Detalhe do processo

1014670-85.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014670-85.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0640860-10.2008.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria da Gloria Perez do Amaral Gomes - Sylvio Jose do Amaral Gomes - - Haniel de Jesus Góis Tavares Gomes e outro - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. Trata-se de prestação de contas promovida pela ex-inventariante, ao argumento de que arca com despesas do espólio por meio de recursos próprios, apresentando crédito em seu favor. Nos termos da decisão de fls. 2687/2688, a presente prestação de contas refere-se ao período de exercício do múnus pela autora, iniciado em 03/07/2007, tendo o perito judicial apurado crédito da inventariante no valor de R$956.255,99 (fls. 2702/2708). Resta preclusa discussão sobre a adequação desta via, bem como sobre os limites da quitação dada em acordo no inventário, lembrando que o crédito da inventariante é devido na medida das despesas que realizou, com recursos próprios, em benefício do espólio, à luz do princípio que veda o enriquecimento indevido. A atualização monetária visa preservar o valor real da moeda, sob o mesmo prisma da vedação ao enriquecimento indevido, com aplicação desde cada desembolso. Quanto aos juros de mora, revejo a decisão de fls. 3072, porquanto incidem da intimação dos herdeiros para os termos deste incidente, à luz do art. 240 do CPC. Todavia, deve ser considerado o valor devido pelo espólio, com dedução do correspondente à meação da viúva. Nem se alegue cuidar-se de despesas pessoais da ex-inventariante, pois atreladas aos imóveis. Por fim, possível a complementação do laudo pericial, ante os documentos juntados às fls. 2792/3048, para abarcar período em que a inventariante arcou sozinha com despesas dos imóveis, mas, para tanto, fixo honorários periciais complementares em R$1.621,00 (um salário mínimo), pois já apresentados os trabalhos iniciais, cuidando-se de apuração adicional. Cabe à inventariante, requerente da prova, a antecipação da verba pericial, em 05 dias, sob pena de preclusão. Após, à complementação da perícia, para conferência dos documentos de fls. 2792/3048 e apuração do crédito com incidência de atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de 16/04/2021 (intimação da decisão de fls. 1530). Int. - ADV: SYLVIO JOSE DO AMARAL GOMES (OAB 117093/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FLAVIO ABRAHAO NACLE (OAB 19964/SP), JOÃO BATISTA SOUTO CRISCOLO (OAB 166223/SP), JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), MARIA DA GLORIA PEREZ DO AMARAL GOMES (OAB 149170/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME CHAVES SANT´ANNA

Autor HANIEL DE JESUS GóIS TAVARES GOMES

Autor MARIA DA GLORIA PEREZ DO AMARAL GOMES

Autor SYLVIO JOSE DO AMARAL GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DA GLORIA PEREZ DO AMARAL GOMES

OAB: 149170/SP

FLAVIO ABRAHAO NACLE

OAB: 19964/SP

JURACI GOMES DO NASCIMENTO

OAB: 129170/SP

SYLVIO JOSE DO AMARAL GOMES

OAB: 117093/SP

JOÃO BATISTA SOUTO CRISCOLO

OAB: 166223/SP

GUILHERME CHAVES SANT´ANNA

OAB: 100812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1014670-85.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 0640860-10.2008.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria da Gloria Perez do Amaral Gomes - Sylvio Jose do Amaral Gomes - - Haniel de Jesus Góis Tavares Gomes e outro - Guilherme Chaves Sant´anna - Vistos. Trata-se de prestação de contas promovida pela ex-inventariante, ao argumento de que arca com despesas do espólio por meio de recursos próprios, apresentando crédito em seu favor. Nos termos da decisão de fls. 2687/2688, a presente prestação de contas refere-se ao período de exercício do múnus pela autora, iniciado em 03/07/2007, tendo o perito judicial apurado crédito da inventariante no valor de R$956.255,99 (fls. 2702/2708). Resta preclusa discussão sobre a adequação desta via, bem como sobre os limites da quitação dada em acordo no inventário, lembrando que o crédito da inventariante é devido na medida das despesas que realizou, com recursos próprios, em benefício do espólio, à luz do princípio que veda o enriquecimento indevido. A atualização monetária visa preservar o valor real da moeda, sob o mesmo prisma da vedação ao enriquecimento indevido, com aplicação desde cada desembolso. Quanto aos juros de mora, revejo a decisão de fls. 3072, porquanto incidem da intimação dos herdeiros para os termos deste incidente, à luz do art. 240 do CPC. Todavia, deve ser considerado o valor devido pelo espólio, com dedução do correspondente à meação da viúva. Nem se alegue cuidar-se de despesas pessoais da ex-inventariante, pois atreladas aos imóveis. Por fim, possível a complementação do laudo pericial, ante os documentos juntados às fls. 2792/3048, para abarcar período em que a inventariante arcou sozinha com despesas dos imóveis, mas, para tanto, fixo honorários periciais complementares em R$1.621,00 (um salário mínimo), pois já apresentados os trabalhos iniciais, cuidando-se de apuração adicional. Cabe à inventariante, requerente da prova, a antecipação da verba pericial, em 05 dias, sob pena de preclusão. Após, à complementação da perícia, para conferência dos documentos de fls. 2792/3048 e apuração do crédito com incidência de atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir de 16/04/2021 (intimação da decisão de fls. 1530). Int. - ADV: SYLVIO JOSE DO AMARAL GOMES (OAB 117093/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FLAVIO ABRAHAO NACLE (OAB 19964/SP), JOÃO BATISTA SOUTO CRISCOLO (OAB 166223/SP), JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), MARIA DA GLORIA PEREZ DO AMARAL GOMES (OAB 149170/SP)