1014751-09.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014751-09.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria das Graças Caires Ribeiro - PACAEMBU PIRACICABA INCORPORADORA LTDA - - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Caires Ribeiro em face de Pacaembu Piracicaba Incorporadora Ltda. e Pacaembu Construtora S.A. (fls. 1/21). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelas rés (fls. 101/104). O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio esgotamento da via administrativa não consubstancia requisito indispensável para a propositura da demanda. Ademais, a apresentação de contestação com resistência de mérito caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeito a alegação de litigância abusiva ou predatória, porquanto o patrocínio de causas análogas por um mesmo advogado não afasta a garantia constitucional de acesso à justiça, não se vislumbrando conduta ímproba ou fraude processual. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência efetiva de vícios construtivos ou defeitos de acabamento na unidade habitacional adquirida pela parte autora; b) a ocorrência de divergência substancial entre o projeto do imóvel entregue, o memorial descritivo e as especificações veiculadas na unidade modelo apresentada durante a oferta; c) a conformidade da execução dos shafts, caixas de inspeção, esgoto e gordura, instalações elétricas, hidráulicas e de gás às normas técnicas da ABNT e aos projetos aprovados pelo Poder Público Municipal; d) a existência de desconformidade na área privativa descoberta (quintal) e no rebaixamento da guia de garagem; e) a eventual violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva por publicidade enganosa na fase de comercialização; f) a caracterização de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados e a quantificação do correspondente valor reparatório. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de apuração dos vícios construtivos e eventuais diferenças entre o decorado e o imóvel, o que poderá ser constatado por meio de aferição indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. Para a realização de perícia nomeio Felipe Vicentim Portes de Almeida. Intime-se-o da nomeação. Anotei a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 2.500,00. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, muito embora a natureza da relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra nenhuma dificuldade na produção das provas necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, aplicáveis as regras previstas no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRAçAS CAIRES RIBEIRO
Réu PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA
Réu PACAEMBU PIRACICABA INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1014751-09.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria das Graças Caires Ribeiro - PACAEMBU PIRACICABA INCORPORADORA LTDA - - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças Caires Ribeiro em face de Pacaembu Piracicaba Incorporadora Ltda. e Pacaembu Construtora S.A. (fls. 1/21). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelas rés (fls. 101/104). O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio esgotamento da via administrativa não consubstancia requisito indispensável para a propositura da demanda. Ademais, a apresentação de contestação com resistência de mérito caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Rejeito a alegação de litigância abusiva ou predatória, porquanto o patrocínio de causas análogas por um mesmo advogado não afasta a garantia constitucional de acesso à justiça, não se vislumbrando conduta ímproba ou fraude processual. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência efetiva de vícios construtivos ou defeitos de acabamento na unidade habitacional adquirida pela parte autora; b) a ocorrência de divergência substancial entre o projeto do imóvel entregue, o memorial descritivo e as especificações veiculadas na unidade modelo apresentada durante a oferta; c) a conformidade da execução dos shafts, caixas de inspeção, esgoto e gordura, instalações elétricas, hidráulicas e de gás às normas técnicas da ABNT e aos projetos aprovados pelo Poder Público Municipal; d) a existência de desconformidade na área privativa descoberta (quintal) e no rebaixamento da guia de garagem; e) a eventual violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva por publicidade enganosa na fase de comercialização; f) a caracterização de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados e a quantificação do correspondente valor reparatório. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de apuração dos vícios construtivos e eventuais diferenças entre o decorado e o imóvel, o que poderá ser constatado por meio de aferição indireta. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. Para a realização de perícia nomeio Felipe Vicentim Portes de Almeida. Intime-se-o da nomeação. Anotei a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Arbitro seus honorários em R$ 2.500,00. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, muito embora a natureza da relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra nenhuma dificuldade na produção das provas necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, aplicáveis as regras previstas no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICK DOS SANTOS ARAUJO (OAB 504164/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP)