1014775-29.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1014775-29.2025.8.26.0001/SP APELADO : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA ANÁLIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB SP090298) Magistrado : ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença ( evento 164 ), cujo relatório adoto, com dispositivo assim redigido: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO LUIS GONÇALVES em face de PREVENT SÊNIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida às fls. 236/238. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixos os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão ”. Sustenta o recorrente ( evento 175, DOC. 212 ) que: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, por força do disposto na Súmula 608 do STJ; b) o quadro clínico que acomete o autor evidencia extrema gravidade, de modo que é imperativa a assistência médica contínua sob o regime de home care ; c) o laudo pericial médico incorre em significativa contradição, tendo em vista que reconhece a gravidade do quadro médico mas ainda sim entende pela desnecessidade dos cuidados assistenciais domiciliares; d) deve prevalecer o relatório e a prescrição do médico assistente; e) a negativa da operadora ré é abusiva, pois não podem ser limitados os meios necessários ao tratamento médico de doença coberta pelo contrato; f) deve ser respeitado o teor das Súmulas 102 e 96 deste TJSP. Requer o provimento do recurso para que reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões da recorrida ( evento 181 ), pelo improvimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível ( evento 11 ), opinando pelo improvimento do recurso. Petição do requerente em grau recursal ( evento 12, DOC. 1 ), requerendo a concessão de tutela liminar de urgência para determinar que a ré disponibilize, no prazo de 24 horas, assistência domiciliar compatível com a atual condição clínica e nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 e que, em caso de descumprimento, seja autorizada a contratação direta dos profissionais necessários, às expensas da ré, com o reembolso integral dos valores despendidos. Sustenta, em síntese, que houve significativa piora no quadro clínico do autor após a realização da perícia médica, devendo ser reconhecido tal fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, tendo juntado documentos ( evento 12, DOC. 2 ). Recurso tempestivo, regularmente processado e devidamente preparado ( evento 175, DOC. 214 ). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame perfunctório, não se verificam, por ora, as hipóteses legais a justificar a concessão da tutela pleiteada, encontrando-se ausentes os requisitos da medida. Com efeito, embora não se duvide da gravidade do quadro clínico que acomete o autor, a realização da prova pericial médica determinada em primeira instância foi conclusiva no sentido de ser desnecessária a concessão dos serviços de cuidado integral em regime de home care ( evento 143, DOC. 173 ). Com efeito, concluiu a ilustre Perita médica que " não foram identificados nos relatórios médicos, nem evidenciados no exame pericial elementos técnicos de instabilidade clínica ou alta complexidade tecnológica (como ventilação mecânica invasiva ou medicação parenteral em múltiplas administrações, diálise contínua) que justifiquem a necessidade imperiosa de Enfermagem 24 horas. As necessidades descritas (higiene, alimentação, mudança de decúbito) correspondem a cuidados de zeladoria/cuidador ", possuindo o autor a necessidade somente de atendimentos pontuais de profissionais médicos em seu domicílio, tendo sido a recomendação da profissional no sentido de que a " modalidade mais adequada ao quadro clínico descrito nos documentos é a Atenção Domiciliar (com visitas programadas de caráter ambulatorial), complementada indispensavelmente por Cuidador(es) (ente familiar ou contratado particular) para as atividades de vida diária e vigilância contínua, não se configurando, indicação de Internação Domiciliar (Home Care 24h) substitutiva de leito hospitalar ". Nesses termos, não se vislumbrando ilicitude na negativa da operadora ré, já que os serviços médicos pleiteados não corresponderiam à real necessidade clínica para a enfermidade que acomete o autor, foi proferido decreto de improcedência da demanda. É o que igualmente entendeu a Procuradoria de Justiça Cível ( evento 11 ), senão vejamos: "Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao concluir que, embora o autor seja portador de enfermidade crônica, degenerativa e incapacitante, não foram identificados elementos de instabilidade clínica ou de alta complexidade tecnológica que justifiquem a necessidade de enfermagem ininterrupta, consignando, ainda, que as demandas descritas, tais como higiene, alimentação e mudança de decúbito, se enquadram no âmbito de cuidados de zeladoria, próprios de cuidador, e não de assistência técnica de enfermagem contínua. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de contradição do laudo pericial. Ao revés, a conclusão técnica mostra-se coerente com os dados clínicos apurados, distinguindo, de forma precisa, as necessidades de natureza assistencial das demandas que efetivamente exigiriam intervenção de enfermagem especializada contínua. A pretensão recursal, nesse aspecto, busca infirmar conclusão técnica idônea mediante mera discordância subjetiva, o que não se admite, sobretudo quando inexistem elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo judicial. Tampouco merece acolhida o argumento de prevalência absoluta da prescrição médica particular. Embora se reconheça a relevância do médico assistente, tal circunstância não afasta a necessidade de aferição judicial da pertinência técnica da terapêutica indicada, especialmente diante de divergência fundada, resolvida por meio de perícia imparcial, nos termos do art. 464 do CPC. No caso, a prova pericial realizada por profissional de confiança do Juízo afastou, de forma fundamentada, a necessidade de home care integral, conclusão que deve prevalecer. No que se refere à alegada abusividade da negativa de cobertura, cumpre consignar que, ainda que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), não se pode impor à operadora obrigação diversa daquela correspondente à efetiva necessidade clínica do beneficiário. A cobertura contratual deve guardar correspondência com a indicação técnica adequada ao quadro do paciente, inexistindo ilicitude na recusa de tratamento que não se mostra necessário do ponto de vista médico." Os alegados fatos supervenientes, embora possam ser levados em consideração (art. 493, CPC), não possuem, no caso, o condão de autorizar a concessão da tutela pretendida, especialmente considerando que os documentos apresentados ( evento 12, DOC. 2 ) não evidenciariam necessidade clínica mais gravosa do que aquela já considerada quando da elaboração do laudo pericial - até porque os únicos documentos médicos apresentados ( evento 12, DOC. 2, pgs. 3/4 ) possuem conteúdo muito semelhante ao da documentação apresentada junto à inicial ( evento 1, DOC8 e DOC13 ). Assim, não há elementos aptos a justificar a concessão da tutela postulada, ao menos por ora, devendo ser aguardada a apreciação da apelação pelo órgão colegiado, quando a questão poderá ser reapreciada. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida . Intime-se o apelante acerca da presente decisão, bem como dê-se ciência à apelada sobre os novos documentos juntados pelo recorrente (evento 12). Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANÁLIA BUENO DE LARA CAMPOS
OAB: 90298/SP
ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION
OAB: 283658/SP
JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER
OAB: 286183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1014775-29.2025.8.26.0001/SP APELADO : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA ANÁLIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB SP090298) Magistrado : ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença ( evento 164 ), cujo relatório adoto, com dispositivo assim redigido: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO LUIS GONÇALVES em face de PREVENT SÊNIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida às fls. 236/238. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixos os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão ”. Sustenta o recorrente ( evento 175, DOC. 212 ) que: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, por força do disposto na Súmula 608 do STJ; b) o quadro clínico que acomete o autor evidencia extrema gravidade, de modo que é imperativa a assistência médica contínua sob o regime de home care ; c) o laudo pericial médico incorre em significativa contradição, tendo em vista que reconhece a gravidade do quadro médico mas ainda sim entende pela desnecessidade dos cuidados assistenciais domiciliares; d) deve prevalecer o relatório e a prescrição do médico assistente; e) a negativa da operadora ré é abusiva, pois não podem ser limitados os meios necessários ao tratamento médico de doença coberta pelo contrato; f) deve ser respeitado o teor das Súmulas 102 e 96 deste TJSP. Requer o provimento do recurso para que reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões da recorrida ( evento 181 ), pelo improvimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível ( evento 11 ), opinando pelo improvimento do recurso. Petição do requerente em grau recursal ( evento 12, DOC. 1 ), requerendo a concessão de tutela liminar de urgência para determinar que a ré disponibilize, no prazo de 24 horas, assistência domiciliar compatível com a atual condição clínica e nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 e que, em caso de descumprimento, seja autorizada a contratação direta dos profissionais necessários, às expensas da ré, com o reembolso integral dos valores despendidos. Sustenta, em síntese, que houve significativa piora no quadro clínico do autor após a realização da perícia médica, devendo ser reconhecido tal fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, tendo juntado documentos ( evento 12, DOC. 2 ). Recurso tempestivo, regularmente processado e devidamente preparado ( evento 175, DOC. 214 ). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame perfunctório, não se verificam, por ora, as hipóteses legais a justificar a concessão da tutela pleiteada, encontrando-se ausentes os requisitos da medida. Com efeito, embora não se duvide da gravidade do quadro clínico que acomete o autor, a realização da prova pericial médica determinada em primeira instância foi conclusiva no sentido de ser desnecessária a concessão dos serviços de cuidado integral em regime de home care ( evento 143, DOC. 173 ). Com efeito, concluiu a ilustre Perita médica que " não foram identificados nos relatórios médicos, nem evidenciados no exame pericial elementos técnicos de instabilidade clínica ou alta complexidade tecnológica (como ventilação mecânica invasiva ou medicação parenteral em múltiplas administrações, diálise contínua) que justifiquem a necessidade imperiosa de Enfermagem 24 horas. As necessidades descritas (higiene, alimentação, mudança de decúbito) correspondem a cuidados de zeladoria/cuidador ", possuindo o autor a necessidade somente de atendimentos pontuais de profissionais médicos em seu domicílio, tendo sido a recomendação da profissional no sentido de que a " modalidade mais adequada ao quadro clínico descrito nos documentos é a Atenção Domiciliar (com visitas programadas de caráter ambulatorial), complementada indispensavelmente por Cuidador(es) (ente familiar ou contratado particular) para as atividades de vida diária e vigilância contínua, não se configurando, indicação de Internação Domiciliar (Home Care 24h) substitutiva de leito hospitalar ". Nesses termos, não se vislumbrando ilicitude na negativa da operadora ré, já que os serviços médicos pleiteados não corresponderiam à real necessidade clínica para a enfermidade que acomete o autor, foi proferido decreto de improcedência da demanda. É o que igualmente entendeu a Procuradoria de Justiça Cível ( evento 11 ), senão vejamos: "Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao concluir que, embora o autor seja portador de enfermidade crônica, degenerativa e incapacitante, não foram identificados elementos de instabilidade clínica ou de alta complexidade tecnológica que justifiquem a necessidade de enfermagem ininterrupta, consignando, ainda, que as demandas descritas, tais como higiene, alimentação e mudança de decúbito, se enquadram no âmbito de cuidados de zeladoria, próprios de cuidador, e não de assistência técnica de enfermagem contínua. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de contradição do laudo pericial. Ao revés, a conclusão técnica mostra-se coerente com os dados clínicos apurados, distinguindo, de forma precisa, as necessidades de natureza assistencial das demandas que efetivamente exigiriam intervenção de enfermagem especializada contínua. A pretensão recursal, nesse aspecto, busca infirmar conclusão técnica idônea mediante mera discordância subjetiva, o que não se admite, sobretudo quando inexistem elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo judicial. Tampouco merece acolhida o argumento de prevalência absoluta da prescrição médica particular. Embora se reconheça a relevância do médico assistente, tal circunstância não afasta a necessidade de aferição judicial da pertinência técnica da terapêutica indicada, especialmente diante de divergência fundada, resolvida por meio de perícia imparcial, nos termos do art. 464 do CPC. No caso, a prova pericial realizada por profissional de confiança do Juízo afastou, de forma fundamentada, a necessidade de home care integral, conclusão que deve prevalecer. No que se refere à alegada abusividade da negativa de cobertura, cumpre consignar que, ainda que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), não se pode impor à operadora obrigação diversa daquela correspondente à efetiva necessidade clínica do beneficiário. A cobertura contratual deve guardar correspondência com a indicação técnica adequada ao quadro do paciente, inexistindo ilicitude na recusa de tratamento que não se mostra necessário do ponto de vista médico." Os alegados fatos supervenientes, embora possam ser levados em consideração (art. 493, CPC), não possuem, no caso, o condão de autorizar a concessão da tutela pretendida, especialmente considerando que os documentos apresentados ( evento 12, DOC. 2 ) não evidenciariam necessidade clínica mais gravosa do que aquela já considerada quando da elaboração do laudo pericial - até porque os únicos documentos médicos apresentados ( evento 12, DOC. 2, pgs. 3/4 ) possuem conteúdo muito semelhante ao da documentação apresentada junto à inicial ( evento 1, DOC8 e DOC13 ). Assim, não há elementos aptos a justificar a concessão da tutela postulada, ao menos por ora, devendo ser aguardada a apreciação da apelação pelo órgão colegiado, quando a questão poderá ser reapreciada. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida . Intime-se o apelante acerca da presente decisão, bem como dê-se ciência à apelada sobre os novos documentos juntados pelo recorrente (evento 12). Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. Int.
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1014775-29.2025.8.26.0001/SP APELANTE : PAULO LUIS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB SP286183) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB SP283658) APELANTE : ABNER BRANCHINI GONCALVES ADVOGADO(A) : JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB SP286183) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB SP283658) Magistrado : ROSANA MORENO SANTISO Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença ( evento 164 ), cujo relatório adoto, com dispositivo assim redigido: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO LUIS GONÇALVES em face de PREVENT SÊNIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida às fls. 236/238. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixos os honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor atribuído à causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão ”. Sustenta o recorrente ( evento 175, DOC. 212 ) que: a) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, por força do disposto na Súmula 608 do STJ; b) o quadro clínico que acomete o autor evidencia extrema gravidade, de modo que é imperativa a assistência médica contínua sob o regime de home care ; c) o laudo pericial médico incorre em significativa contradição, tendo em vista que reconhece a gravidade do quadro médico mas ainda sim entende pela desnecessidade dos cuidados assistenciais domiciliares; d) deve prevalecer o relatório e a prescrição do médico assistente; e) a negativa da operadora ré é abusiva, pois não podem ser limitados os meios necessários ao tratamento médico de doença coberta pelo contrato; f) deve ser respeitado o teor das Súmulas 102 e 96 deste TJSP. Requer o provimento do recurso para que reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões da recorrida ( evento 181 ), pelo improvimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível ( evento 11 ), opinando pelo improvimento do recurso. Petição do requerente em grau recursal ( evento 12, DOC. 1 ), requerendo a concessão de tutela liminar de urgência para determinar que a ré disponibilize, no prazo de 24 horas, assistência domiciliar compatível com a atual condição clínica e nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 e que, em caso de descumprimento, seja autorizada a contratação direta dos profissionais necessários, às expensas da ré, com o reembolso integral dos valores despendidos. Sustenta, em síntese, que houve significativa piora no quadro clínico do autor após a realização da perícia médica, devendo ser reconhecido tal fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, tendo juntado documentos ( evento 12, DOC. 2 ). Recurso tempestivo, regularmente processado e devidamente preparado ( evento 175, DOC. 214 ). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto nos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame perfunctório, não se verificam, por ora, as hipóteses legais a justificar a concessão da tutela pleiteada, encontrando-se ausentes os requisitos da medida. Com efeito, embora não se duvide da gravidade do quadro clínico que acomete o autor, a realização da prova pericial médica determinada em primeira instância foi conclusiva no sentido de ser desnecessária a concessão dos serviços de cuidado integral em regime de home care ( evento 143, DOC. 173 ). Com efeito, concluiu a ilustre Perita médica que " não foram identificados nos relatórios médicos, nem evidenciados no exame pericial elementos técnicos de instabilidade clínica ou alta complexidade tecnológica (como ventilação mecânica invasiva ou medicação parenteral em múltiplas administrações, diálise contínua) que justifiquem a necessidade imperiosa de Enfermagem 24 horas. As necessidades descritas (higiene, alimentação, mudança de decúbito) correspondem a cuidados de zeladoria/cuidador ", possuindo o autor a necessidade somente de atendimentos pontuais de profissionais médicos em seu domicílio, tendo sido a recomendação da profissional no sentido de que a " modalidade mais adequada ao quadro clínico descrito nos documentos é a Atenção Domiciliar (com visitas programadas de caráter ambulatorial), complementada indispensavelmente por Cuidador(es) (ente familiar ou contratado particular) para as atividades de vida diária e vigilância contínua, não se configurando, indicação de Internação Domiciliar (Home Care 24h) substitutiva de leito hospitalar ". Nesses termos, não se vislumbrando ilicitude na negativa da operadora ré, já que os serviços médicos pleiteados não corresponderiam à real necessidade clínica para a enfermidade que acomete o autor, foi proferido decreto de improcedência da demanda. É o que igualmente entendeu a Procuradoria de Justiça Cível ( evento 11 ), senão vejamos: "Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao concluir que, embora o autor seja portador de enfermidade crônica, degenerativa e incapacitante, não foram identificados elementos de instabilidade clínica ou de alta complexidade tecnológica que justifiquem a necessidade de enfermagem ininterrupta, consignando, ainda, que as demandas descritas, tais como higiene, alimentação e mudança de decúbito, se enquadram no âmbito de cuidados de zeladoria, próprios de cuidador, e não de assistência técnica de enfermagem contínua. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de contradição do laudo pericial. Ao revés, a conclusão técnica mostra-se coerente com os dados clínicos apurados, distinguindo, de forma precisa, as necessidades de natureza assistencial das demandas que efetivamente exigiriam intervenção de enfermagem especializada contínua. A pretensão recursal, nesse aspecto, busca infirmar conclusão técnica idônea mediante mera discordância subjetiva, o que não se admite, sobretudo quando inexistem elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo judicial. Tampouco merece acolhida o argumento de prevalência absoluta da prescrição médica particular. Embora se reconheça a relevância do médico assistente, tal circunstância não afasta a necessidade de aferição judicial da pertinência técnica da terapêutica indicada, especialmente diante de divergência fundada, resolvida por meio de perícia imparcial, nos termos do art. 464 do CPC. No caso, a prova pericial realizada por profissional de confiança do Juízo afastou, de forma fundamentada, a necessidade de home care integral, conclusão que deve prevalecer. No que se refere à alegada abusividade da negativa de cobertura, cumpre consignar que, ainda que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), não se pode impor à operadora obrigação diversa daquela correspondente à efetiva necessidade clínica do beneficiário. A cobertura contratual deve guardar correspondência com a indicação técnica adequada ao quadro do paciente, inexistindo ilicitude na recusa de tratamento que não se mostra necessário do ponto de vista médico." Os alegados fatos supervenientes, embora possam ser levados em consideração (art. 493, CPC), não possuem, no caso, o condão de autorizar a concessão da tutela pretendida, especialmente considerando que os documentos apresentados ( evento 12, DOC. 2 ) não evidenciariam necessidade clínica mais gravosa do que aquela já considerada quando da elaboração do laudo pericial - até porque os únicos documentos médicos apresentados ( evento 12, DOC. 2, pgs. 3/4 ) possuem conteúdo muito semelhante ao da documentação apresentada junto à inicial ( evento 1, DOC8 e DOC13 ). Assim, não há elementos aptos a justificar a concessão da tutela postulada, ao menos por ora, devendo ser aguardada a apreciação da apelação pelo órgão colegiado, quando a questão poderá ser reapreciada. Ante o exposto, indefiro a tutela requerida . Intime-se o apelante acerca da presente decisão, bem como dê-se ciência à apelada sobre os novos documentos juntados pelo recorrente (evento 12). Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. Int.