Detalhe do processo

1014779-87.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014779-87.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sonia Pedro de Godoy Santos - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Biritiba Mirim - Biritiba Prev. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SONIA PERDRO DE GODOY SANTOS ingressou com a presente demanda em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM -BIRITIBA PREV pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Sustentou que se portadora de CID M50.0: Transtorno do disco cervical com mielopatia, CID M51: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; CID M54: Dorsalgia; e CID M48: Outras espondilopatias. Aduziu que em decorrência das doenças sofre de graves problemas na coluna lombar e a patologia a incapacita de dar continuidade aos serviços de merendeira, impedindo-a de exercer qualquer atividade, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico. Com a inicial (fl. 01/09), juntou documentos (fl. 10/32). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (f. 33). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ofertou contestação (fl. 39/47), arguindo preliminar. Sustentou que a aposentadoria por invalidez é um benefício pago ao servidor que está incapacitado de modo permanente de exercer a sua atividade profissional e que também não possui condições de ser reabilitado em outra profissão. Aduziu que embora a parte autora tenha juntado atestado de afastamento das atividades laborativas, certo é que nenhum documento foi analisado sob o crivo da Junta Médica descrita no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 10, de 22 de dezembro de 2004, o que torna seu pedido inviável, seja pela norma que regulamenta o sistema previdenciário do Município de Biritiba Mirim, seja pelo Tema 350 do STF, esse de repercussão geral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 48/74). Réplica (fl. 80/84). Instadas a especificarem provas (f. 89), a parte ré postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 94/95), ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova documental e pericial (fl. 97/100). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 115/118). Deferida a produção da prova pericial (fl. 120/121). Laudo Pericial juntado às fl. 140/158, as partes foram intimada e não se manifestaram (f. 170). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (FL. 155/156): - A Autora apresenta quadro de doenças ósteo degenerativas na coluna vertebral não desencadeadas e nem agravadas pelo trabalho , o qual é de evolução e prognóstico indeterminado, instalando-se os sintomas a partir de 2011, sem sinais atuais de agravamento. -As doenças degenerativas tem períodos de melhora e de piora, independente dos tipos de tratamentos fornecidos -O exame clinico pericial atual não demonstrou sequelas ou limitações incapacitantes ao trabalho -Não há nexo causal ou concausal demonstrada nos autos e nem na avaliação médico-pericial que a Autora faça jus à solicitação de Aposentadoria por Invalidez . ( vide Lei 8213/91- artigos 20 e 21) -A Autora é portadora de quadro crônico, no qual, tem nas suas reagudizações , limitações funcionais , portanto, deve ser Readaptada de função, sem ser exposta à esforços físicos penosos que envolvam os membros superiores, inferiores e coluna vertebral lombar , no transporte e na elevação de cargas em geral. (g..n.). Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão perícial (fl. 155/156): Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de SONIA PERDRO DE GODOY SANTOS em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM -BIRITIBA PREV. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atribuído a causa, Devendo ser observado a gratuidade de justiça concedida. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VICTOR KAZUHIRO KAMIYAMA (OAB 473134/SP), MATHEUS BASTOS DE MATTOS (OAB 483382/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA MALVÃO DIAS (OAB 446007/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES PúBLICOS DO MUNICIPIO DE BIRITIBA MIRIM - BIRITIBA PREV.

Autor SONIA PEDRO DE GODOY SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE DE OLIVEIRA MALVÃO DIAS

OAB: 446007/SP

VICTOR KAZUHIRO KAMIYAMA

OAB: 473134/SP

MATHEUS BASTOS DE MATTOS

OAB: 483382/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014779-87.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sonia Pedro de Godoy Santos - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Municipio de Biritiba Mirim - Biritiba Prev. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SONIA PERDRO DE GODOY SANTOS ingressou com a presente demanda em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM -BIRITIBA PREV pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Sustentou que se portadora de CID M50.0: Transtorno do disco cervical com mielopatia, CID M51: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; CID M54: Dorsalgia; e CID M48: Outras espondilopatias. Aduziu que em decorrência das doenças sofre de graves problemas na coluna lombar e a patologia a incapacita de dar continuidade aos serviços de merendeira, impedindo-a de exercer qualquer atividade, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico. Com a inicial (fl. 01/09), juntou documentos (fl. 10/32). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (f. 33). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ofertou contestação (fl. 39/47), arguindo preliminar. Sustentou que a aposentadoria por invalidez é um benefício pago ao servidor que está incapacitado de modo permanente de exercer a sua atividade profissional e que também não possui condições de ser reabilitado em outra profissão. Aduziu que embora a parte autora tenha juntado atestado de afastamento das atividades laborativas, certo é que nenhum documento foi analisado sob o crivo da Junta Médica descrita no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 10, de 22 de dezembro de 2004, o que torna seu pedido inviável, seja pela norma que regulamenta o sistema previdenciário do Município de Biritiba Mirim, seja pelo Tema 350 do STF, esse de repercussão geral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 48/74). Réplica (fl. 80/84). Instadas a especificarem provas (f. 89), a parte ré postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 94/95), ao passo que a parte autora postulou pela produção da prova documental e pericial (fl. 97/100). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 115/118). Deferida a produção da prova pericial (fl. 120/121). Laudo Pericial juntado às fl. 140/158, as partes foram intimada e não se manifestaram (f. 170). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os pedidos são procedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão (FL. 155/156): - A Autora apresenta quadro de doenças ósteo degenerativas na coluna vertebral não desencadeadas e nem agravadas pelo trabalho , o qual é de evolução e prognóstico indeterminado, instalando-se os sintomas a partir de 2011, sem sinais atuais de agravamento. -As doenças degenerativas tem períodos de melhora e de piora, independente dos tipos de tratamentos fornecidos -O exame clinico pericial atual não demonstrou sequelas ou limitações incapacitantes ao trabalho -Não há nexo causal ou concausal demonstrada nos autos e nem na avaliação médico-pericial que a Autora faça jus à solicitação de Aposentadoria por Invalidez . ( vide Lei 8213/91- artigos 20 e 21) -A Autora é portadora de quadro crônico, no qual, tem nas suas reagudizações , limitações funcionais , portanto, deve ser Readaptada de função, sem ser exposta à esforços físicos penosos que envolvam os membros superiores, inferiores e coluna vertebral lombar , no transporte e na elevação de cargas em geral. (g..n.). Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão perícial (fl. 155/156): Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de SONIA PERDRO DE GODOY SANTOS em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM -BIRITIBA PREV. Encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atribuído a causa, Devendo ser observado a gratuidade de justiça concedida. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VICTOR KAZUHIRO KAMIYAMA (OAB 473134/SP), MATHEUS BASTOS DE MATTOS (OAB 483382/SP), CRISTIANE DE OLIVEIRA MALVÃO DIAS (OAB 446007/SP)