Detalhe do processo

1014718-14.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014718-14.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Arnaldo Spanó - 1. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela 2. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. 3. Nomeio ARNALDO SPANÓ para o exercício da curatela provisória de CLÁUDIA MARINIELO SPANO, identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. 4. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de , na forma e sob as penas da lei. 5. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 6. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. 7. Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 8. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público 9. Diante do informado às fls. 10, item "C", estando a requerida com dificuldade de deambulação, impossibilitado de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. 10. Para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, intime-se para que informe se aceita a realização da perícia, bem como indique o valor de seus honorários. Prazo de 15(quinze) dias. 11. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte requerente para que comprove o depósito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 13. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, podendo rever a decisão que a dispensou. 14. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: EMERSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB 135549/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO SPANó

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 135549/SP

CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO

OAB: 156052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014718-14.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Arnaldo Spanó - 1. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, pois não incluído entre as hipóteses legais. Ao contrário, é processo que deve ser dotado da maior publicidade, ante as repercussões da curatela 2. Providencie-se a prioridade assegurada pelo artigo 1048, I, do Código de Processo Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição, no SAJ, da tarja correspondente. 3. Nomeio ARNALDO SPANÓ para o exercício da curatela provisória de CLÁUDIA MARINIELO SPANO, identificados no cabeçalho deste documento, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante a utilização do código que consta à margem direita deste documento. 4. Intime-se de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de curadoria provisória de , na forma e sob as penas da lei. 5. Cite-se para os atos e termos deste procedimento de interdição, e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra a interditanda, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze (15) úteis para apresentação de impugnação, que será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 6. Na hipótese de não haver oferecimento de impugnação por parte do interditando e tendo em conta os termos do artigo 752, parágrafo 2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecer impugnação ou indicar profissional que possa atuar como curador especial neste feito. 7. Fica desde já nomeado(a) o(a) curador(a) indicado(a) para o encargo, devendo a Serventia cadastrá-lo(a) no sistema SAJ e abrir-lhe prazo para defesa. 8. Com a impugnação, diga a pessoa nomeada para exercer o encargo de curadora e o Ministério Público 9. Diante do informado às fls. 10, item "C", estando a requerida com dificuldade de deambulação, impossibilitado de comparecimento presencial ao exame médico, realize-se a perícia médica no local em que ele se encontra. 10. Para a realização da perícia técnica, nomeio perito judicial o Dr. Alexandre Firmo de Souza Cruz, intime-se para que informe se aceita a realização da perícia, bem como indique o valor de seus honorários. Prazo de 15(quinze) dias. 11. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte requerente para que comprove o depósito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 13. Após a entrega do laudo pericial, o Juízo deliberará acerca da realização da audiência de entrevista, podendo rever a decisão que a dispensou. 14. Ainda, nos termos do Provimento n.º 206/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providencie a serventia busca, via CENSEC, quanto à existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. Prov. e Int. - ADV: EMERSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB 135549/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP)