Detalhe do processo

1014606-04.2019.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1014606-04.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - G.J.A. - U.L.P.C.T.M. e outro - Diante do quadro clínico narrado na inicial e ratificado pelos relatórios médicos, que indicam ser o autor portador de esquizofrenia paranoide com sintomas de ideias delirantes e risco de vida, a inviabilidade de locomoção para o ato pericial mostra-se plausível. Assim, com fulcro noartigo 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a realização da perícia médica de forma domiciliar. No que tange ao ônus financeiro para a realização da diligência fora das dependências do órgão oficial, observo que, foi concedido ao autor o benefício dagratuidade da justiça, além disso, a relação entre as partes é de consumo, tendo sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Portanto, não assiste razão à requerida ao pretender que o autor suporte tais custos. Sendo a operadora de saúde a parte que detém melhores condições econômicas e sobre quem recai o ônus probatório (por força da inversão), cabe a ela o adiantamento das despesas necessárias para que a prova seja produzida, nos termos doart. 95, c/c art. 373, § 1º, ambos do CPC. Oficie-se ao IMESCcomunicando o deferimento daperícia domiciliarno endereço da parte autora. Deverá o IMESC informar o valor estimado das custas de deslocamento/diligência do perito. Com a resposta do IMESC, intime-se a requeridaUNIMEDpara que efetue o depósito das custas de deslocamento no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.J.A.

Réu U.L.P.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO PEREIRA LEME

OAB: 177996/SP

FABIANO BARREIRA PANATTONI

OAB: 216528/SP

AGNALDO LEONEL

OAB: 166731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1014606-04.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - G.J.A. - U.L.P.C.T.M. e outro - Diante do quadro clínico narrado na inicial e ratificado pelos relatórios médicos, que indicam ser o autor portador de esquizofrenia paranoide com sintomas de ideias delirantes e risco de vida, a inviabilidade de locomoção para o ato pericial mostra-se plausível. Assim, com fulcro noartigo 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro a realização da perícia médica de forma domiciliar. No que tange ao ônus financeiro para a realização da diligência fora das dependências do órgão oficial, observo que, foi concedido ao autor o benefício dagratuidade da justiça, além disso, a relação entre as partes é de consumo, tendo sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Portanto, não assiste razão à requerida ao pretender que o autor suporte tais custos. Sendo a operadora de saúde a parte que detém melhores condições econômicas e sobre quem recai o ônus probatório (por força da inversão), cabe a ela o adiantamento das despesas necessárias para que a prova seja produzida, nos termos doart. 95, c/c art. 373, § 1º, ambos do CPC. Oficie-se ao IMESCcomunicando o deferimento daperícia domiciliarno endereço da parte autora. Deverá o IMESC informar o valor estimado das custas de deslocamento/diligência do perito. Com a resposta do IMESC, intime-se a requeridaUNIMEDpara que efetue o depósito das custas de deslocamento no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)