1014820-25.2015.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014820-25.2015.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cláudia de Fatima Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. De acordo com tese consolidada pelo c. STJ no Tema 677, revisado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, na execução, o depósito judicial, seja integral ou parcial, não extingue a obrigação do devedor, sequer o isenta do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, até a efetiva disponibilização do valor credor, deduzido o saldo da conta judicial em que efetuado o depósito, in verbis: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Destarte, assiste razão à exequente, sendo devido o pagamento da saldo remanescente, com o acréscimo de juros e correção monetária a até a data do efetivo levantamento do depósito, deduzindo-se saldo da conta judicial. Todavia, verifica-se que a memória de cálculo apresentada às fls. 498 promove reconstituição integral do débito, desde 1989, o que não pode ser admitido, pois o período já foi abrangido pela perícia judicial homologada por este Juízo às fls. 448. Assim, eventual saldo remanescente deve ser apurado a partir da data-base do laudo pericial homologado (junho/2022; fls. 305), com incidência de correção monetária e juros apenas no período posterior (a partir de julho/2022), vedada a repetição de atualização e juros de mora sobre intervalo já periciado. Além disso, o abatimento deverá observar o valor efetivamente levantado pela credora, e não apenas o valor nominal originariamente depositado, nos termos da sistemática do Tema 677 do STJ. Ressalte-se que, embora o executado não tenha se manifestado, correção monetária e juros constituem matérias de ordem pública, passíveis de controle de ofício. Diante disso, determino que a exequente apresente novo cálculo, em 15 dias, observando os parâmetros acima, com indicação expressa do valor periciado, da data-base adotada, dos encargos posteriores e do valor efetivamente abatido. Após, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias, devendo comprovar o pagamento do saldo remanescente. Int. - ADV: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CLáUDIA DE FATIMA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO
OAB: 320490/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014820-25.2015.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cláudia de Fatima Ferreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. De acordo com tese consolidada pelo c. STJ no Tema 677, revisado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, na execução, o depósito judicial, seja integral ou parcial, não extingue a obrigação do devedor, sequer o isenta do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, até a efetiva disponibilização do valor credor, deduzido o saldo da conta judicial em que efetuado o depósito, in verbis: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Destarte, assiste razão à exequente, sendo devido o pagamento da saldo remanescente, com o acréscimo de juros e correção monetária a até a data do efetivo levantamento do depósito, deduzindo-se saldo da conta judicial. Todavia, verifica-se que a memória de cálculo apresentada às fls. 498 promove reconstituição integral do débito, desde 1989, o que não pode ser admitido, pois o período já foi abrangido pela perícia judicial homologada por este Juízo às fls. 448. Assim, eventual saldo remanescente deve ser apurado a partir da data-base do laudo pericial homologado (junho/2022; fls. 305), com incidência de correção monetária e juros apenas no período posterior (a partir de julho/2022), vedada a repetição de atualização e juros de mora sobre intervalo já periciado. Além disso, o abatimento deverá observar o valor efetivamente levantado pela credora, e não apenas o valor nominal originariamente depositado, nos termos da sistemática do Tema 677 do STJ. Ressalte-se que, embora o executado não tenha se manifestado, correção monetária e juros constituem matérias de ordem pública, passíveis de controle de ofício. Diante disso, determino que a exequente apresente novo cálculo, em 15 dias, observando os parâmetros acima, com indicação expressa do valor periciado, da data-base adotada, dos encargos posteriores e do valor efetivamente abatido. Após, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias, devendo comprovar o pagamento do saldo remanescente. Int. - ADV: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB 320490/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)