Detalhe do processo

1014621-02.2025.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014621-02.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.R. - B.F.R. - DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e voltados a sanar vício formal evidente na qualificação do objeto litigioso constante do relatório da decisão (fls. 199). No caso concreto, a petição inicial foi proposta pelo genitor registral em face da filha, visando à desconstituição do vínculo jurídico de filiação e à anulação do assento de nascimento sob a alegação de erro substancial. Dessa forma, a menção isolada a "ação de investigação de paternidade" no relatório configura evidente equívoco de digitação plenamente corrigível por meio de embargos declaratórios, sem qualquer alteração do provimento que ordenou a realização do exame pericial de DNA. No mais, a requerida insurge-se contra o não processamento de sua petição de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, protocolizada sob o nº WLAP.26.70097908-0, no dia 14/07/2026. O artigo 100, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do curso procedimental. Com efeito, comprovado o tempestivo protocolo da petição intermediária pela patrona da requerida por meio do sistema eletrônico oficial (protocolo nº WLAP.26.70097908-0), não subsiste óbice formal à sua juntada aos autos, devendo ser assegurada a eficácia temporal do ato praticado. Assim, acolhe-se a pretensão para autorizar novo protocolo da peça de impugnação pela requerida, no novo prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o autor para manifestação em homenagem ao princípio do contraditório. No mais, aguarde-se o agendamento de data pelo IMESC. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: MÔNICA DE MATTOS FERRAZ (OAB 287623/SP), OLEGARIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324201/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.F.R.

Autor R.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLEGARIO SANTOS DE ARAUJO

OAB: 324201/SP

MÔNICA DE MATTOS FERRAZ

OAB: 287623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1014621-02.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.R. - B.F.R. - DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e voltados a sanar vício formal evidente na qualificação do objeto litigioso constante do relatório da decisão (fls. 199). No caso concreto, a petição inicial foi proposta pelo genitor registral em face da filha, visando à desconstituição do vínculo jurídico de filiação e à anulação do assento de nascimento sob a alegação de erro substancial. Dessa forma, a menção isolada a "ação de investigação de paternidade" no relatório configura evidente equívoco de digitação plenamente corrigível por meio de embargos declaratórios, sem qualquer alteração do provimento que ordenou a realização do exame pericial de DNA. No mais, a requerida insurge-se contra o não processamento de sua petição de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, protocolizada sob o nº WLAP.26.70097908-0, no dia 14/07/2026. O artigo 100, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão do curso procedimental. Com efeito, comprovado o tempestivo protocolo da petição intermediária pela patrona da requerida por meio do sistema eletrônico oficial (protocolo nº WLAP.26.70097908-0), não subsiste óbice formal à sua juntada aos autos, devendo ser assegurada a eficácia temporal do ato praticado. Assim, acolhe-se a pretensão para autorizar novo protocolo da peça de impugnação pela requerida, no novo prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se o autor para manifestação em homenagem ao princípio do contraditório. No mais, aguarde-se o agendamento de data pelo IMESC. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2026. - ADV: MÔNICA DE MATTOS FERRAZ (OAB 287623/SP), OLEGARIO SANTOS DE ARAUJO (OAB 324201/SP)