1014825-53.2022.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014825-53.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Virtus Automation Gestão Empresarial Ltda - Cobens Negocios de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Cobens Negocios de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Virtus Automation Gestão Empresarial Ltda - Vistos. A pretensão da parte autora de restringir o acesso ao material enviado ao perito judicial, sob a alegação de proteção à propriedade intelectual e segredo industrial, não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual vigente. O processo civil brasileiro rege-se pelos princípios da cooperação (Art. 6º, CPC) e do contraditório efetivo (Art. 7º, CPC), os quais não admitem a produção de "prova secreta" ou a exclusão de uma das partes do acompanhamento minucioso da diligência técnica. Ao postular a realização da prova pericial para comprovar a entrega de um sistema tecnológico, a autora submeteu o objeto da lide ao escrutínio judicial e, por corolário, ao direito de fiscalização da parte adversa. O Artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que os assistentes técnicos das partes podem acompanhar todas as diligências e ter acesso a todos os elementos coligidos pelo perito. A figura do assistente técnico é de estrita confiança da parte e sua atuação é indispensável para garantir a paridade de armas. Impedir que o assistente da requerida examine o código-fonte ou a documentação técnica enviada aoexpert(fs. 640) equivale a anular o direito de defesa, uma vez que a requerida ficaria impossibilitada de contestar as conclusões do laudo ou de formular quesitos suplementares com base em dados concretos. Ressalte-se que o assistente técnico, no exercício de seu múnus, está sujeito a responsabilidade profissional e civil por eventual uso indevido de informações a que tenha acesso no bojo do processo. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a parte requerida demonstrou diligência, efetuando o depósito integral de sua cota-parte. Já a parte autora, alegando condições financeiras destartup, obteve sucessivos parcelamentos e, até o momento, depositou o montante de R$ 4.000,00, restando ainda o saldo deR$ 1.000,00. A marcha processual não pode ficar refém da conveniência financeira da parte requerente, especialmente quando esta é a principal interessada na produção da prova para sustentar sua pretensão de cobrança. A dilação excessiva dos depósitos e a demora na entrega do material técnico já causaram atraso substancial ao feito. Diante do exposto, e com o fim de dar termo ao impasse técnico e financeiro, determino (i) a intimação da autora para que forneça à ré e ao seu respectivo assistente técnico, no prazo de5 (cinco) dias úteis, o acesso integral ao mesmo conteúdo (link de nuvem, repositório ou documentação) enviado ao perito judicial às fs. 640, observando que o descumprimento ou qualquer tentativa de dificultar o acesso do assistente técnico da requerida ao material ensejará a imediatapreclusão da prova periciale a desconsideração do material enviado unilateralmente ao perito, com a consequente retomada do feito para julgamento no estado em que se encontra, arcando a autora com o ônus de não ter provado o fato constitutivo de seu direito; (ii) no mesmo prazo de5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, deverá a autora comprovar nos autos o depósito do saldo remanescente deR$ 1.000,00relativo aos honorários periciais. Fica advertida de que não serão admitidos novos pedidos de parcelamento ou dilação. Comprovados o acesso ao material e o depósito integral, intime-se o perito judicial para que apresente, em 5 dias, o cronograma definitivo de trabalho, indicando data e hora para as diligências virtuais ou presenciais, as quais deverão contar obrigatoriamente com a participação dos assistentes técnicos de ambos os lados. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS PICHILIANI (OAB 183445/SP), KATIA MASOTTI (OAB 257916/SP), KATIA MASOTTI (OAB 257916/SP), ALEXANDRE GRONOWICZ FANCIO (OAB 258416/SP), ALEXANDRE GRONOWICZ FANCIO (OAB 258416/SP), MAURICIO CARLOS PICHILIANI (OAB 183445/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COBENS NEGOCIOS DE BENS MóVEIS E IMóVEIS LTDA
Autor COBENS NEGOCIOS DE BENS MóVEIS E IMóVEIS LTDA
Autor VIRTUS AUTOMATION GESTãO EMPRESARIAL LTDA
Réu VIRTUS AUTOMATION GESTãO EMPRESARIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA MASOTTI
OAB: 257916/SP
MAURICIO CARLOS PICHILIANI
OAB: 183445/SP
ALEXANDRE GRONOWICZ FANCIO
OAB: 258416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014825-53.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Virtus Automation Gestão Empresarial Ltda - Cobens Negocios de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Cobens Negocios de Bens Móveis e Imóveis Ltda - Virtus Automation Gestão Empresarial Ltda - Vistos. A pretensão da parte autora de restringir o acesso ao material enviado ao perito judicial, sob a alegação de proteção à propriedade intelectual e segredo industrial, não encontra amparo no ordenamento jurídico-processual vigente. O processo civil brasileiro rege-se pelos princípios da cooperação (Art. 6º, CPC) e do contraditório efetivo (Art. 7º, CPC), os quais não admitem a produção de "prova secreta" ou a exclusão de uma das partes do acompanhamento minucioso da diligência técnica. Ao postular a realização da prova pericial para comprovar a entrega de um sistema tecnológico, a autora submeteu o objeto da lide ao escrutínio judicial e, por corolário, ao direito de fiscalização da parte adversa. O Artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que os assistentes técnicos das partes podem acompanhar todas as diligências e ter acesso a todos os elementos coligidos pelo perito. A figura do assistente técnico é de estrita confiança da parte e sua atuação é indispensável para garantir a paridade de armas. Impedir que o assistente da requerida examine o código-fonte ou a documentação técnica enviada aoexpert(fs. 640) equivale a anular o direito de defesa, uma vez que a requerida ficaria impossibilitada de contestar as conclusões do laudo ou de formular quesitos suplementares com base em dados concretos. Ressalte-se que o assistente técnico, no exercício de seu múnus, está sujeito a responsabilidade profissional e civil por eventual uso indevido de informações a que tenha acesso no bojo do processo. Quanto aos honorários periciais, observa-se que a parte requerida demonstrou diligência, efetuando o depósito integral de sua cota-parte. Já a parte autora, alegando condições financeiras destartup, obteve sucessivos parcelamentos e, até o momento, depositou o montante de R$ 4.000,00, restando ainda o saldo deR$ 1.000,00. A marcha processual não pode ficar refém da conveniência financeira da parte requerente, especialmente quando esta é a principal interessada na produção da prova para sustentar sua pretensão de cobrança. A dilação excessiva dos depósitos e a demora na entrega do material técnico já causaram atraso substancial ao feito. Diante do exposto, e com o fim de dar termo ao impasse técnico e financeiro, determino (i) a intimação da autora para que forneça à ré e ao seu respectivo assistente técnico, no prazo de5 (cinco) dias úteis, o acesso integral ao mesmo conteúdo (link de nuvem, repositório ou documentação) enviado ao perito judicial às fs. 640, observando que o descumprimento ou qualquer tentativa de dificultar o acesso do assistente técnico da requerida ao material ensejará a imediatapreclusão da prova periciale a desconsideração do material enviado unilateralmente ao perito, com a consequente retomada do feito para julgamento no estado em que se encontra, arcando a autora com o ônus de não ter provado o fato constitutivo de seu direito; (ii) no mesmo prazo de5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, deverá a autora comprovar nos autos o depósito do saldo remanescente deR$ 1.000,00relativo aos honorários periciais. Fica advertida de que não serão admitidos novos pedidos de parcelamento ou dilação. Comprovados o acesso ao material e o depósito integral, intime-se o perito judicial para que apresente, em 5 dias, o cronograma definitivo de trabalho, indicando data e hora para as diligências virtuais ou presenciais, as quais deverão contar obrigatoriamente com a participação dos assistentes técnicos de ambos os lados. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS PICHILIANI (OAB 183445/SP), KATIA MASOTTI (OAB 257916/SP), KATIA MASOTTI (OAB 257916/SP), ALEXANDRE GRONOWICZ FANCIO (OAB 258416/SP), ALEXANDRE GRONOWICZ FANCIO (OAB 258416/SP), MAURICIO CARLOS PICHILIANI (OAB 183445/SP)