1014717-29.2023.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014717-29.2023.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.M. - M.C.S.M. - Vistos. Vivian Sant"ana Moura com qualificação nos autos, requereu a interdição de Maria Cleuza Santana Moura, fundamentando seu pedido na incapacidade da parte requerida em gerir, por conta própria, os atos de sua vida civil. Requer, portanto, a sua nomeação para o encargo de curador. Juntou documentos. Foi proferida decisão nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. Nomeado curado especial à parte requerida, foi apresentada defesa. Realizada a perícia, sobreveio aos autos o laudo pericial. Ao fim, manifestou-se o Ministério Público por parecer. É o relato do necessário. Decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Pois bem. Há nos autos relatórios médicos que apontam a gravidade do quadro clínico da interditanda. Tais relatórios são corroborados pela constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça e pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório por órgão estatal. Assim, em vista da prova produzida nos autos, bem como ante a manifestação Ministerial, tenho que não resta outra solução para o presente feito a não ser o reconhecimento de sua procedência e a consequente interdição da parte requerida, já que incapaz de gerir sua vida civil por conta própria. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para DECLARAR interditada a parte requerida, Maria Cleuza Santana Moura, e para NOMEAR como seu curador Vivian Sant"ana Moura, parte autora desta ação. Assim, declaro a parte requerida incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação do(a) curador(a), em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Ademais,em atenção ao artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, publique-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO para fins de inscrição no registro de pessoas naturais, bem como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a ressalva da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do convênio existente entre a OAB e DPE. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA (OAB 408896/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.C.S.M.
Autor V.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA
OAB: 408896/SP
VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE
OAB: 248321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014717-29.2023.8.26.0152 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.S.M. - M.C.S.M. - Vistos. Vivian Sant"ana Moura com qualificação nos autos, requereu a interdição de Maria Cleuza Santana Moura, fundamentando seu pedido na incapacidade da parte requerida em gerir, por conta própria, os atos de sua vida civil. Requer, portanto, a sua nomeação para o encargo de curador. Juntou documentos. Foi proferida decisão nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. Nomeado curado especial à parte requerida, foi apresentada defesa. Realizada a perícia, sobreveio aos autos o laudo pericial. Ao fim, manifestou-se o Ministério Público por parecer. É o relato do necessário. Decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Pois bem. Há nos autos relatórios médicos que apontam a gravidade do quadro clínico da interditanda. Tais relatórios são corroborados pela constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça e pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório por órgão estatal. Assim, em vista da prova produzida nos autos, bem como ante a manifestação Ministerial, tenho que não resta outra solução para o presente feito a não ser o reconhecimento de sua procedência e a consequente interdição da parte requerida, já que incapaz de gerir sua vida civil por conta própria. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para DECLARAR interditada a parte requerida, Maria Cleuza Santana Moura, e para NOMEAR como seu curador Vivian Sant"ana Moura, parte autora desta ação. Assim, declaro a parte requerida incapaz de exercer todos os atos da vida civil sem a representação do(a) curador(a), em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Ademais,em atenção ao artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, publique-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO para fins de inscrição no registro de pessoas naturais, bem como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas processuais pelo requerente, com a ressalva da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos do convênio existente entre a OAB e DPE. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA CORREIA (OAB 408896/SP)