral e sem qualquer explicação não autoriza o declínio da competência, pois a residência do requerido é a casa dele" (fls. 424). Ademais, a decisão proferida nos autos nº 1002967-25.2025.8.26.0228 determinou o afastamento de Maxmilian Luiz e sua companheira da residência, e não o contrário (fls. 174/177). A determinação de entrega de todos os pertences do interditando, incluindo documentos pessoais e cartões bancários, é medida que se impõe para garantir a plena assistência ao idoso e a regular administração de seus interesses patrimoniais. O Boletim de Ocorrência de fls. 169/173 noticia que "tudo que Walter utiliza (cama hospitalar, cadeira de rodas, alimentação/suplemento fornecido pelo governo, higiene pessoal) foram deixados na casa" quando Maxmilian se retirou do imóvel. A curadora provisória deverá, portanto, receber todos os documentos, cartões bancários e bens pessoais do interditando, sob pena de busca e apreensão. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público (fls. 424/425) e, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 1.775 do Código Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) NOMEAR Andreia Cristina Luiz Dutra, filha do interditando, como CURADORA PROVISÓRIA de Walter Luiz, com poderes para representá-lo e assisti-lo em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b) DETERMINAR o retorno imediato do interditando Walter Luiz à sua residência, situada na Rua José Teodoro Vieira, nº 153, Parque Maria Domitila, São Paulo/SP, CEP 05128-020, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junto à sua esposa Luzia Correia Luiz e à curadora ora nomeada; c) DETERMINAR que Maxmilian Luiz proceda à entrega de todos os pertences, documentos pessoais e cartões bancários do interditando à curadora provisória, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) DETERMINAR a expedição de mandado de constatação e entrega a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização para utilização de força policial, se necessário, a fim de verificar as condições do interditando e efetivar seu retorno ao lar; e) DETERMINAR que, após o retorno do interditando à residência, proceda-se à sua citação por mandado para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado de saúde e as condições de acomodação do interditando (art. 752 do Código de Processo Civil). Intime-se a curadora provisória para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o requerente Maxmilian Luiz, por seu advogado, para ciência e cumprimento da presente decisão. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o cumprimento das diligências determinadas e a juntada do laudo pericial do IMESC, venham os autos conclusos para designação de entrevista pessoal do interditando (art. 751 do Código de Processo Civil) e ulterior deliberação. Intime-se. A presente vale como ofício/mandado. - ADV: KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP), CHRISTIANE GONÇALVES DE SOUZA CAPUZZO (OAB 517554/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.L.D.

Autor M.L.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA

OAB: 389955/SP

CHRISTIANE GONÇALVES DE SOUZA CAPUZZO

OAB: 517554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014834-08.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.V. - A.C.L.D. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Maxmilian Luiz em favor de seu genitor Walter Luiz, idoso acometido por Doença de Alzheimer em estágio avançado e neoplasia maligna em cuidados paliativos. A parte requerida Andreia Cristina Luiz Dutra apresentou contestação, impugnando a nomeação do autor como curador e sustentando a preferência legal da cônjuge Luzia Correia Luiz para o exercício do encargo (fls. 113/121). Luzia Correia Luiz, cônjuge do interditando, formulou pedido de regulamentação de visitas com tutela de urgência, noticiando que Maxmilian retirou o idoso da residência familiar sem autorização judicial. O Ministério Público, em sua mais recente manifestação (fls. 424/425), opinou pelo deferimento da curatela provisória em favor da filha Andreia, com determinação de retorno imediato do interditando à sua residência, junto à esposa e à filha, no prazo de cinco dias, bem como a entrega de todos os seus pertences, documentos e cartões bancários. É o breve relatório. Decido. A curatela constitui medida extraordinária e protetiva, destinada a resguardar os interesses da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. O art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso em exame, a relevância e a urgência restam demonstradas. O interditando Walter Luiz, nascido em 04/05/1955, conta atualmente com 71 anos de idade e apresenta quadro clínico gravíssimo: Doença de Alzheimer em estágio avançado, neoplasia maligna com metástases ósseas e broncopneumonia aspirativa, encontrando-se acamado, em cuidados paliativos, com escala de desempenho PPS de 10% (fls. 28 e 29/37). O laudo médico de fls. 28 atesta que o paciente se encontra "totalmente dependente de cuidados diários, sem lucidez e incapaz para o desempenho de atividades laborais ou de autocuidado". A perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ocorreu em 10/03/2026 (fls. 100 e 351), e o laudo ainda não foi juntado aos autos. Durante o trâmite processual, Maxmilian Luiz, após ser afastado da residência familiar por força de decisão judicial proferida nos autos nº 1002967-25.2025.8.26.0228 (fls. 174/177), retirou o interditando do imóvel sem qualquer autorização judicial ou anuência da cônjuge. O Boletim de Ocorrência nº SZ7938-2/2025 (fls. 169/173) registra que "ao deixar a casa, Maximilian e Daniele, sem autorização alguma da família ou do judiciário, levaram junto Walter Luiz, pai de Maximilian". Posteriormente, o autor informou sucessivas mudanças de endereço do interditando: inicialmente para a Rua João Kiss, nº 94, Caieiras/SP (fls. 413), e depois para a Rua Cotinha Magalhães, nº 1.144, Itanhaém/SP (fls. 414). O Ministério Público observou com pertinência que "o autor não obteve a curatela provisória pleiteada e não pediu autorização para a mudança de domicílio e afastamento da casa e de sua esposa" (fls. 424). A conduta do autor viola frontalmente o dever de proteção ao incapaz. A mudança de domicílio de pessoa interditanda, sem autorização judicial e à revelia da cônjuge e curadora natural, configura ato ilegítimo que subtrai o idoso de sua rede de apoio familiar e comunitária. O art. 1.775 do Código Civil estabelece a seguinte ordem de preferência para o exercício da curatela: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto." A cônjuge Luzia Correia Luiz, nascida em 13/12/1956, conta atualmente com 69 anos de idade e apresenta quadro de saúde delicado. Embora a cônjuge seja a curadora natural por força do art. 1.775 do Código Civil, as circunstâncias concretas do caso recomendam cautela. A fragilidade de sua saúde, somada ao conflito familiar instaurado e à circunstância de residir atualmente com a filha Andreia, justifica a nomeação desta última como curadora provisória, em caráter excepcional e provisório, até que se conclua a perícia e se realize a entrevista pessoal do interditando. A nomeação da filha Andreia Cristina Luiz Dutra como curadora provisória atende ao melhor interesse do interditando, pois mantém o idoso sob os cuidados da família nuclear, junto à sua cônjuge, afasta o interditando do ambiente de conflito e violência documentado nos autos, assegura a continuidade dos cuidados médicos e paliativos necessários e preserva o vínculo afetivo e a convivência familiar do idoso com sua esposa de mais de 48 anos. Por outro lado, o retorno imediato do interditando à sua residência, situada na Rua José Teodoro Vieira, nº 153, Parque Maria Domitila, São Paulo/SP, constitui medida imperativa. A residência familiar foi o local onde o idoso sempre viveu com sua esposa, onde recebeu adaptações para suas necessidades (cama hospitalar, ambiente sem degraus) e onde mantinha sua rede de apoio comunitário e médico. A retirada unilateral do idoso desse ambiente, promovida pelo autor sem autorização judicial, configura ato de violência patrimonial e psicológica contra pessoa idosa vulnerável, nos termos do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). O Ministério Público ponderou com acerto que "a alteração de endereço de forma unilateral e sem qualquer explicação não autoriza o declínio da competência, pois a residência do requerido é a casa dele" (fls. 424). Ademais, a decisão proferida nos autos nº 1002967-25.2025.8.26.0228 determinou o afastamento de Maxmilian Luiz e sua companheira da residência, e não o contrário (fls. 174/177). A determinação de entrega de todos os pertences do interditando, incluindo documentos pessoais e cartões bancários, é medida que se impõe para garantir a plena assistência ao idoso e a regular administração de seus interesses patrimoniais. O Boletim de Ocorrência de fls. 169/173 noticia que "tudo que Walter utiliza (cama hospitalar, cadeira de rodas, alimentação/suplemento fornecido pelo governo, higiene pessoal) foram deixados na casa" quando Maxmilian se retirou do imóvel. A curadora provisória deverá, portanto, receber todos os documentos, cartões bancários e bens pessoais do interditando, sob pena de busca e apreensão. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público (fls. 424/425) e, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 1.775 do Código Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) NOMEAR Andreia Cristina Luiz Dutra, filha do interditando, como CURADORA PROVISÓRIA de Walter Luiz, com poderes para representá-lo e assisti-lo em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; b) DETERMINAR o retorno imediato do interditando Walter Luiz à sua residência, situada na Rua José Teodoro Vieira, nº 153, Parque Maria Domitila, São Paulo/SP, CEP 05128-020, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junto à sua esposa Luzia Correia Luiz e à curadora ora nomeada; c) DETERMINAR que Maxmilian Luiz proceda à entrega de todos os pertences, documentos pessoais e cartões bancários do interditando à curadora provisória, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); d) DETERMINAR a expedição de mandado de constatação e entrega a ser cumprido por Oficial de Justiça, com autorização para utilização de força policial, se necessário, a fim de verificar as condições do interditando e efetivar seu retorno ao lar; e) DETERMINAR que, após o retorno do interditando à residência, proceda-se à sua citação por mandado para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente o estado de saúde e as condições de acomodação do interditando (art. 752 do Código de Processo Civil). Intime-se a curadora provisória para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o requerente Maxmilian Luiz, por seu advogado, para ciência e cumprimento da presente decisão. Dê-se vista ao Ministério Público. Após o cumprimento das diligências determinadas e a juntada do laudo pericial do IMESC, venham os autos conclusos para designação de entrevista pessoal do interditando (art. 751 do Código de Processo Civil) e ulterior deliberação. Intime-se. A presente vale como ofício/mandado. - ADV: KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP), CHRISTIANE GONÇALVES DE SOUZA CAPUZZO (OAB 517554/SP)