1014627-21.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1014627-21.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Celso da Silva - Trata-se de ação endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido posteriormente encaminhada a este Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa (fls. 68/89) e desnecessidade de prova pericial, o que não se verifica no presente caso. Contudo, a análise da pretensão deduzida exige a apuração da efetiva gravidade da moléstia alegada, para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que demanda, no caso concreto, a realização de perícia médica judicial. Isso porque os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente e não permitem a este Juízo aferir, com a segurança necessária, se os exames apresentados estão de acordo com as conclusões constantes do laudo de fl. 19. Assim, embora o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, disponha que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta (§ 4º), o caso em exame excepciona a regra, pois a apreciação do pedido formulado demanda a produção de prova pericial de natureza complexa. Ocorre que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente), mostram-se incompatíveis com a produção de prova pericial complexa. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95, as provas devem ser produzidas, em regra, em audiência, facultando-se ao juiz a oitiva de técnicos de sua confiança e às partes a apresentação de pareceres técnicos (art. 35), o que não se confunde com a perícia judicial nos moldes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a realização de prova pericial complexa no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública revela-se incompatível com o princípio da celeridade, cuja observância é inafastável, além de inexistir, neste Juízo, estrutura técnica adequada para a sua produção. Assim, apenas questões técnicas de menor complexidade podem, excepcionalmente, ser apreciadas neste rito especial, o que não é o caso dos autos. Mostra-se, portanto, mais adequado que a demanda seja processada pelas vias ordinárias, onde é plenamente viável a produção da prova pericial necessária, evitando-se julgamento equivocado da causa ou eventual cerceamento de defesa. A propósito, observo que, como mencionado na petição de fls. 75/78, o autor já havia proposto ação no Juizado Especial da Fazenda (autos nº 1012376-30.2026.8.26.0506), que foi extinta justamente porque existia aparente necessidade de produção de prova pericial, obrigando a nova propositura na Vara da Fazenda Pública, o que não justifica a redistribuição ao Juizado Especial. Dessa forma, não subsiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda. Todavia, a extinção do feito não se afigura medida adequada, uma vez que os autos foram originalmente endereçados e distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Ante o exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, independentemente de suscitação de conflito de competência, em razão de sentença anterior que extinguiu o feito neste Juizado. Cumpra-se com urgência. - ADV: EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP), CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO
OAB: 375227/SP
EDMEIA DE FATIMA MANZO
OAB: 110190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014627-21.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Celso da Silva - Trata-se de ação endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, inicialmente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido posteriormente encaminhada a este Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa (fls. 68/89) e desnecessidade de prova pericial, o que não se verifica no presente caso. Contudo, a análise da pretensão deduzida exige a apuração da efetiva gravidade da moléstia alegada, para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o que demanda, no caso concreto, a realização de perícia médica judicial. Isso porque os documentos acostados aos autos foram produzidos unilateralmente e não permitem a este Juízo aferir, com a segurança necessária, se os exames apresentados estão de acordo com as conclusões constantes do laudo de fl. 19. Assim, embora o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, disponha que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência de natureza absoluta (§ 4º), o caso em exame excepciona a regra, pois a apreciação do pedido formulado demanda a produção de prova pericial de natureza complexa. Ocorre que os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente), mostram-se incompatíveis com a produção de prova pericial complexa. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95, as provas devem ser produzidas, em regra, em audiência, facultando-se ao juiz a oitiva de técnicos de sua confiança e às partes a apresentação de pareceres técnicos (art. 35), o que não se confunde com a perícia judicial nos moldes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a realização de prova pericial complexa no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública revela-se incompatível com o princípio da celeridade, cuja observância é inafastável, além de inexistir, neste Juízo, estrutura técnica adequada para a sua produção. Assim, apenas questões técnicas de menor complexidade podem, excepcionalmente, ser apreciadas neste rito especial, o que não é o caso dos autos. Mostra-se, portanto, mais adequado que a demanda seja processada pelas vias ordinárias, onde é plenamente viável a produção da prova pericial necessária, evitando-se julgamento equivocado da causa ou eventual cerceamento de defesa. A propósito, observo que, como mencionado na petição de fls. 75/78, o autor já havia proposto ação no Juizado Especial da Fazenda (autos nº 1012376-30.2026.8.26.0506), que foi extinta justamente porque existia aparente necessidade de produção de prova pericial, obrigando a nova propositura na Vara da Fazenda Pública, o que não justifica a redistribuição ao Juizado Especial. Dessa forma, não subsiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda. Todavia, a extinção do feito não se afigura medida adequada, uma vez que os autos foram originalmente endereçados e distribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Ante o exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda, independentemente de suscitação de conflito de competência, em razão de sentença anterior que extinguiu o feito neste Juizado. Cumpra-se com urgência. - ADV: EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP), CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014627-21.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Celso da Silva - Ciência da redistribuição do feito a este JEFAZ. Considerando os dispositivos do Estatuto do Idoso, DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se. Trata-se de ação pela qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que é acometido por cardiopatia grave desde fevereiro/2026. Ocorre que, embora haja documentação médica nos autos, para o deslinde da controvérsia, verifica-se a aparente necessidade de produção de prova pericial. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da competência deste Juizado, esclarecendo se pretende o prosseguimento do feito nesta via, hipótese em que não será admitida a produção de prova pericial complexa, ou se possui interesse na realização de perícia médica, oportunidade em que será efetuada a devolução dos autos à Vara da Fazenda Pública de origem. Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP), EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP)