1014614-08.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1014614-08.2025.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.E.P. - Ciências às partes (inclusive ao Curador Especial) da designação de perícia médica com o Dr. Renato de Oliveira Júnior, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel, Av. Cairbar Schutel, 454, Araraquara/SP, no dia 18 de agosto de 2026, às 09:00 horas, conforme e-mail de págs. 138/139. Caberá à i. Advogada comunicar seu assistido acerca da data agendada, bem como informá-lo de que deverá providenciar o comparecimento da interditanda à perícia independente de qualquer outra intimação. Na data agendada a pericianda deverá comparecer munida de documento com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente) e eventuais documentos médicos que possua (atestados, resultados de exames e receitas) - ADV: THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.E.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAELLE MARIA MELO SOARES
OAB: 32185/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014614-08.2025.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.E.P. - Ciências às partes (inclusive ao Curador Especial) da designação de perícia médica com o Dr. Renato de Oliveira Júnior, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel, Av. Cairbar Schutel, 454, Araraquara/SP, no dia 18 de agosto de 2026, às 09:00 horas, conforme e-mail de págs. 138/139. Caberá à i. Advogada comunicar seu assistido acerca da data agendada, bem como informá-lo de que deverá providenciar o comparecimento da interditanda à perícia independente de qualquer outra intimação. Na data agendada a pericianda deverá comparecer munida de documento com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente) e eventuais documentos médicos que possua (atestados, resultados de exames e receitas) - ADV: THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1014614-08.2025.8.26.0037 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.E.P. - 1.Determinada a realização de perícia médica a fim de avaliar a capacidade civil da parte requerida (fls. 88/89) e feito o agendamento pelo perito nomeado (fls. 116), sobreveio manifestação do perito informando o não comparecimento da interditanda à perícia. A parte autora manifestou-se às fls. 126/127 informando que ausência ocorreu devido a severas dificuldades financeiras, que a impediram de arcar com os custos do deslocamento. Requereu a redesignação da perícia médica, se possível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o ato. Pois bem, em primeiro lugar, destaca-se que a impossibilidade de comparecimento sequer foi informada nos autos com antecedência. Aguardou a parte ser instada pelo juízo, para então informar a impossibilidade de comparecimento, o que certamente prejudica o perito, além de desperdiçar a data que poderia ter sido utilizada para outra perícia judicial. Ainda, a parte autora já é beneficiária da justiça gratuita e portanto a perícia será custeada pela Secretaria da Justiça e Cidadania; entretanto, cabe ao curador providenciar o comparecimento da interditanda à perícia bem como arcar com as custas do deslocamento, visto que se tratar de perícia realizada na mesma cidade em que residem as partes, não havendo previsão de isenção de custas com o deslocamento na produção de prova no seu interesse. De observar-se, por fim, que a perícia é prova imprescindível à interdição e a sua ausência poderá acarretar eventualmente a improcedência. 2.PROCEDA A SERVENTIA a intimação do perito, Dr. Renato de Oliveira Júnior, através do Portal dos Auxiliares da Justiça, enviando-lhe a senha do processo, para o reagendamento da perícia. Roga-se ao Sr. Perito que o reagendamento seja informado a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias, preferencialmente, através do peticionamento eletrônico. 3.Observem-se os quesitos já apresentados nas págs. 82 e 85/86. 4.Feito o reagendamento, intime-se a parte autora (curador provisório), através de seus advogados, pela Imprensa Oficial (DJE), da designação e para que providencie o comparecimento da interditanda à perícia. Dê-se ciência ao Curador Especial, via portal. Aguarde-se a vinda do laudo por quarenta (40) dias. 5.Apresentado o laudo, providencie-se o necessário ao pagamento dos honorários do perito e intimem-se as partes e Ministério Público para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. 6.Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE)