Detalhe do processo

1014766-70.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014766-70.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.S. - Vistos. 1 - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela. 2 - Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. 3 - Nomeio K.C.S para o exercício da curatela provisória do genitor J.B.S., identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de , na forma e sob as penas da lei. 4 - Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 5 - Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 6 - Diante do informado, estando o requerido com dificuldade de deambulação, impossibilitado de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31.08 (pág. 04), ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". Portanto, para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. - ADV: IGOR APARECIDO BARBOSA TEODORO (OAB 526952/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR APARECIDO BARBOSA TEODORO

OAB: 526952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014766-70.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.C.S. - Vistos. 1 - Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela. 2 - Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ. 3 - Nomeio K.C.S para o exercício da curatela provisória do genitor J.B.S., identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de , na forma e sob as penas da lei. 4 - Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o interditando, cientificando-o de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 5 - Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 6 - Diante do informado, estando o requerido com dificuldade de deambulação, impossibilitado de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. Pelo Comunicado conjunto nº 555/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31.08 (pág. 04), ficou autorizada a nomeação de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a hipótese de "perícia domiciliar". Portanto, para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, ficando arbitrados os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 910/23 do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a reserva do valor dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. - ADV: IGOR APARECIDO BARBOSA TEODORO (OAB 526952/SP)