Detalhe do processo

1014704-31.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014704-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agnódice Rosangélica Rodrigues Fernandes - BANCO BMG S/A - Fundamento e DECIDO. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos, não remanescendo preliminares estritamente processuais pendentes de exame. Passo à apreciação das prejudiciais de mérito deduzidas pela instituição bancária. De partido, anoto que não ocorreu a decadência. O banco réu pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, aduzindo a incidência do prazo quadrienal estatuído no art. 178, II, do Código Civil, contado desde a celebração do ajuste em 19/04/2016 até o ajuizamento da presente demanda em 21/08/2025. A pretensão autoral não tem por fundamento a mera existência de vícios de consentimento que conduzam à anulabilidade do negócio jurídico (tais como erro, dolo, coação ou lesão), mas sim a inexistência da relação jurídica contratual, ante a expressa negativa de celebração do instrumento e a ausência de manifestação de vontade, somada à alegação de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela casa bancária. Em se tratando de alegação de negócio jurídico inexistente ou afetado por nulidade absoluta decorrente de fraude, não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, haja vista que a ausência de consentimento impede a produção de efeitos válidos e o ato não convalesce pelo decurso do tempo. Por tais razões, afasto a prejudicial de decadência. No mais, a instituição financeira requer a decretação da prescrição total com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do ajuizamento da demanda em 21/08/2025. Nessa senda, afasta-se a aplicação do prazo trienal do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, a responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço rege-se pelas normas protetivas consumeristas, incidindo a regra prescricional quinquenal estatuída pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nas hipóteses em que se discutem cobranças e descontos indevidos operados continuamente em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão patrimonial a cada retenção mensal indevida. Desse modo, o lapso prescricional não atinge o fundo de direito ou a faculdade de postular a declaração de inexistência do débito. Contudo, quanto aos efeitos patrimoniais e pretensões de cunho condenatório (restituição de valores e reparação por danos), incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o protocolo da petição inicial. Dessa forma, tendo a demanda sido ajuizada em 21/08/2025, pronuncio a prescrição quinquenal exclusivamente quanto às parcelas e pretensões condenatórias vencidas antes de 21/08/2020, prosseguindo o feito quanto à higidez do contrato e às parcelas descontadas no período posterior a essa data. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado sob a ADE nº 47038648; b) a autenticidade ou falsidade material da assinatura aposta no instrumento contratual carreado aos autos pela instituição financeira ré; c) a existência de eventual disponibilização e utilização dos valores objeto da avença em benefício da requerente; d) a ocorrência de cobranças indevidas e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes das retenções mensais. Para o deslinde dos fatos controvertidos, especificamente quanto à higidez do documento de contratação, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico). Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra a serventia o artigo 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançada nos documentos acima mencionados, proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2. Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3. Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Finalmente, pontuo que a necessidade de produção de prova oral será oportunamente analisada após a realização e conclusão da prova pericial, ocasião em que será possível avaliar a sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), TAÍSA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AGNóDICE ROSANGéLICA RODRIGUES FERNANDES

Réu BANCO BMG S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

TAÍSA CALIXTO DA SILVA

OAB: 436409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1014704-31.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agnódice Rosangélica Rodrigues Fernandes - BANCO BMG S/A - Fundamento e DECIDO. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos, não remanescendo preliminares estritamente processuais pendentes de exame. Passo à apreciação das prejudiciais de mérito deduzidas pela instituição bancária. De partido, anoto que não ocorreu a decadência. O banco réu pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de pleitear a anulação do contrato, aduzindo a incidência do prazo quadrienal estatuído no art. 178, II, do Código Civil, contado desde a celebração do ajuste em 19/04/2016 até o ajuizamento da presente demanda em 21/08/2025. A pretensão autoral não tem por fundamento a mera existência de vícios de consentimento que conduzam à anulabilidade do negócio jurídico (tais como erro, dolo, coação ou lesão), mas sim a inexistência da relação jurídica contratual, ante a expressa negativa de celebração do instrumento e a ausência de manifestação de vontade, somada à alegação de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela casa bancária. Em se tratando de alegação de negócio jurídico inexistente ou afetado por nulidade absoluta decorrente de fraude, não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, haja vista que a ausência de consentimento impede a produção de efeitos válidos e o ato não convalesce pelo decurso do tempo. Por tais razões, afasto a prejudicial de decadência. No mais, a instituição financeira requer a decretação da prescrição total com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do ajuizamento da demanda em 21/08/2025. Nessa senda, afasta-se a aplicação do prazo trienal do Código Civil. Tratando-se de relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, a responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço rege-se pelas normas protetivas consumeristas, incidindo a regra prescricional quinquenal estatuída pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nas hipóteses em que se discutem cobranças e descontos indevidos operados continuamente em benefício previdenciário, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão patrimonial a cada retenção mensal indevida. Desse modo, o lapso prescricional não atinge o fundo de direito ou a faculdade de postular a declaração de inexistência do débito. Contudo, quanto aos efeitos patrimoniais e pretensões de cunho condenatório (restituição de valores e reparação por danos), incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o protocolo da petição inicial. Dessa forma, tendo a demanda sido ajuizada em 21/08/2025, pronuncio a prescrição quinquenal exclusivamente quanto às parcelas e pretensões condenatórias vencidas antes de 21/08/2020, prosseguindo o feito quanto à higidez do contrato e às parcelas descontadas no período posterior a essa data. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado sob a ADE nº 47038648; b) a autenticidade ou falsidade material da assinatura aposta no instrumento contratual carreado aos autos pela instituição financeira ré; c) a existência de eventual disponibilização e utilização dos valores objeto da avença em benefício da requerente; d) a ocorrência de cobranças indevidas e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes das retenções mensais. Para o deslinde dos fatos controvertidos, especificamente quanto à higidez do documento de contratação, defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA para exercer o cargo de perito(a) judicial, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do expert, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o artigo 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico). Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra a serventia o artigo 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Deverá o(a) perito(a) judicial aferir se a assinatura questionada, lançada nos documentos acima mencionados, proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2. Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3. Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, o(a) expert deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data e horário para o início da prova pericial em Cartório (colheita de material gráfico), procedendo as intimações necessárias - Perito(a) Judicial, parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH) e dos documentos eventualmente solicitados. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Finalmente, pontuo que a necessidade de produção de prova oral será oportunamente analisada após a realização e conclusão da prova pericial, ocasião em que será possível avaliar a sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), TAÍSA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)