Detalhe do processo

1014713-06.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1014713-06.2023.8.26.0309/SP AUTOR : ZENITA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO ALECRIM GOMES (OAB SP325671) RÉU : FERNANDO WANNA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI (OAB SP138323) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora para juntada do prontuário médico no evento 62 pelo prazo de quinze dias. 2. Defiro, também, a dilação requerida pelo réu Fernando Wanna Pereira no evento 63, para apresentação dos quesitos, pelo prazo de cinco dias. 3. No que tange à fixação de honorários, o Perito Judicial nomeado, Dr. Bernardo Kaplan Moscovici , apresentou estimativa inicial de honorários no montante de R$ 24.225,00, posteriormente readequada após impugnações das partes para R$ 21.863,06. A impugnação apresentada pelas partes merece parcial acolhimento, impondo-se o afastamento da proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial, nos termos das razões a seguir expostas. Inicialmente, cumpre afastar os parâmetros de valoração invocados pelas partes impugnantes. A atividade pericial não se confunde com a realização de ato cirúrgico ou consulta ambulatorial remunerada por tabelas assistenciais. A prova pericial visa a auxiliar o Juízo na elucidação de pontos controvertidos sob a ótica probatório-processual, razão pela qual a remuneração de procedimentos médicos do SUS ou TUSS não serve de teto ou parâmetro direto para a fixação dos honorários do expert . Quanto à Resolução nº 232/2016 do CNJ e a Resolução nº 910/2023 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicam-se exclusivamente às hipóteses em que o custeio do ato pericial recai sobre os cofres públicos, em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte responsável pela prova. No caso concreto, muito embora a autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, o adiantamento dos honorários incumbe integralmente às rés privadas (art. 95 do CPC), submetendo-se a fixação aos critérios ordinários de razoabilidade e praticabilidade do mercado, e não aos tetos da Assistência Judiciária Gratuita. Por outro lado, assiste razão aos impugnantes no que tange ao caráter manifestamente excessivo do quantitativo de horas estimado pelo i. Perito. O expert computou um total de 31,5 horas técnicas, destinando 30 horas exclusivamente para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Embora a causa envolva a análise de dois procedimentos cirúrgicos distintos (pterígio e catarata), a matéria, ainda que exija zelo e especialização técnica, não apresenta complexidade multidisciplinar extraordinária que justifique tal dimensionamento temporal. A pretensão de arbitramento de honorários periciais em perícias oftálmicas já foi apreciada por este Tribunal de Justiça, impondo-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para conter excessos e garantir a justa remuneração do especialista, como ilustra o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou a verba honorária em ação de indenização securitária. Realização de perícia médica oftalmológica para constatação de invalidez por perda de visão com arbitramento do montante em R$ 12.454,50. Valor que se mostra excessivo e desproporcional diante do trabalho a ser realizado pelo perito e do benefício econômico pretendido de R$ 25.000,00. Precedentes deste E. TJSP. Necessidade de redução dos honorários para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a justa remuneração do expert. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357180-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Nesse passo, refaz-se o cômputo temporal para adequá-lo aos vetores do TJSP, aos princípios da razoabilidade e aos costumes do mercado pericial, fixando-se a jornada de trabalho técnico estritamente necessária em: 1,5 hora para a realização do exame pericial direto presencial; 12 horas para o estudo dos autos, análise pormenorizada da documentação médica, pesquisa bibliográfica, elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos formulados. Totaliza-se, assim, uma carga horária justa e razoável de 13,5 horas técnicas. Mantendo-se o valor unitário da hora técnica básica adotado pelo próprio Perito no patamar de R$ 570,00, o qual se mostra condizente com a qualificação profissional e a especialidade médica exigida, o valor total da perícia resulta em R$ 7.695,00. Tal montante reflete a real complexidade da prova, remunerando dignamente o profissional sem onerar excessivamente o processo. Diante do exposto REDUZO e fixo os honorários periciais definitivos no valor total de R$ 7.695,00 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais) , correspondentes a 13,5 horas de trabalho técnico (1,5h para exame direto + 12h para análise documental e elaboração do laudo com resposta aos quesitos). Intime-se o perito judicial para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias , se aceita o encargo pelo valor fixado por este Juízo. Com a concordância (ou no silêncio), intimem-se as corrés para realizarem o depósito judicial proporcionaç do valor fixado, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do art. 95 do CPC e da decisão saneadora de fls. 273-277.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO WANNA PEREIRA

Autor ZENITA LEMOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI

OAB: 138323/SP

PAULO ROGERIO ALECRIM GOMES

OAB: 325671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1014713-06.2023.8.26.0309/SP AUTOR : ZENITA LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO ALECRIM GOMES (OAB SP325671) RÉU : FERNANDO WANNA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI (OAB SP138323) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora para juntada do prontuário médico no evento 62 pelo prazo de quinze dias. 2. Defiro, também, a dilação requerida pelo réu Fernando Wanna Pereira no evento 63, para apresentação dos quesitos, pelo prazo de cinco dias. 3. No que tange à fixação de honorários, o Perito Judicial nomeado, Dr. Bernardo Kaplan Moscovici , apresentou estimativa inicial de honorários no montante de R$ 24.225,00, posteriormente readequada após impugnações das partes para R$ 21.863,06. A impugnação apresentada pelas partes merece parcial acolhimento, impondo-se o afastamento da proposta de honorários apresentada pelo Perito Judicial, nos termos das razões a seguir expostas. Inicialmente, cumpre afastar os parâmetros de valoração invocados pelas partes impugnantes. A atividade pericial não se confunde com a realização de ato cirúrgico ou consulta ambulatorial remunerada por tabelas assistenciais. A prova pericial visa a auxiliar o Juízo na elucidação de pontos controvertidos sob a ótica probatório-processual, razão pela qual a remuneração de procedimentos médicos do SUS ou TUSS não serve de teto ou parâmetro direto para a fixação dos honorários do expert . Quanto à Resolução nº 232/2016 do CNJ e a Resolução nº 910/2023 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicam-se exclusivamente às hipóteses em que o custeio do ato pericial recai sobre os cofres públicos, em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte responsável pela prova. No caso concreto, muito embora a autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, o adiantamento dos honorários incumbe integralmente às rés privadas (art. 95 do CPC), submetendo-se a fixação aos critérios ordinários de razoabilidade e praticabilidade do mercado, e não aos tetos da Assistência Judiciária Gratuita. Por outro lado, assiste razão aos impugnantes no que tange ao caráter manifestamente excessivo do quantitativo de horas estimado pelo i. Perito. O expert computou um total de 31,5 horas técnicas, destinando 30 horas exclusivamente para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos. Embora a causa envolva a análise de dois procedimentos cirúrgicos distintos (pterígio e catarata), a matéria, ainda que exija zelo e especialização técnica, não apresenta complexidade multidisciplinar extraordinária que justifique tal dimensionamento temporal. A pretensão de arbitramento de honorários periciais em perícias oftálmicas já foi apreciada por este Tribunal de Justiça, impondo-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para conter excessos e garantir a justa remuneração do especialista, como ilustra o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou a verba honorária em ação de indenização securitária. Realização de perícia médica oftalmológica para constatação de invalidez por perda de visão com arbitramento do montante em R$ 12.454,50. Valor que se mostra excessivo e desproporcional diante do trabalho a ser realizado pelo perito e do benefício econômico pretendido de R$ 25.000,00. Precedentes deste E. TJSP. Necessidade de redução dos honorários para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a justa remuneração do expert. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357180-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Nesse passo, refaz-se o cômputo temporal para adequá-lo aos vetores do TJSP, aos princípios da razoabilidade e aos costumes do mercado pericial, fixando-se a jornada de trabalho técnico estritamente necessária em: 1,5 hora para a realização do exame pericial direto presencial; 12 horas para o estudo dos autos, análise pormenorizada da documentação médica, pesquisa bibliográfica, elaboração do laudo pericial e resposta aos quesitos formulados. Totaliza-se, assim, uma carga horária justa e razoável de 13,5 horas técnicas. Mantendo-se o valor unitário da hora técnica básica adotado pelo próprio Perito no patamar de R$ 570,00, o qual se mostra condizente com a qualificação profissional e a especialidade médica exigida, o valor total da perícia resulta em R$ 7.695,00. Tal montante reflete a real complexidade da prova, remunerando dignamente o profissional sem onerar excessivamente o processo. Diante do exposto REDUZO e fixo os honorários periciais definitivos no valor total de R$ 7.695,00 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais) , correspondentes a 13,5 horas de trabalho técnico (1,5h para exame direto + 12h para análise documental e elaboração do laudo com resposta aos quesitos). Intime-se o perito judicial para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias , se aceita o encargo pelo valor fixado por este Juízo. Com a concordância (ou no silêncio), intimem-se as corrés para realizarem o depósito judicial proporcionaç do valor fixado, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do art. 95 do CPC e da decisão saneadora de fls. 273-277.