Detalhe do processo

1014648-94.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014648-94.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A.B. - 1. Defiro Gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de pobreza acostada à fl. 09. Anote-se. 2. Considerando o atestado médico (fl. 17), em que consta que o(a) interditando(a) é acompanhada devido a quadro de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), encontrando-se incapaz de exercer atividades do dia a dia, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 23/24) e defiro a curatela provisória do(a) requerido(a) à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo(a) próprio(a) advogado(a), para entrega à parte interessada. 3. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 4. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 5. Se o(a) interditando(a) não constituir advogado para representá-lo(a), será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 6. Determino a realização de perícia, independente de compromisso (CPC, art. 753). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia e hora para a realização de perícia médica, que será realizada na Unidade Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955, bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto-SP. 7. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 8. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º.O(A) paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O(A) paciente Maria do Carmo Silva Barbara apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. O(A) paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. O(A) paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O(A) paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O(A) paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB 521973/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERSON CATANEO DA ROSA

OAB: 521973/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014648-94.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.A.B. - 1. Defiro Gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de pobreza acostada à fl. 09. Anote-se. 2. Considerando o atestado médico (fl. 17), em que consta que o(a) interditando(a) é acompanhada devido a quadro de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), encontrando-se incapaz de exercer atividades do dia a dia, acolho manifestação do Ministério Público (fls. 23/24) e defiro a curatela provisória do(a) requerido(a) à parte requerente. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser impresso no processo eletrônico pelo(a) próprio(a) advogado(a), para entrega à parte interessada. 3. Nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o qual autoriza a adequação da ordem dos meios de prova às necessidades do caso, dando maior efetividade à tutela do direito, e considerando o enunciado 40 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo, deixo, por ora, de designar a entrevista prevista no artigo 751 do CPC, a qual, se o caso, será realizada após a realização da perícia médica, resguardando o interditando. 4. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), pessoalmente, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido (CPC, art. 752), prazo este que será contado da juntada do mandado aos autos. O Oficial de Justiça deverá certificar as reais condições de saúde do interditando, inclusive esclarecendo se possui ou não condições de receber a citação. 5. Se o(a) interditando(a) não constituir advogado para representá-lo(a), será necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC/15. Neste caso, certificando a serventia, abra-se vista à DPE/SP. 6. Determino a realização de perícia, independente de compromisso (CPC, art. 753). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia e hora para a realização de perícia médica, que será realizada na Unidade Descentralizada da 6ª RAJ (Rua Otto Bens, nº 955, bairro Nova Ribeirania, Ribeirão Preto-SP. 7. Dê-se vista do feito às partes para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos. 8. Deverá o perito responder aos quesitos do Ministério Público e aos seguintes quesitos do Juiz: 1º.O(A) paciente é relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens. 2º. O(A) paciente Maria do Carmo Silva Barbara apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 3º. Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4º. Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? 5º. Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 6º. Tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir e administrar seus bens? 7º. No caso do 4º quesito, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a) paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? 8º. Se positivo o 5º. quesito, o(a) paciente sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens, e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? 9º. O(A) paciente entende o que são direitos e obrigações decorrentes do casamento ou união estável? 10º. O(A) paciente consegue entender o que é planejamento familiar? 11º. O(A) paciente e a parte autora tem capacidade de entender as responsabilidade decorrentes do exercício da guarda, tutela ou curatela? Quanto à parte requerente, tem ciência de que tais decisões influenciam a pessoa sob sua guarda, tutela ou curatela? 12º. O(A) paciente possui discernimento para escolher duas pessoas idôneas que possam lhe auxiliar a tomar decisões sobre sua vida e seus bens? 11. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: EVERSON CATANEO DA ROSA (OAB 521973/SP)