Detalhe do processo

1014779-88.2023.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1014779-88.2023.8.26.0566/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS ADVOGADO(A) : MICHEL STEFANE ASENHA (OAB SP243815) RÉU : B. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB SP151193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o consenso entre as partes para designação de perícia técnica, bem como que citada prova foi requerida por ambas as partes ( evento 138 e evento 139 ), nomeio o perito Dr. Rogério Giglio Ferreira - CREA 068.502386.6 , engenheiro civil, cabendo ao perito verificar a (in)existência de danos/vícios construtivos existentes no imóvel. Intime o perito nomeado, via portal (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), para que informe se aceita o encargo e o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes , a remuneração do perito deverá ser rateada, na proporção devida de 50% para cada parte (artigo 95 do CPC). Assim, vindo a manifestação do perito, intimem-se as partes para efetuar o depósito ou se manifestarem sobre os honorários do perito em 15 dias, sob pena de preclusão da perícia. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceito o encargo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Aportado aos autos o laudo pericial, autorizo a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, devendo o expert apresentar, devidamente preenchido, o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulários de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477 , §2º, CPC ), então dando-se nova vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL STEFANE ASENHA

OAB: 243815/SP

ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES

OAB: 151193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1014779-88.2023.8.26.0566/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS ADVOGADO(A) : MICHEL STEFANE ASENHA (OAB SP243815) RÉU : B. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES (OAB SP151193) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o consenso entre as partes para designação de perícia técnica, bem como que citada prova foi requerida por ambas as partes ( evento 138 e evento 139 ), nomeio o perito Dr. Rogério Giglio Ferreira - CREA 068.502386.6 , engenheiro civil, cabendo ao perito verificar a (in)existência de danos/vícios construtivos existentes no imóvel. Intime o perito nomeado, via portal (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), para que informe se aceita o encargo e o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes , a remuneração do perito deverá ser rateada, na proporção devida de 50% para cada parte (artigo 95 do CPC). Assim, vindo a manifestação do perito, intimem-se as partes para efetuar o depósito ou se manifestarem sobre os honorários do perito em 15 dias, sob pena de preclusão da perícia. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Aceito o encargo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo. Aportado aos autos o laudo pericial, autorizo a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do perito, devendo o expert apresentar, devidamente preenchido, o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulários de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477 , §2º, CPC ), então dando-se nova vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.