1014688-91.2021.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014688-91.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iris Perez de Oliveira - - Diego Lima Marques - Alexsandro Alves Fernandes - MA Marcenaria Ltda. - - Alexsandro Alves Fernandes e outros - Iris Perez de Oliveira e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS PEREZ DE OLIVEIRA e DIEGO LIMA MARQUES em face de MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação ao corréu ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, reconhecendo, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, a ocorrência de confusão patrimonial entre este e a pessoa jurídica MA MARCENARIA LTDA., estendendo-lhe os efeitos patrimoniais da presente condenação, permanecendo ambos responsáveis solidariamente pela satisfação das obrigações reconhecidas nesta sentença; b) CONDENAR solidariamente MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da elaboração do laudo pericial (IPCA do IBGE, se não convencionado - art. 389, parágrafo único, do CC), além de juros de mora desde a citação (SELIC descontado o IPCA - nova redação do art. 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024). c) CONDENAR solidariamente MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES ao ressarcimento da quantia de R$ 2.420,00, a ser acrescida de correção monetária desde o desembolso (fls. 137) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o quanto nela disposto em relação à correção monetária (IPCA do IBGE, se não convencionado - art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora desde a citação (SELIC descontado o IPCA - nova redação do art. 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024). Em razão da sucumbência experimentada, condeno MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, cabendo aos autores o pagamento do 1/3 (um terço) restante. Condeno, ainda, MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida. Outrossim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de ALLAN JUVENAL DUTRA NUNES e MAURICIO CARLOS TERCIANDO. Considerando a revelia das partes, não há que se falar em condenação específica ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parcela rejeitada. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ALEXSANDRO ALVES FERNANDES. No que tange à sucumbência, deverá o réu-reconvinte arcar integralmente com as custas e despesas processuais decorrentes da demanda reconvencional, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores-reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao reconvinte. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido referido prazo sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), OSMAR CORREIA (OAB 122032/SP), OSMAR CORREIA (OAB 122032/SP), IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), OSMAR CORREIA (OAB 122032/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXSANDRO ALVES FERNANDES
Réu ALEXSANDRO ALVES FERNANDES
Autor DIEGO LIMA MARQUES
Autor IRIS PEREZ DE OLIVEIRA
Réu IRIS PEREZ DE OLIVEIRA
Réu MA MARCENARIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRIS PEREZ DE OLIVEIRA
OAB: 426770/SP
OSMAR CORREIA
OAB: 122032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014688-91.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iris Perez de Oliveira - - Diego Lima Marques - Alexsandro Alves Fernandes - MA Marcenaria Ltda. - - Alexsandro Alves Fernandes e outros - Iris Perez de Oliveira e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRIS PEREZ DE OLIVEIRA e DIEGO LIMA MARQUES em face de MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação ao corréu ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, reconhecendo, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, a ocorrência de confusão patrimonial entre este e a pessoa jurídica MA MARCENARIA LTDA., estendendo-lhe os efeitos patrimoniais da presente condenação, permanecendo ambos responsáveis solidariamente pela satisfação das obrigações reconhecidas nesta sentença; b) CONDENAR solidariamente MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da elaboração do laudo pericial (IPCA do IBGE, se não convencionado - art. 389, parágrafo único, do CC), além de juros de mora desde a citação (SELIC descontado o IPCA - nova redação do art. 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024). c) CONDENAR solidariamente MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES ao ressarcimento da quantia de R$ 2.420,00, a ser acrescida de correção monetária desde o desembolso (fls. 137) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o quanto nela disposto em relação à correção monetária (IPCA do IBGE, se não convencionado - art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora desde a citação (SELIC descontado o IPCA - nova redação do art. 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024). Em razão da sucumbência experimentada, condeno MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, cabendo aos autores o pagamento do 1/3 (um terço) restante. Condeno, ainda, MA MARCENARIA LTDA. e ALEXSANDRO ALVES FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida. Outrossim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de ALLAN JUVENAL DUTRA NUNES e MAURICIO CARLOS TERCIANDO. Considerando a revelia das partes, não há que se falar em condenação específica ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parcela rejeitada. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ALEXSANDRO ALVES FERNANDES. No que tange à sucumbência, deverá o réu-reconvinte arcar integralmente com as custas e despesas processuais decorrentes da demanda reconvencional, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores-reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao reconvinte. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido referido prazo sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), OSMAR CORREIA (OAB 122032/SP), OSMAR CORREIA (OAB 122032/SP), IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP), OSMAR CORREIA (OAB 122032/SP)