Detalhe do processo

1014696-16.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014696-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela de Oliveira Fortes - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSÂNGELA DE OLIVEIRA FORTES em face do MUNICÍPIO DE SANTOS (fls. 1/6). Narra a autora, em síntese, que no dia 27/02/2025, por volta das 15h00, realizava compras no Supermercado Atacadão quando escorregou em uma poça de detergente e caiu, sofrendo lesão no ombro esquerdo (fls. 1/2). Sustenta que funcionários e presentes acionaram prontamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), mas o socorro demorou aproximadamente duas horas para chegar ao local (fls. 2). Relata que permaneceu no chão durante a espera, suportando dores intensas, desconforto emocional e constrangimento perante terceiros (fls. 3). Aduz que foi socorrida e diagnosticada na unidade de pronto atendimento com luxação glenoumeral anterior no ombro (fls. 3). Defende a responsabilidade civil do Município pela demora injustificada no atendimento emergencial e pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante inicial de R$ 61.000,00 (fls. 4/6). Juntou documentos e procuração (fls. 7/31). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação em favor da autora (fls. 34). A demandante emendou a inicial para retificar o valor da indenização e o valor da causa para R$ 91.100,00 (fls. 33), recebida pelo juízo (fls. 34). Citado, o Município de Santos apresentou contestação às fls. 35/42, acompanhada de documentos administrativos (fls. 43/46). No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita ou omissão culposa, salientando que a responsabilidade estatal por omissão é de natureza subjetiva (fls. 36/37). Sustentou a ocorrência de culpa da vítima na queda ocorrida no estabelecimento comercial privado (fls. 37 e 40). Afirmou que o chamado foi classificado como prioridade média na regulação médica e atendido dentro do fluxo operacional, com tempo total de duas horas e três minutos desde o acionamento até a conclusão na unidade hospitalar (fls. 37/38 e 45). Impugnou a configuração de dano moral indenizável e combateu o valor pleiteado por considerá-lo excessivo e desproporcional, requerendo a improcedência dos pedidos (fls. 41/42). A autora apresentou réplica às fls. 48/51, reiterando os termos inaugurais e destacando a incontrovérsia quanto à dinâmica da demora no envio do socorro (fls. 48/50). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 52/53), o Município deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 57), enquanto a autora requereu a produção de perícia médica e prova testemunhal (fls. 56 e 61). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, reconsidera-se a decisão anterior que determinou a especificação de provas e o esclarecimento sobre a pertinência da prova técnica. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Ressalte-se que não se discutem nos autos eventuais sequelas permanentes ou incapacidade decorrente do acidente, mas tão somente a configuração de dano moral pelo tempo de espera pelo socorro emergencial, sendo desnecessária a dilação probatória ou realização de perícia médica. Cinge-se a lide a perquirir a responsabilidade civil do Município de Santos pela suposta falha na prestação do serviço público emergencial do SAMU, em razão do tempo decorrido para o envio de ambulância e atendimento da demandante após queda em estabelecimento comercial, com o consequente dever de indenizar danos morais. Tratando-se de conduta imputada à Administração Pública na prestação direta de serviço público de urgência médica (SAMU), a responsabilidade civil do ente municipal decorre do dever estatal de garantir assistência à saúde com presteza e eficiência, respondendo o Estado pelos danos decorrentes da inobservância de padrão aceitável de funcionamento do serviço (falta do serviço). No caso concreto, é fato incontroverso que a autora, senhora idosa, sofreu queda no interior de supermercado no dia 27/02/2025 e que o serviço do SAMU foi acionado às 15h45 (fls. 21 e 45). Os documentos acostados pelo próprio Município revelam que o chamado foi classificado pelo médico regulador na categoria de prioridade média, cujo tempo de resposta estimado pelo protocolo seria de até uma hora (fls. 43 e 45). Todavia, a própria Ficha de Regulação do SAMU demonstra que o deslocamento da viatura apenas teve início às 16h58 (mais de 1h13 após o chamado), com chegada ao local às 17h27, totalizando cerca de 1h42 de espera entre a primeira solicitação e a efetiva prestação de socorro à vítima no local dos fatos (fls. 45). Durante esse interregno, foram registradas reiteradas cobranças pelo estabelecimento e por acompanhantes, sem que o ente público demonstrasse qualquer situação excepcional, escassez extraordinária devidamente justificada ou atendimento simultâneo de eventos de urgência gravíssima que impedisse o cumprimento do prazo regulamentar do seu próprio protocolo. Embora a causa primária da queda não possa ser imputada ao ente municipal, vez que ocorrida em estabelecimento privado comercial, a demora substancial e injustificada no envio do socorro móvel de emergência a pessoa idosa caída ao solo com luxação articular no ombro caracteriza falha na prestação do serviço público, ultrapassando os limites do mero dissabor ou contratempo tolerável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece o cabimento de indenização moral em hipóteses de demora injustificada no atendimento de urgência por ambulância: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL MORTE DA GENITORA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, SOB O FUNDAMENTO DE DEMORA INJUSTIFICADA DE AMBULÂNCIA Sentença de parcial procedência Conjunto probatório no sentido de que a ambulância do SAMU demorou a chegar, sem qualquer justificativa plausível Inteligência do art. 37, § 6º da CF/88 Demonstrado o nexo de causalidade Prejuízo que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano Dano moral configurado Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000907-17.2023.8.26.0142; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Configurado o dever de indenizar, impõe-se fixar o montante da reparação moral. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias fáticas do evento, a gravidade da lesão suportada, a duração da espera e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que a autora recebeu atendimento médico e teve sua luxação devidamente imobilizada e tratada na unidade de pronto atendimento após a condução, sem alegação de sequelas permanentes decorrentes do atraso em si, o montante pleiteado na inicial revela-se excessivo. Mostra-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor condizente com a extensão do abalo sofrido pela vítima durante a espera pelo atendimento emergencial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTOS a pagar à autora ROSÂNGELA DE OLIVEIRA FORTES a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a contar da citação, observada a Taxa Selic como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), ressalvando-se o teor da Súmula 326 do STJ no tocante ao arbitramento de valor inferior ao postulado na indenização moral, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta de ônus de sucumbência. Custas e despesas processuais são indevidas pelo réu em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação é muito inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. Santos, 21 de agosto de 2026. - ADV: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA DE OLIVEIRA FORTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES SIMAO DUEK ANEAS

OAB: 288693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014696-16.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosangela de Oliveira Fortes - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSÂNGELA DE OLIVEIRA FORTES em face do MUNICÍPIO DE SANTOS (fls. 1/6). Narra a autora, em síntese, que no dia 27/02/2025, por volta das 15h00, realizava compras no Supermercado Atacadão quando escorregou em uma poça de detergente e caiu, sofrendo lesão no ombro esquerdo (fls. 1/2). Sustenta que funcionários e presentes acionaram prontamente o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), mas o socorro demorou aproximadamente duas horas para chegar ao local (fls. 2). Relata que permaneceu no chão durante a espera, suportando dores intensas, desconforto emocional e constrangimento perante terceiros (fls. 3). Aduz que foi socorrida e diagnosticada na unidade de pronto atendimento com luxação glenoumeral anterior no ombro (fls. 3). Defende a responsabilidade civil do Município pela demora injustificada no atendimento emergencial e pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante inicial de R$ 61.000,00 (fls. 4/6). Juntou documentos e procuração (fls. 7/31). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação em favor da autora (fls. 34). A demandante emendou a inicial para retificar o valor da indenização e o valor da causa para R$ 91.100,00 (fls. 33), recebida pelo juízo (fls. 34). Citado, o Município de Santos apresentou contestação às fls. 35/42, acompanhada de documentos administrativos (fls. 43/46). No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita ou omissão culposa, salientando que a responsabilidade estatal por omissão é de natureza subjetiva (fls. 36/37). Sustentou a ocorrência de culpa da vítima na queda ocorrida no estabelecimento comercial privado (fls. 37 e 40). Afirmou que o chamado foi classificado como prioridade média na regulação médica e atendido dentro do fluxo operacional, com tempo total de duas horas e três minutos desde o acionamento até a conclusão na unidade hospitalar (fls. 37/38 e 45). Impugnou a configuração de dano moral indenizável e combateu o valor pleiteado por considerá-lo excessivo e desproporcional, requerendo a improcedência dos pedidos (fls. 41/42). A autora apresentou réplica às fls. 48/51, reiterando os termos inaugurais e destacando a incontrovérsia quanto à dinâmica da demora no envio do socorro (fls. 48/50). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 52/53), o Município deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 57), enquanto a autora requereu a produção de perícia médica e prova testemunhal (fls. 56 e 61). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, reconsidera-se a decisão anterior que determinou a especificação de provas e o esclarecimento sobre a pertinência da prova técnica. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Ressalte-se que não se discutem nos autos eventuais sequelas permanentes ou incapacidade decorrente do acidente, mas tão somente a configuração de dano moral pelo tempo de espera pelo socorro emergencial, sendo desnecessária a dilação probatória ou realização de perícia médica. Cinge-se a lide a perquirir a responsabilidade civil do Município de Santos pela suposta falha na prestação do serviço público emergencial do SAMU, em razão do tempo decorrido para o envio de ambulância e atendimento da demandante após queda em estabelecimento comercial, com o consequente dever de indenizar danos morais. Tratando-se de conduta imputada à Administração Pública na prestação direta de serviço público de urgência médica (SAMU), a responsabilidade civil do ente municipal decorre do dever estatal de garantir assistência à saúde com presteza e eficiência, respondendo o Estado pelos danos decorrentes da inobservância de padrão aceitável de funcionamento do serviço (falta do serviço). No caso concreto, é fato incontroverso que a autora, senhora idosa, sofreu queda no interior de supermercado no dia 27/02/2025 e que o serviço do SAMU foi acionado às 15h45 (fls. 21 e 45). Os documentos acostados pelo próprio Município revelam que o chamado foi classificado pelo médico regulador na categoria de prioridade média, cujo tempo de resposta estimado pelo protocolo seria de até uma hora (fls. 43 e 45). Todavia, a própria Ficha de Regulação do SAMU demonstra que o deslocamento da viatura apenas teve início às 16h58 (mais de 1h13 após o chamado), com chegada ao local às 17h27, totalizando cerca de 1h42 de espera entre a primeira solicitação e a efetiva prestação de socorro à vítima no local dos fatos (fls. 45). Durante esse interregno, foram registradas reiteradas cobranças pelo estabelecimento e por acompanhantes, sem que o ente público demonstrasse qualquer situação excepcional, escassez extraordinária devidamente justificada ou atendimento simultâneo de eventos de urgência gravíssima que impedisse o cumprimento do prazo regulamentar do seu próprio protocolo. Embora a causa primária da queda não possa ser imputada ao ente municipal, vez que ocorrida em estabelecimento privado comercial, a demora substancial e injustificada no envio do socorro móvel de emergência a pessoa idosa caída ao solo com luxação articular no ombro caracteriza falha na prestação do serviço público, ultrapassando os limites do mero dissabor ou contratempo tolerável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece o cabimento de indenização moral em hipóteses de demora injustificada no atendimento de urgência por ambulância: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL MORTE DA GENITORA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, SOB O FUNDAMENTO DE DEMORA INJUSTIFICADA DE AMBULÂNCIA Sentença de parcial procedência Conjunto probatório no sentido de que a ambulância do SAMU demorou a chegar, sem qualquer justificativa plausível Inteligência do art. 37, § 6º da CF/88 Demonstrado o nexo de causalidade Prejuízo que foge à seara de mero aborrecimento cotidiano Dano moral configurado Sentença mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000907-17.2023.8.26.0142; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Configurado o dever de indenizar, impõe-se fixar o montante da reparação moral. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias fáticas do evento, a gravidade da lesão suportada, a duração da espera e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que a autora recebeu atendimento médico e teve sua luxação devidamente imobilizada e tratada na unidade de pronto atendimento após a condução, sem alegação de sequelas permanentes decorrentes do atraso em si, o montante pleiteado na inicial revela-se excessivo. Mostra-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor condizente com a extensão do abalo sofrido pela vítima durante a espera pelo atendimento emergencial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTOS a pagar à autora ROSÂNGELA DE OLIVEIRA FORTES a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a contar da citação, observada a Taxa Selic como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), ressalvando-se o teor da Súmula 326 do STJ no tocante ao arbitramento de valor inferior ao postulado na indenização moral, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta de ônus de sucumbência. Custas e despesas processuais são indevidas pelo réu em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação é muito inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. Santos, 21 de agosto de 2026. - ADV: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP)