1014679-52.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014679-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - W.M.B.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer que a criança W. M. B. A. representada por sua genitora, ajuíza contra o Estado de São Paulo, todos qualificados nos autos, alegando que é portador de transtorno do espectro autista (F84.9) - CID 10 o DSM 5 síndrome rara de Plitt Hopkins e epilepsia, o que lhe acarreta uma série de limitações e risco de óbito, e foi receitado por médicos o tratamento com medicamento Divalproato de Sódio (conforme emenda à inicial a fls. 59 e seguintes). Pede que seja fornecido o medicamento Divalproato de Sódio para tratar a epilepsia. Juntou documentos A tutela antecipada foi indeferida a fls. 65, juntando-se parecer do NAT-JUS de outro feito desta Vara da Infância com relação a este mesmo medicamento, fls. 84 e seguintes. Em contestação a fls. 97 e seguintes, o Estado de São Paulo alegou que a parte pretende o fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS, e que medicamentos não incorporados somente poderão ser fornecidos por decisão judicial desde que sejam preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 6 do STF. Laudo pericial do IMESC juntado a fls. 222 e seguintes. Do laudo pericial as partes e o Ministério Público tiveram ciência. Relatei e passo a decidir. Com as questões postas nos autos, possível o julgamento antecipado da lide. Tanto o parecer do NAT-JUS de caso análogo juntado aos autos, quanto o laudo pericial, são desfavoráveis ao pedido. O parecer do NAT-JUS destacou que há outra alternativa a ser utilizada, a alternativa do uso de ácido valpróico é monoterapia e terapia adjuvante de pacientes com mais de 10 anos de idade e com qualquer forma de epilepsia. Acrescentou também que o medicamento ácido valpróico é considerado um equivalente ao divalproato de sódio, bem como possui dispensação prevista no SUS. O laudo do IMESC a fls. 222 apontou que o medicamento solicitado pelo autor (divalproato de sódio) não é medicamento fornecido gratuitamente pelo SUS, nem consta no RENAME ou no PCDT de epilepsia, e conforme relatórios do CONITEC e notas da CONITEC, não há uma superioridade clínica sobre as demais formulações de valproato (ácido valpróico/valproatro de sódio). Por fim, informou que o ácido valpróico é fornecido pelo SUS, mas não o divalproato de sódio. Anote-se que ácido valpróico (valproato de sódio) e divalproato de sódio possuem equivalência terapêutica, pois ambos liberam o mesmo princípio ativo final, o íon valproato. O divalproato de sódio foi desenvolvido para proporcionar melhor tolerabilidade gastrointestinal e, em algumas formulações, liberação prolongada, permitindo menor frequência de administração e níveis plasmáticos mais estáveis. Portanto, a mera preferência do paciente ou do médico pelo divalproato não implica automaticamente indispensabilidade terapêutica ou ineficácia do ácido valpróco disponibilizado pelo SUS. Para justificar judicialmente o fornecimento do divalproato em substituição ao ácido valpróico padronizado, deve-se ter uma demonstração concreta, que não se encontra a fls. 48. No caso dos autos não estão satisfeitos os requisitos da sumula vinculante 61 e do Tema 6 de repercussão geral e Tema 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal, qual seja: a) negativa administrativa; b) não incorporação do medicamento ao RENAME; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento do RENAME; d) comprovação da eficácia; e) imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada por laudo médico fundamentado que descreve tratamento já realizado; f) incapacidade financeira da família. Ante o exposto, julgo improcedente a ação Transitado em julgado, arquive-se. PIC. - ADV: YARA BATISTA DORTA (OAB 232307/SP), RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI (OAB 422624/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor W.M.B.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI
OAB: 422624/SP
YARA BATISTA DORTA
OAB: 232307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1014679-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - W.M.B.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer que a criança W. M. B. A. representada por sua genitora, ajuíza contra o Estado de São Paulo, todos qualificados nos autos, alegando que é portador de transtorno do espectro autista (F84.9) - CID 10 o DSM 5 síndrome rara de Plitt Hopkins e epilepsia, o que lhe acarreta uma série de limitações e risco de óbito, e foi receitado por médicos o tratamento com medicamento Divalproato de Sódio (conforme emenda à inicial a fls. 59 e seguintes). Pede que seja fornecido o medicamento Divalproato de Sódio para tratar a epilepsia. Juntou documentos A tutela antecipada foi indeferida a fls. 65, juntando-se parecer do NAT-JUS de outro feito desta Vara da Infância com relação a este mesmo medicamento, fls. 84 e seguintes. Em contestação a fls. 97 e seguintes, o Estado de São Paulo alegou que a parte pretende o fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS, e que medicamentos não incorporados somente poderão ser fornecidos por decisão judicial desde que sejam preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 6 do STF. Laudo pericial do IMESC juntado a fls. 222 e seguintes. Do laudo pericial as partes e o Ministério Público tiveram ciência. Relatei e passo a decidir. Com as questões postas nos autos, possível o julgamento antecipado da lide. Tanto o parecer do NAT-JUS de caso análogo juntado aos autos, quanto o laudo pericial, são desfavoráveis ao pedido. O parecer do NAT-JUS destacou que há outra alternativa a ser utilizada, a alternativa do uso de ácido valpróico é monoterapia e terapia adjuvante de pacientes com mais de 10 anos de idade e com qualquer forma de epilepsia. Acrescentou também que o medicamento ácido valpróico é considerado um equivalente ao divalproato de sódio, bem como possui dispensação prevista no SUS. O laudo do IMESC a fls. 222 apontou que o medicamento solicitado pelo autor (divalproato de sódio) não é medicamento fornecido gratuitamente pelo SUS, nem consta no RENAME ou no PCDT de epilepsia, e conforme relatórios do CONITEC e notas da CONITEC, não há uma superioridade clínica sobre as demais formulações de valproato (ácido valpróico/valproatro de sódio). Por fim, informou que o ácido valpróico é fornecido pelo SUS, mas não o divalproato de sódio. Anote-se que ácido valpróico (valproato de sódio) e divalproato de sódio possuem equivalência terapêutica, pois ambos liberam o mesmo princípio ativo final, o íon valproato. O divalproato de sódio foi desenvolvido para proporcionar melhor tolerabilidade gastrointestinal e, em algumas formulações, liberação prolongada, permitindo menor frequência de administração e níveis plasmáticos mais estáveis. Portanto, a mera preferência do paciente ou do médico pelo divalproato não implica automaticamente indispensabilidade terapêutica ou ineficácia do ácido valpróco disponibilizado pelo SUS. Para justificar judicialmente o fornecimento do divalproato em substituição ao ácido valpróico padronizado, deve-se ter uma demonstração concreta, que não se encontra a fls. 48. No caso dos autos não estão satisfeitos os requisitos da sumula vinculante 61 e do Tema 6 de repercussão geral e Tema 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal, qual seja: a) negativa administrativa; b) não incorporação do medicamento ao RENAME; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento do RENAME; d) comprovação da eficácia; e) imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada por laudo médico fundamentado que descreve tratamento já realizado; f) incapacidade financeira da família. Ante o exposto, julgo improcedente a ação Transitado em julgado, arquive-se. PIC. - ADV: YARA BATISTA DORTA (OAB 232307/SP), RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI (OAB 422624/SP)