Detalhe do processo

1014808-93.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014808-93.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Rosivaldo Barreto de Andrade - Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos em saneador. Impugnou a ré o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Todavia, tal impugnação não procede. Deixou a ré de fundamentar seu pedido com provas que indicassem não ser o autor pobre na acepção jurídica do termo. Ao contrário, o benefício concedido ao autor decorre de decisão proferida em Agravo de Instrumento, mantendo-se a presunção de hipossuficiência financeira. Além disso, diante das provas constantes dos autos, incabível a revogação do benefício da Justiça Gratuita deferida. Caberia à requerida ter comprovado - cediço que referida prova não pode ser testemunhal, já que existem documentos que a suprem e poderiam trazer a devida segurança - que o impugnado não fazia jus ao benefício, juntando documentos, por exemplo, do CRI e outros do CIRETRAN, mas não o fez. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. Em tese, possui o autor interesse processual em buscar reparação e a rescisão contratual contra quem entende ser o causador do dano alegado; se o pedido procede ou não concerne ao mérito e como tal será analisado. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação / falta de interesse processual suscitada pelo corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos (art. 18, §1º, do CDC). Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao passo que ela é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista integrar a cadeia de fornecimento e ter concedido o financiamento coligado à aquisição do veículo objeto da lide, sendo sua presença indispensável para a análise dos pedidos de suspensão de exigibilidade, resolução contratual e retorno ao status quo ante. Quanto à prejudicial de mérito de decadência alegada pelo corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo de dilação probatória para aferição do exato momento em que se evidenciou o vício oculto e da ocorrência de causas obstativas/interruptivas, razão pela qual será analisada no momento oportuno do julgamento. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Alega o autor que, em 27/01/2024, adquiriu do corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos o automóvel Fiat Palio Essence 1.6 Flex 16V, ano/modelo 2012/2013, financiado em parte pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e que, logo após a aquisição, o bem passou a apresentar graves vícios ocultos mecânicos e eletrônicos. Discorre que, diante da falta de solução efetiva, teve de arcar com os consertos por conta própria. Pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. O corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos, por sua vez, defende a carência da ação por descumprimento do prazo do art. 18, §1º, do CDC, e a decadência do direito. No mérito, sustenta que o veículo era usado, com alta quilometragem, tratando-se de mero desgaste natural, que o autor percorreu extensa rodagem, que realizou reparos unilaterais e que não há nexo causal nem danos morais indenizáveis. A corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda, arguindo a ausência de responsabilidade por vícios do produto e impugnando o pedido de danos morais e materiais. A relação jurídica existente entre as partes, a aquisição do veículo pelo autor e a concessão do financiamento vinculado são fatos incontroversos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vício oculto no veículo preexistente à venda ou se os problemas decorreram de mero desgaste natural e/ou uso inadequado/manutenção inadequada pelo autor, e quando foram constatados; (ii) a adequação e eficácia do atendimento prestado pelo fornecedor após as reclamações; (iii) a causa dos alegados danos e a necessidade/proporcionalidade dos custos de reparo suportados pelo autor; (iv) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; (v) em havendo responsabilidade, a extensão dos danos materiais e morais passíveis de indenização, bem como os reflexos da resolução sobre o contrato de financiamento coligado. Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial, consistente em perícia técnica de engenharia mecânica, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos acima. Nomeio o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (e-mail: joaquimlopespericias@terra.com.br) como perito do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Tendo em vista que a produção da prova foi postulada pelo autor, beneficiário da Justiça Gratuita, providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Deverá o autor demonstrar pormenorizadamente os danos materiais pleiteados, indicando em que página dos autos consta o orçamento, recibo e/ou comprovante de pagamento respectivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, com a homologação judicial. - ADV: RODNEY SERRETIELLO (OAB 276851/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUCINÉIA DOS SANTOS TEIXEIRA RAMOS (OAB 486567/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Réu JEFFERSON GERMANO SANTOS COMéRCIO DE VEíCULOS

Autor JOSE ROSIVALDO BARRETO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCINÉIA DOS SANTOS TEIXEIRA RAMOS

OAB: 486567/SP

RODNEY SERRETIELLO

OAB: 276851/SP

NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 361411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014808-93.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Rosivaldo Barreto de Andrade - Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos em saneador. Impugnou a ré o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Todavia, tal impugnação não procede. Deixou a ré de fundamentar seu pedido com provas que indicassem não ser o autor pobre na acepção jurídica do termo. Ao contrário, o benefício concedido ao autor decorre de decisão proferida em Agravo de Instrumento, mantendo-se a presunção de hipossuficiência financeira. Além disso, diante das provas constantes dos autos, incabível a revogação do benefício da Justiça Gratuita deferida. Caberia à requerida ter comprovado - cediço que referida prova não pode ser testemunhal, já que existem documentos que a suprem e poderiam trazer a devida segurança - que o impugnado não fazia jus ao benefício, juntando documentos, por exemplo, do CRI e outros do CIRETRAN, mas não o fez. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada. Em tese, possui o autor interesse processual em buscar reparação e a rescisão contratual contra quem entende ser o causador do dano alegado; se o pedido procede ou não concerne ao mérito e como tal será analisado. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação / falta de interesse processual suscitada pelo corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos (art. 18, §1º, do CDC). Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao passo que ela é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista integrar a cadeia de fornecimento e ter concedido o financiamento coligado à aquisição do veículo objeto da lide, sendo sua presença indispensável para a análise dos pedidos de suspensão de exigibilidade, resolução contratual e retorno ao status quo ante. Quanto à prejudicial de mérito de decadência alegada pelo corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos, confunde-se com o próprio mérito da demanda, dependendo de dilação probatória para aferição do exato momento em que se evidenciou o vício oculto e da ocorrência de causas obstativas/interruptivas, razão pela qual será analisada no momento oportuno do julgamento. No mais, não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Alega o autor que, em 27/01/2024, adquiriu do corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos o automóvel Fiat Palio Essence 1.6 Flex 16V, ano/modelo 2012/2013, financiado em parte pela corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e que, logo após a aquisição, o bem passou a apresentar graves vícios ocultos mecânicos e eletrônicos. Discorre que, diante da falta de solução efetiva, teve de arcar com os consertos por conta própria. Pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. O corréu Jefferson Germano Santos Comércio de Veículos, por sua vez, defende a carência da ação por descumprimento do prazo do art. 18, §1º, do CDC, e a decadência do direito. No mérito, sustenta que o veículo era usado, com alta quilometragem, tratando-se de mero desgaste natural, que o autor percorreu extensa rodagem, que realizou reparos unilaterais e que não há nexo causal nem danos morais indenizáveis. A corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda, arguindo a ausência de responsabilidade por vícios do produto e impugnando o pedido de danos morais e materiais. A relação jurídica existente entre as partes, a aquisição do veículo pelo autor e a concessão do financiamento vinculado são fatos incontroversos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vício oculto no veículo preexistente à venda ou se os problemas decorreram de mero desgaste natural e/ou uso inadequado/manutenção inadequada pelo autor, e quando foram constatados; (ii) a adequação e eficácia do atendimento prestado pelo fornecedor após as reclamações; (iii) a causa dos alegados danos e a necessidade/proporcionalidade dos custos de reparo suportados pelo autor; (iv) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; (v) em havendo responsabilidade, a extensão dos danos materiais e morais passíveis de indenização, bem como os reflexos da resolução sobre o contrato de financiamento coligado. Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial, consistente em perícia técnica de engenharia mecânica, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos acima. Nomeio o Dr. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (e-mail: joaquimlopespericias@terra.com.br) como perito do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. Tendo em vista que a produção da prova foi postulada pelo autor, beneficiário da Justiça Gratuita, providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Deverá o autor demonstrar pormenorizadamente os danos materiais pleiteados, indicando em que página dos autos consta o orçamento, recibo e/ou comprovante de pagamento respectivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, com a homologação judicial. - ADV: RODNEY SERRETIELLO (OAB 276851/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUCINÉIA DOS SANTOS TEIXEIRA RAMOS (OAB 486567/SP)