1014802-35.2021.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014802-35.2021.8.26.0071/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VICTOR COLUCCI NETO (OAB SP238342) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR COLUCCI (OAB SP074968) EXECUTADO : EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB SP119938) DESPACHO/DECISÃO V. 1) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES , na qual, por decisão de fls. 147, foram penhoradas as cotas de titularidade do executado na sociedade ASPEN INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, correspondentes a 30,24% do capital social. Encerrados os trabalhos periciais relativos aos exercícios de 2021 e 2022 (laudo de fls. 1116/1118), sobreveio pedido de perícia complementar formulado pelo próprio executado (fls. 1152), com quesitos de fls. 1159 e seguintes, culminando no Laudo Pericial Complementar do evento 234, que estendeu a análise aos exercícios de 2023 a 2025. Intimado na forma do ato ordinatório do evento 235, o exequente apresentou a manifestação do evento 241, na qual, sem impugnar a metodologia adotada pelo perito, sustenta que a avaliação das cotas penhoradas deveria ter computado, como ativo integrante do balanço de determinação da sociedade Aspen, o direito de crédito que esta detém em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos autos da liquidação de sentença nº 0043796-66.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, cujo valor teria sido fixado, por decisão de 10/01/2025, em R$172.419.440,73, para a data-base de 30/09/2023. É o relatório. Decido. Ambos os laudos periciais — o de fls. 1116/1118 e o complementar do evento 234 — adotaram, de forma coerente e sem solução de continuidade, o critério do valor patrimonial contábil apurado em balanço de determinação, com expressa exclusão de goodwill, ativos intangíveis não registrados e expectativas de resultados futuros, em estrita observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo para a apuração de haveres decorrentes da constrição de cotas sociais. O próprio exequente, na petição do evento 241, reconhece a correção desse critério, dele não dissentindo; sua irresignação restringe-se à inclusão, no ativo da sociedade periciada, do crédito que esta titulariza em face da Volkswagen, reconhecido em ação autônoma ainda em curso. A pretensão não comporta acolhimento. O crédito invocado pelo exequente, conquanto tenha seu an debeatur reconhecido por decisão judicial, permanece sub judice quanto ao quantum debeatur e quanto à própria satisfação: a decisão proferida em 10/01/2025 no incidente de liquidação fixou valor provisório para data-base de 30/09/2023, não havendo nos autos notícia de trânsito em julgado dessa decisão, tampouco de que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados à sociedade Aspen. Trata-se, portanto, de ativo contingente, cuja realização, ainda que provável, não se reveste da certeza exigida pelos princípios contábeis da prudência (NBC TG 25, itens 31 a 35) para que possa ser reconhecido, pelo valor pretendido pelo exequente, no balanço de determinação de sociedade cujas cotas se pretende avaliar. Reconhecer contabilmente, no ativo da Aspen, crédito ainda pendente de quantificação definitiva e de efetiva satisfação equivaleria a substituir o critério objetivo do valor patrimonial contábil — que o próprio exequente reputa correto — por juízo de probabilidade sobre o desfecho de processo distinto, tramitando perante outro Juízo, o que não compete a este magistrado, tampouco ao perito nestes autos. Não bastasse, o próprio perito, com a diligência que se espera do auxiliar do Juízo, consignou expressamente a ressalva na resposta ao quesito 10, submetendo o tema à deliberação deste Juízo exatamente pela impossibilidade de, com os elementos disponíveis, atribuir certeza contábil ao referido crédito. A avaliação apresentada baseou-se, em ambos os laudos, em documentação idônea — declarações de imposto de renda pessoa jurídica firmadas por contador habilitado —, sem que a sociedade Aspen tivesse registrado em sua contabilidade, nos exercícios analisados, o crédito ora invocado pelo exequente como ativo realizável. Não cabe ao perito, tampouco a este Juízo, antecipar-se ao desfecho da liquidação de sentença em curso perante a 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para reescrever a contabilidade de terceiro estranho a estes autos. Nesse contexto, o Laudo Pericial Complementar do evento 234 revela-se técnica e formalmente satisfatório, porquanto expõe com clareza o objeto da perícia, a série histórica de 5 exercícios sociais, a metodologia adotada — em continuidade àquela do laudo oficial já apresentado —, a atualização do débito exequendo e as respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelo executado, na forma do art. 473 do Código de Processo Civil, razão pela qual fica homologado, dispensada nova complementação. Daí homologar-se o laudo, segundo o qual, a participação societária do executado é de R$. 242.790,98 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos) No que se refere aos honorários periciais complementares, fixo-os em R$3.000,00, considerando a natureza e a extensão dos trabalhos adicionais realizados. Tendo em vista que a perícia complementar foi requerida pelo próprio executado (fls. 1152), a quem incumbe o adiantamento das despesas do ato que requereu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino a intimação de Eduardo Ferraz de Campos Salles para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial do valor correspondente. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial por reputá-lo satisfatório e suficiente à elucidação da matéria técnica; REJEITO o pedido de nova complementação formulado pelo exequente no capítulo II da manifestação do evento 241 2) Indefere-se a expedição de ofício ao Juízo do processo nº 0043796-66.2022.8.26.0100 (16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), comunicando a penhora das cotas de titularidade de Eduardo Ferraz de Campos Salles na sociedade Aspen Intermediação de Negócios Ltda. Pois, o ora executado Eduardo não é titular do crédito lá defendido - daí a ilegalidade subjetiva da constrição. Portanto, é suficiente a anotação da penhora na JUCESP sob o protocolo 1.074.162/24, 3) Sobre o requerimento de adjudicação, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC. 4) Para o reforço de penhora, consistente nos lucros, dividendos e haveres devidos ao executado, ao exequente para a atualização do crédito, com abatimento do valor da avaliação das cotas. Int. Bauru, 19/08/2026
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMIR COLUCCI
OAB: 74968/SP
VICTOR COLUCCI NETO
OAB: 238342/SP
MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
OAB: 119938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014802-35.2021.8.26.0071/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VICTOR COLUCCI NETO (OAB SP238342) ADVOGADO(A) : CLAUDEMIR COLUCCI (OAB SP074968) EXECUTADO : EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES MADUREIRA (OAB SP119938) DESPACHO/DECISÃO V. 1) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de EDUARDO FERRAZ DE CAMPOS SALLES , na qual, por decisão de fls. 147, foram penhoradas as cotas de titularidade do executado na sociedade ASPEN INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, correspondentes a 30,24% do capital social. Encerrados os trabalhos periciais relativos aos exercícios de 2021 e 2022 (laudo de fls. 1116/1118), sobreveio pedido de perícia complementar formulado pelo próprio executado (fls. 1152), com quesitos de fls. 1159 e seguintes, culminando no Laudo Pericial Complementar do evento 234, que estendeu a análise aos exercícios de 2023 a 2025. Intimado na forma do ato ordinatório do evento 235, o exequente apresentou a manifestação do evento 241, na qual, sem impugnar a metodologia adotada pelo perito, sustenta que a avaliação das cotas penhoradas deveria ter computado, como ativo integrante do balanço de determinação da sociedade Aspen, o direito de crédito que esta detém em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, nos autos da liquidação de sentença nº 0043796-66.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, cujo valor teria sido fixado, por decisão de 10/01/2025, em R$172.419.440,73, para a data-base de 30/09/2023. É o relatório. Decido. Ambos os laudos periciais — o de fls. 1116/1118 e o complementar do evento 234 — adotaram, de forma coerente e sem solução de continuidade, o critério do valor patrimonial contábil apurado em balanço de determinação, com expressa exclusão de goodwill, ativos intangíveis não registrados e expectativas de resultados futuros, em estrita observância à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo para a apuração de haveres decorrentes da constrição de cotas sociais. O próprio exequente, na petição do evento 241, reconhece a correção desse critério, dele não dissentindo; sua irresignação restringe-se à inclusão, no ativo da sociedade periciada, do crédito que esta titulariza em face da Volkswagen, reconhecido em ação autônoma ainda em curso. A pretensão não comporta acolhimento. O crédito invocado pelo exequente, conquanto tenha seu an debeatur reconhecido por decisão judicial, permanece sub judice quanto ao quantum debeatur e quanto à própria satisfação: a decisão proferida em 10/01/2025 no incidente de liquidação fixou valor provisório para data-base de 30/09/2023, não havendo nos autos notícia de trânsito em julgado dessa decisão, tampouco de que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados à sociedade Aspen. Trata-se, portanto, de ativo contingente, cuja realização, ainda que provável, não se reveste da certeza exigida pelos princípios contábeis da prudência (NBC TG 25, itens 31 a 35) para que possa ser reconhecido, pelo valor pretendido pelo exequente, no balanço de determinação de sociedade cujas cotas se pretende avaliar. Reconhecer contabilmente, no ativo da Aspen, crédito ainda pendente de quantificação definitiva e de efetiva satisfação equivaleria a substituir o critério objetivo do valor patrimonial contábil — que o próprio exequente reputa correto — por juízo de probabilidade sobre o desfecho de processo distinto, tramitando perante outro Juízo, o que não compete a este magistrado, tampouco ao perito nestes autos. Não bastasse, o próprio perito, com a diligência que se espera do auxiliar do Juízo, consignou expressamente a ressalva na resposta ao quesito 10, submetendo o tema à deliberação deste Juízo exatamente pela impossibilidade de, com os elementos disponíveis, atribuir certeza contábil ao referido crédito. A avaliação apresentada baseou-se, em ambos os laudos, em documentação idônea — declarações de imposto de renda pessoa jurídica firmadas por contador habilitado —, sem que a sociedade Aspen tivesse registrado em sua contabilidade, nos exercícios analisados, o crédito ora invocado pelo exequente como ativo realizável. Não cabe ao perito, tampouco a este Juízo, antecipar-se ao desfecho da liquidação de sentença em curso perante a 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para reescrever a contabilidade de terceiro estranho a estes autos. Nesse contexto, o Laudo Pericial Complementar do evento 234 revela-se técnica e formalmente satisfatório, porquanto expõe com clareza o objeto da perícia, a série histórica de 5 exercícios sociais, a metodologia adotada — em continuidade àquela do laudo oficial já apresentado —, a atualização do débito exequendo e as respostas fundamentadas a todos os quesitos formulados pelo executado, na forma do art. 473 do Código de Processo Civil, razão pela qual fica homologado, dispensada nova complementação. Daí homologar-se o laudo, segundo o qual, a participação societária do executado é de R$. 242.790,98 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos) No que se refere aos honorários periciais complementares, fixo-os em R$3.000,00, considerando a natureza e a extensão dos trabalhos adicionais realizados. Tendo em vista que a perícia complementar foi requerida pelo próprio executado (fls. 1152), a quem incumbe o adiantamento das despesas do ato que requereu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino a intimação de Eduardo Ferraz de Campos Salles para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito judicial do valor correspondente. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial por reputá-lo satisfatório e suficiente à elucidação da matéria técnica; REJEITO o pedido de nova complementação formulado pelo exequente no capítulo II da manifestação do evento 241 2) Indefere-se a expedição de ofício ao Juízo do processo nº 0043796-66.2022.8.26.0100 (16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo), comunicando a penhora das cotas de titularidade de Eduardo Ferraz de Campos Salles na sociedade Aspen Intermediação de Negócios Ltda. Pois, o ora executado Eduardo não é titular do crédito lá defendido - daí a ilegalidade subjetiva da constrição. Portanto, é suficiente a anotação da penhora na JUCESP sob o protocolo 1.074.162/24, 3) Sobre o requerimento de adjudicação, manifeste-se o executado, nos termos do artigo 876, §1º, do CPC. 4) Para o reforço de penhora, consistente nos lucros, dividendos e haveres devidos ao executado, ao exequente para a atualização do crédito, com abatimento do valor da avaliação das cotas. Int. Bauru, 19/08/2026